Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800257-20.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DAS NEVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DAS NEVES GOMES em desfavor de ARMAZÉM PARAÍBA. Alega em sua inicial, que no dia 28/09/2020, efetuou uma compra de um refrigerador continental TC44s, Free Apt., diretamente na loja demandada, no valor de R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Afirma que o produto apresentou vício oculto e fora enviado para assistência técnica da Requerida por várias vezes, inclusive, alega que a geladeira encontra-se na loja para realização de reparo. Assevera que até a presente data o produto encontra-se sem conserto. Contestação de id. 72129235. Devidamente intimada, a Promovente não apresentou Réplica conforme certidão de id. 74996029. Instados sobre produção de novas provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Ingresso no exame do mérito. No mérito, observo que nos autos inexistem provas documentais juntadas aos autos a corroborar com as afirmações contidas na inicial, tendo em conta que a Requerida afirma que a geladeira encontra-se na loja para realização de reparo, mas não juntou na inicial ordem de serviço ou algo que comprove o alegado. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em epígrafe, fácil perceber, pelo comprovante juntado pela autora em id. 67643051, que de fato a compra foi efetuada, no entanto, não comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante ao que foi afirmado na inicial, de que o mencionado produto encontrava-se em loja para realização de conserto. Ademais, não é possível concluir, com a leitura da inicial, vez que não consta na peça inaugural de forma clara como se deu tal envio de produto ao referido conserto, deixando de informar número de protocolo, não realizando qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido, apesar de requerer ressarcimento da quantia, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 7 de dezembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA