Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119-A, WERNHER MAX BAUER - MA9455-A, AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES MA, MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A, JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALTA DE ATENDIMENTO DE PESSOA ACIDENTADA EM HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. AGRAVAMENTO A SAÚDE. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eis o substrato fático extraído da própria sentença recorrida:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802352-07.2019.8.10.0056
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VIANA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos já qualificados, em razão de omissão perpetrada em hospital municipal. O autor deu entrada no Hospital Municipal Tomaz Martins, em 27 de dezembro de 2018, após sofrer acidente de moto. Após os procedimentos de praxe, foi constatado que o autor havia sofrido fratura em sua clavícula direita, sendo, em virtude da gravidade da lesão, imperiosa a necessidade de intervenção cirúrgica para que a clavícula do autor fosse devidamente estabilizada, cessando a indescritível dor que o acometia, além de ser fator crucial para uma recuperação sem sequelas. Todavia, sustenta que durante mais de duas semanas o paciente permaneceu internado no Hospital Municipal Tomaz Martins com uma fratura, sem que fosse realizado o procedimento cirúrgico necessário, quando, enfim, somente na data de 14 de janeiro de 2019 foi realizada solicitação de leito junto ao Hospital Macrorregional, para que o paciente fosse transferido para ser submetido à cirurgia. Quando finalmente lhe foi ofertada a transferência ao Hospital Macrorregional, o médico encarregado do atendimento informou ao paciente que não mais seria possível a realização do procedimento cirúrgico, pois os ossos da clavícula do requerente já haviam calcificado, de forma que formaram naturalmente “emenda” incorreta de um sobre o outro. 2. Esses fatos, devida e oportunamente documentados pela parte autora, não foram minimamente confrontados em contestação, deixando, pois, a parte requerida de para além de colaborar com desenrolar do processo, de cumprir com uma faculdade de provar fatos desconstitutivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC. 3. A teoria da responsabilidade civil empregada ao caso é do tipo objetiva, fundada no art. 37, §6º da CF, consoante se depreende do entendimento uniformizado pelos Tribunais Superiores, isso porque o Município em questão deixou de cumprir com o seu dever jurídico de empregar regularmente o atendimento médico hospitalar a paciente, de acordo com as regras médicas regulares, fato esse comprovado pelo estado clínico que a paciente saiu do hospital, decorrente de uma falta de procedimento cirúrgico. 4. Então, agora, no agravo interno, representa ato contraditório e que atenta contra o regular processamento do feito, querer-se anular todo o processo para reclamar da realização de prova pericial que, ao tempo oportuno, não se dignou em requer. 5. O arbitramento dos danos morais em sentença atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma (R$ 15.000,00). 6. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO MUNICIPIO DE SANTA INES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca da 1a Vara Cível da Comarca de Santa Inês nos autos da ação que lhe é movida por FRANCISCO VIANA DA SILVA, interpõe recurso de apelação cível. Eis o substrato fático extraído da própria sentença recorrida:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VIANA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos já qualificados, em razão de omissão perpetrada em hospital municipal. O autor deu entrada no Hospital Municipal Tomaz Martins, em 27 de dezembro de 2018, após sofrer acidente de moto. Após os procedimentos de praxe, foi constatado que o autor havia sofrido fratura em sua clavícula direita, sendo, em virtude da gravidade da lesão, imperiosa a necessidade de intervenção cirúrgica para que a clavícula do autor fosse devidamente estabilizada, cessando a indescritível dor que o acometia, além de ser fator crucial para uma recuperação sem sequelas. Todavia, sustenta que durante mais de duas semanas o paciente permaneceu internado no Hospital Municipal Tomaz Martins com uma fratura, sem que fosse realizado o procedimento cirúrgico necessário, quando, enfim, somente na data de 14 de janeiro de 2019 foi realizada solicitação de leito junto ao Hospital Macrorregional, para que o paciente fosse transferido para ser submetido à cirurgia. Quando finalmente lhe foi ofertada a transferência ao Hospital Macrorregional, o médico encarregado do atendimento informou ao paciente que não mais seria possível a realização do procedimento cirúrgico, pois os ossos da clavícula do requerente já haviam calcificado, de forma que formaram naturalmente “emenda” incorreta de um sobre o outro. Depois de receber alta, o autor passou a sentir os efeitos da situação em apreço, estando com a capacidade de força reduzida em seu braço direito, fator este que compromete seu trabalho, pois como lavrador, depende exclusivamente do trabalho braçal para prover sua subsistência e a da sua família. Ao final, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) além de condenação em custas e honorários. Juntou documentos. Citado o réu não ofereceu contestação, conforme certificado no id. 29398119. Decisão de organização e saneamento do processo, designando audiência de instrução e julgamento, id. 32635441. Audiência realizada, segundo ata de id. 37100399, na qual restou consignado que o Município de Santa Inês, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quem foi o médico responsável pelo atendimento do autor, para que seja ouvido por este juízo e, caso não seja possível apresentar a informação no prazo previsto, deverão as partes apresentarem alegações finais. Intimado, o Município, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 41858741. (...) Sobreveio sentença de procedência, com o arbitramento dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Razões de apelação que devolvem toda a matéria. Contrarrazões recursais apresentadas. Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi. Eu tenho como confirmar a sentença tal como proferida, porque subsidiada em argumentos que refletem a verdade dos autos, atende ao comando constitucional da responsabilidade objetiva do Poder Público, e resplandece os pilares da teoria da responsabilidade civil aplicáveis, sobretudo em compasso com a regra de distribuição do ônus da prova, e tudo isso, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os documentos que acompanham a petição inicial dão conta que FRANCISCO VIANA DA SILVA deu entrada no hospital público, onde não recebeu o esperado e adequado tratamento médico, culminando com o agravamento do seu estado de saúde. Esses fatos, devida e oportunamente documentados pela parte autora, não foram minimamente confrontados em contestação, deixando, pois, a parte requerida de para além de colaborar com desenrolar do processo, de cumprir com uma faculdade de provar fatos desconstitutivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC. Entrementes eu não coadune com o convencimento do juízo sentenciante, ainda que fosse para dizer que os autos não estão suficientemente provados, em situação com essa quadra fática entendo que a decisão deveria ser proferida contra aquele que não cumpre com a sua faculdade processual de ônus da prova e dever de colaboração processual, na forma do art. 373 do CPC, ou seja, o apelante é quem deve receber uma sentença contrária ao seu direito em jogo. Ter-se-ia como certo que para afastar o odioso non linquet o juízo de origem atrair as regras do ônus da prova (LINDB, art. 4º c/c art. 373, II). A propósito do assunto colho as lições de Marcos Vinícios Rios Gonçalves, in verbis: “Os aspectos objetivos e subjetivos do ônus da prova são indissociáveis: ao indicar como o juiz deverá se orientar no julgamento, e caso de falta de provas, a lei também indica como cada uma das partes deve comportar-se a respeito da instrução. Os ônus da prova, conquanto regras de julgamento, interessam diretamente às partes, que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 482 e 483) A jurisprudência do STJ aplica esse mesmo entendimento doutrinário, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada. 2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. 3. Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia. Incidência das Súmulas 5 e 7. 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como "sucedâneo da prova faltante". Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 981.532/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a lide sem lançar mão de nenhum juízo de valor sobre a prescrição prevista no Decreto 20.910/32. Aplicação, no ponto, dos enunciados sumulares 282 e 356/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base, também, nos elementos informativos dos autos, o que torna a sua revisão inconciliável com a via especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. "As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como 'sucedâneo da prova faltante'. Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório" (REsp 981.532/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/8/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 289.042/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1549467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A teoria da responsabilidade civil empregada ao caso é do tipo objetiva, fundada no art. 37, §6º da CF, consoante se depreende do entendimento uniformizado pelos Tribunais Superiores, isso porque o Município em questão deixou de cumprir com o seu dever jurídico de empregar regularmente o atendimento médico hospitalar a paciente, de acordo com as regras médicas regulares, fato esse comprovado pelo estado clínico que a paciente saiu do hospital, decorrente de uma falta de procedimento cirúrgico. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1114618 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). MORTE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 543288 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Então, agora, no agravo interno, representa ato contraditório e que atenta contra o regular processamento do feito, querer-se anular todo o processo para reclamar da realização de prova pericial que, ao tempo oportuno, não se dignou em requer. Sobre os danos morais. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil; Cristiano Vieira Sobral Pinto in Direito Civil Sistematizado), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, decorrente da hermenêutica constitucional ao direito civil sob a forma do fenômeno chamado de despatrimonialização do direito civil. Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes tratando-o como um dirigismo contratual. Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. Como visto, de toda essa linha de intelecção o fundamento da sentença se aproximou. Dessa forma, dou vazão ao entendimento firmado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. ERRO MÉDICO. INDIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro objetivando indenização material e moral por erro médico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a municipalidade por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de dano moral só é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, diante das peculiaridades do caso concreto, vê-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, que em razão das fortes dores abdominais, após a cesariana, se dirigiu ao atendimento médico do hospital do réu, sendo-lhe ministrado apenas remédio para dor, sem realização de qualquer exame ou procedimento que pudesse detectar o corpo estranho no interior da sua cavidade abdominal da autora, que acabou por expeli-lo naturalmente. Com efeito, entendo que no caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e a média dos valores arbitrados por este Tribunal em situações semelhantes, majora-se a indenização por dano moral para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (#A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial#), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) O arbitramento dos danos morais em sentença atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma. Adéquo, na sentença recorrida, os juros e a correção monetária. Há a necessidade de fazer incidir o art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF, respectivamente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.