Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA DA SILVA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA8897-A; BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA12008-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-43.2022.8.10.0078 - BACABAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA DA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A decisão apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o instrumento contratual, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: a) declarar nulo o contrato de empréstimo de cartão consignado, sob o nº 20180352582005587000, determinando o cancelamento dos descontos referentes a ele, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada novo desconto; b) condenar a requerida pelo dano material, referente ao pagamento em dobro das parcelas do contrato de RMC nº 20180352582005587000, até o efetivo cancelamento, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, c) condenar a requerida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos da data da condenação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Em suas razões, a Apelante sustenta que a atualização monetária e os juros referentes à devolução do indébito devem incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação, conforme entendimento do STJ. Sustenta ainda que o valor de R$1.500,00 fixado a título de danos morais é irrisório, considerando os prejuízos sofridos e a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Pede, ao final, a reforma da sentença para condenar o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a alteração dos consectários legais da condenação incidindo a partir do evento danoso. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou Contrarrazões, porém de forma intempestiva (ID 36000554). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que se reforme a sentença aguerrida sendo fixada a indenização de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da condenação em danos morais em decorrência da ausência de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada, pelas razões a seguir. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante, não demonstrando assim a existência do negócio jurídico firmado. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, não merece reparos. FIXAÇÃO DO DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato inexistente celebrado entre as partes, e sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO PROVIDO. 1. Não merece guarida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça gratuita arguida em contrarrazões, já que, no caso, milita em favor da autora, aposentada e analfabeta, a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, de modo que a simples alegação do recorrido, por si só, sem provas hábeis e robustas a corroborar o alegado, não se mostra suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. 2. igualmente, não merece guarida a alegação de ausência de dialeticidade processual, uma vez constatado que as razões expostas no apelo enfrentam os fundamentos assentados na decisão recorrida. Preliminares rejeitadas. 3. Conforme tese firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 4. O Banco apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 5. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso, razão pela qual se mostra devida a repetição de indébito, em dobro, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores indevidamente descontados, relativamente ao contrato questionado, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Quanto aos danos morais, tendo em vista ter restado comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, esta deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, devendo, o julgador, ao fixar o quantum indenizatório, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso provido. (ApCiv 0802599-89.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e adstrito ao recurso, compreende-se que no caso devem ser fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios e correção monetária têm como termo inicial a data do desconto de cada parcela a ser restituída, com inteligência da Súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Sobre o dano moral, os juros são a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, com esteio no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e o termo inicial da incidência da correção desde a data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para condenar o Apelado a pagar: indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); custas judiciais e honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator