Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: PEDRO ROCHA MORAIS ADVOGADO: PAULO JARDEL SILVA COSTA - OAB/MA 11853-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes. A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). 2. Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016). 3. Para configurar preterição é necessário que, ao tempo da promoção pretendida, o policial militar já cumprisse todos os requisitos legais exigidos para a patente. O cumprimento parcial dos requisitos não dá ao candidato à promoção sequer o direito a concorrer ao quadro de acesso. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0047932-40.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que nos autos da ação ordinária, movida por PEDRO ROCHA MORAIS que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Consta da inicial que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1979, que foi promovido a Subtenente em 2014. Alega que mesmo possuindo todos os requisitos para as promoções subsequentes, ainda não foi promovido à Capitão, razão pela qual propôs a demanda em análise. O magistrado sentenciou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, considerando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos de 2º Tenente PM a contar de 27/06/2016 e ao posto de 1º Tenente PM a contar de 27/07/2019, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela” - ID 26318235, págs. 72 a 78. Nas razões do apelo, o ente público sustenta, preliminarmente, que a sentença é extra petita, pois o autor requereu promoção à patente de Capitão e o juízo de primeiro grau concedeu promoções às patentes de 2º e 1º Tenente. No mérito, alegou a falta do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da promoção por preterição e a consumação da prescrição. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão dos autos se amolda à temática debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, julgado em 24/04/2019 pelo Tribunal Pleno com fixação de 03 (três) teses jurídicas relativas à PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR. Entretanto, no presente caso, o prazo prescricional não pode nem sequer ser contabilizado, pois o autor não informou a partir de que data pretendia estar titularizando a patente de Capitão, limitando-se a dizer que faz jus à referida promoção há pelo menos 15 anos, mas apresentando, ao final, pedido genérico de promoção como a seguir replicado: “II - Seja deferida TUTELA ANTECIPADA, liminarmente, inaudita altera parte e na forma já mencionada, para DETERMINAR que o Estado Réu, efetue imediatamente A PROMOÇÃO DO AUTOR AO POSTO DE CAPITÃO PM EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, de acordo com as razões já expostas (...) IV - Que no mérito seja confirmada a Tutela Antecipada anteriormente pleiteada, tornando-a definitiva, bem como seja condenado a pagar toda a diferença de soldo no período em que foi preterido, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao cargo de Capitão PM (...)” - ID 26318234, pág. 21. Logo, a inicial carece de pedido certo e determinado. Por outro lado, se considerada a afirmação do autor segundo a qual faz jus a promoção “há mais de 15 (quinze) anos”, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição. Ainda sem adentrar no mérito, necessário declarar a nulidade da sentença recorrida, pois extrapolou os limites delimitados pelo pedido ao condenar o ente público a promover o apelado a patente que não requereu. O autor pretendeu ser promovido à Capitão e obteve tutela jurisdicional para ser promovido à 2º e 1º Tenente. Sendo assim, nula é a sentença. Considerando que a ação está apta para julgamento e em respeito ao princípio da celeridade processual, passo à análise do mérito. Neste pormenor, acolho a fundamentação do parecer ministerial, vejamos: “Neste contexto, entende-se que deve ser reformado o entendimento do juízo de base, posto que, de acordo com a petição inicial e seus documentos, a parte demandante não comprovou a preterição, em conformidade com as teses fixadas no respectivo IRDR que prevê a necessidade de demonstração da preterição em favor de outro mais moderno como parâmetro para sujeitar a demanda aos aspectos de prescrição adstritos no entendimento do IRDR” - ID 27912496. Nota-se, portanto, que o policial militar terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais, o que não restou demonstrado nos autos. O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade. E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou que preenchia todos os requisitos para uma possível promoção, tampouco comprovou o erro administrativo. Ademais, o histórico funcional, acostado à inicial no Id 26318234, págs. 27 a 33, demonstra que o apelado não possui todos cursos exigidos como requisitos para ascensão na carreira. Necessário destacar que, apenas podia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época. O que o autor não comprova em sua integralidade. Quanto aos interstícios, estes são apenas um tempo mínimo de permanência no posto. Não menos certo também que, os interstícios são pressupostos para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar. Ademais, os interstícios são apenas um dos (vários) requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para integrar os quadros de acesso, cujo rol, em se tratando de oficiais, consta do art. 6º e seguintes do Decreto nº 11.964/1991. Vejamos: “Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto. § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde. § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao posto imediato. § 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva o oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função específica. Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça. Art. 9º - Para a promoção ao posto de Capitão PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional, que versará sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação pertinente à Policia Militar. § 1º - O programa, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional, constarão das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O Exame de Aptidão Profissional será aplicado por uma Comissão composta de 03 (três) oficiais PM superiores, nomeados pelo Comandante-Geral. § 3º - Os resultados do Exame de Aptidão Profissional, não alterarão a ordem da classificação por antiguidade dos Capitães PM considerados aptos. § 4º - O Exame de Aptidão Profissional somente será aplicado após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto. Art. 10 – Serviço Arregimentado é o tempo passado pelo oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições: I – 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; II – 1º Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; III – Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses; IV – Major PM 12 (doze) meses; e V – Tenente-Coronel PM. 12 (doze) meses;”. Depreende-se dos autos que o requerente não comprovou todos os requisitos previstos no Decreto nº 19.833/2003, nem tampouco que os militares promovidos à sua frente tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção (uma vez que não comprovaram a realização do curso exigido), bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso. Posto isso, sem maiores delongas e em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, em apreciação ao mérito da demanda, julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos da fundamentação exposta. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, que em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de abril de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator