Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO BELO SALAZAR ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES (OAB/MA 14.348)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO-INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DE POLICIAIS MAIS ANTIGOS E POR MERECIMENTO. DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia cinge-se à análise da sentença que julgou improcedente pedido contido na Ação de Ressarcimento por Preterição, ajuizada por Thiago Belo Salazar em face do Estado do Maranhão; II – Consoante se extrai dos preceitos normativos transcritos, a promoção em ressarcimento de preterição incide nos casos ditos extraordinários, dentre os quais se encontra previsto aquele em que o militar tenha sido prejudicado por comprovado erro administrativo; III- Na hipótese, ao contrário do que sustenta o Apelante, os requisitos legais não foram preenchidos, na medida em que, como bem lançado no parecer ministerial, não é a simples promoção de militares mais modernos que, por si só, irá comprovar a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição, mas que tais promoções tivessem ocorrido de forma irregular, o que não restou devidamente demonstrado pelo autor, consoante determina o art. 373, inc. I do CPC. Apelo improvido. De acordo com a manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801569-25.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Thiago Belo Salazar, que pretende a reforma da sentença prolatada no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Ressarcimento por Preterição, ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente a demanda. Colhe-se dos autos, que o Apelante ingressou com a presente ação sob o fundamento de que “por ter ingressado no ano de 2007 (18/07/2007), tendo terminado o curso de formação de soldado em 2008, sendo nomeado ao cargo de soldado da PM. Alega que era para ter tido sua primeira promoção a Cabo PM em 2012 e deveria ter sido promovido à 3° sargento da PM em 2015. Ao final, pugna por sua promoção, com a retificação da data de nomeação, pagamento da diferença dos períodos preteridos e pagamento de danos morais.” Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o recurso de Id. 30513612, aduzindo, em síntese, os mesmos fundamentos indicados na inicial, quais sejam, a existência de promoções de diversos policiais mais modernos na carreira. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões nos autos ID. 30513615, pelo improvimento recursal. Com vistas aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, nos termos do parecer de Id. 35850477. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a controvérsia cinge-se à análise da sentença que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Ressarcimento por Preterição, ajuizada por Thiago Belo Salazar em face do Estado do Maranhão. Adentrando ao mérito, sabe-se que, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995, é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência, ou seja, a mencionada Lei Estadual nº 6.513/95, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão, assim como o Decreto Estadual nº 19.833/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão. De acordo com o referido Decreto Estadual, para a promoção é preciso: Art. 48. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior; II -satisfazer os seguintes requisitos: a)interstício; b)serviço arregimentado; c)estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; d)conceito moral; e)conceito profissional; f)não estar denunciado em processo-crime; g)não estar submetido a Conselho de Disciplina; h)ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; i)ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação. § 1º Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com aproveitamento. § 2º As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto." Já o § 1º, do art. 78, da Lei Estadual n° 6.513, de 30 de novembro de 1995 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão), estabelece que em casos excepcionais fica autorizada a "promoção em ressarcimento de preterição", vejamos: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "pos-mortem", mediante ato do Governador, para Oficiais e, do Comandante-Geral, para as Praças. §1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. §2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade, recebendo ele número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção." Sobre a promoção em ressarcimento de preterição ditada pelo Decreto nº 19.883/03, tem-se os seguintes comandos: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido." Consoante se extrai dos preceitos normativos transcritos, a promoção em ressarcimento de preterição, incide nos casos ditos extraordinários, dentre os quais se encontra previsto aquele em que o militar tenha sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Na hipótese, ao contrário do que sustenta o Apelante, os requisitos legais não foram preenchidos, na medida em que, como bem lançado no parecer ministerial, não restou provado nos autos que nas datas apontadas para suas possíveis promoções, militares mais modernos foram promovidos na sua frente, gerando a preterição, bem como não foi comprovado ocorrência de erro administrativo, consoante determina o art. 373, inciso I do CPC (Id. 30513612). Logo, não se logrou demonstrar a preterição alardeada, na medida em que as promoções colacionadas ao feito referem-se àquelas efetivadas em razão de policiais mais antigos e por merecimento, matéria sobre a qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir. Além disso, de acordo com o Decreto nº 19.833/2003, art. 13, há várias situações que impedem a promoção, como a inaptidão em exame de saúde. Explico, não há evidência de que o autor tenha se submetido a uma inspeção de saúde nas datas em que alega ter direito à promoção. O Doc. 06 Num. 30513564 - Pág. 3 dos autos revela ausência de registro de inspeção de saúde considerando-o apto para promoção. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (ART. 373, I, do CPC). Cabia ao autor, além da comprovação do preenchimento dos requisitos da promoção, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado, o qual ensejou na sua preterição.” Observa-se, assim, que o autor não foi preterido no seu direito à promoção funcional, não caracterizando, dessa forma, o erro da Administração. Sobre a matéria, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Face ao disposto nas Leis Estaduais nºs 3.743/75 e 6.513/95, deve ser confirmado o comando sentencial que denegou pedido de promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que não comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Merecimento, ante o não preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais. II - Apelação desprovida. (Ap no(a) Ap 020948/2009, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) - gn ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Proc. 0800082-46.2018.8.10.0120. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão virtual de 23.07 a 30.07.2020). -gn Assim, entende-se que o Apelo interposto deve ser improvido, ante a ausência da comprovada preterição, devendo ser mantida a sentença. Ressalta-se que, a simples alegação de que a promoção por ato de bravura "deve ser processada em obediência a legislação e aos princípios norteadores da Administração Pública", é falha, visto que, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cabendo apenas analisar acerca da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse sentido: AÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR BRAVURA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. 1. Ao Poder Judiciário é reservado tão somente a análise de questões atinentes à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida (omissão), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2. A promoção, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei Estadual n.º 19.833/03 é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. 3. A orientação do STJ é que na análise de requerimento de promoção por ato de bravura, o administrador exercerá um juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, porquanto, é preciso exercer um juízo que lhe permita extrair das circunstâncias analisadas, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 4. A concessão ou não de promoção por ato de bravura é ato discricionário do poder concedente, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade, representando o mérito do ato administrativo, no qual, não cabe ao Poder Judiciário intervir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência dos Poderes. 5. Apelação conhecida e Improvida. (TJ-MA 08018283420188100027, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) Por fim, é verificada a menção de nomes de militares (ID 30513612), os quais serviriam como paradigma, no entanto, sem a demonstração de fato e de direito que substanciam o pleito. Além disso, as listas juntadas denotam anos diversos dos pretendidos na exordial. Isso posto e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora