Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A Processo nº 0800004-69.2017.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A Processo nº 0800004-69.2017.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A Processo nº 0800004-69.2017.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A Processo nº 0800004-69.2017.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:11
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Doraci Torres Ribeiro Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-69.2017.8.10.0061 – Viana
Trata-se de Apelação Cível interposta por Doraci Torres Ribeiro, na qual pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, o apelante ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos a tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”, que não foi contratado nem solicitado. O Juiz de 1º Grau, por sentença de ID. 17012403, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, revogando a decisão liminar. (ID 17012403). Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível de ID. 17012405, e em suas razões defende que seja reformada a sentença para que seja considerada ilegal a cobrança da taxa de tarifas bancária cesta expresso e anuidade de cartão de crédito, bem como seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões, ID 17012411. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, ID 18671037, que opinou pelo conhecimento e julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgar monocraticamente com fundamento no IRDR nº 3.043/2017. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, revogando a decisão liminar. Para tanto, sustenta, que seja reformada a sentença para que seja considerada ilegal a cobrança da taxa de tarifas bancária cesta expresso e anuidade de cartão de crédito, bem como seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão a apelante A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou a apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como depósitos, saque cartão, utilização de limite de crédito, este gerador da cobrança da tarifa Mora Cred Pess, conforme se verifica na cópia do extrato bancário, acostado no ID 17012374, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange as operações acima mencionadas, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da apelante, a título de Cred Press e Mora Cred Pess, Cesta Express, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença. No que toca a exclusão da condenação em litigância de má-fé, não prospera, eis que verifica-se que não houve condenação na sentença por tal motivação.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 03 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:03
Publicação
23/04/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A PROCESSO Nº. 0800004-69.2017.8.10.0061 D E S P A C H O Interposto recurso de apelação,
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
21/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 08:48
Mero expediente
18/01/2022, 15:23
Publicação
06/12/2021, 04:11
Publicação
06/12/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Processo nº. 0800004-69.2017.8.10.0061 [Tarifas]
Requerente: DORACI TORRES RIBEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por DORACI TORRES RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Liminar concedida em ID 24112228. Contestação ID 24664282. Réplica apresentada pela parte autora ID 24685873. Decisão de saneamento ID 43784062. As partes não tiveram interesse em produzir outras provas. Decido. Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE E TAXA DE CHEQUE ESPECIAL. Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em audiência, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, não comprovou descontos referentes à cobrança de tarifas de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE E TAXA DE CHEQUE ESPECIAL, bem como de fato, contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA CESTA B EXPRESSO. Com efeito, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida e pela qual a demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, revogando a decisão liminar de ID 24112228. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 26 de novembro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Processo nº. 0800004-69.2017.8.10.0061 [Tarifas]
Requerente: DORACI TORRES RIBEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por DORACI TORRES RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Liminar concedida em ID 24112228. Contestação ID 24664282. Réplica apresentada pela parte autora ID 24685873. Decisão de saneamento ID 43784062. As partes não tiveram interesse em produzir outras provas. Decido. Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE E TAXA DE CHEQUE ESPECIAL. Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em audiência, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, não comprovou descontos referentes à cobrança de tarifas de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE E TAXA DE CHEQUE ESPECIAL, bem como de fato, contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA CESTA B EXPRESSO. Com efeito, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida e pela qual a demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, revogando a decisão liminar de ID 24112228. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 26 de novembro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
03/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:48
Petição (Apelação)
27/11/2021, 10:50
Improcedência
26/11/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 15:49
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:18
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:17
Decurso de Prazo
29/07/2021, 20:38
Publicação
22/07/2021, 06:46
Publicação
22/07/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCESSO N° 0800004-69.2017.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança de "tarifa bancária Cesta B. Expresso, anuidade de cartão de crédito e taxa de cheque especial ” A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DORACI TORRES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCESSO N° 0800004-69.2017.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança de "tarifa bancária Cesta B. Expresso, anuidade de cartão de crédito e taxa de cheque especial ” A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0800004-69.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:31
Outras Decisões
12/04/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:36
Decurso de Prazo
07/11/2019, 04:32
Decurso de Prazo
07/11/2019, 04:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 08:46
Petição (Contestação)
17/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:51
Antecipação de tutela
07/10/2019, 21:54
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)