Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA ____________________________________________________________ Processo nº: 0800951-07.2022.8.10.0140 DECISÃO Vistos, e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA MADALENA MACIEL em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débito na monta de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), referente à fatura do mês de dezembro de 2021, por compreender ser fora da sua média de consumo. Contestação ao ID 82381257, na qual a ré suscitou: (i) da realidade dos fatos elencados; (ii) da inexistência do dano moral pleiteado; e (iii) do ônus postulandi. Intimadas a especificarem provas a produzir, a parte autora requereu prova pericial a ser realizada no medidor (ID 105580249) as partes solicitaram a produção de provas por meio de perícia. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. Por compreender que o feito ainda não está maduro para o julgamento e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Não havendo preliminares suscitadas, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) Há ilegalidade/legalidade na cobrança da fatura de consumo contestada pelo requerente; b) O medidor de energia está em regular funcionamento?; c) Assiste guarida ao demandante em ser indenizado por danos morais causados pela requerida? Analisando as manifestações das partes (IDs 107694565 e 106047861), verifico que ambas convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia acerca da regularidade do consumo de energia elétrica faturado. Com efeito, a questão central da lide demanda conhecimento técnico. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 77642453, e sendo a prova pericial o meio adequado para que a parte ré se desincumba de seu ônus, DEFIRO sua produção. Para a organização da fase instrutória, determino as seguintes providências: NOMEIO perito engenheiro eletricista e determino que a Secretaria Judicial deste juízo, escolha perito dentre aqueles cadastrados no CPTEC deste Tribunal de Justiça, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor, cujo custeio lhe incumbe, nos termos da decisão supracitada. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências pelas partes, voltem os autos conclusos. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo Designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253/2026)