Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15877-A), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE19722-A) e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB/MA 9515-A)
Apelado: JOMENILSON DOS SANTOS Advogado: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO (OAB/MA 7398-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800221-80.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER (ID 19506731) em face de sentença (ID 19506723/19506742) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOMENILSON DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, CONDENO a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A a pagar para JOMENILSON DOS SANTOS a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos), a título de indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, com incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, devidos desde a citação (Súmula n. 426 do STJ), cujo índice já engloba a correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (…) Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, com supedâneo no enunciado da súmula 405 do STJ e art. 206, § 3º, IX do CC, considerando como termo inicial a data do acidente, 1/6/2014. Ademais, reitera as argumentações aduzidas na peça contestatória (ID 19506582), como a impugnação ao registro da ocorrência policial e disposições acerca dos juros moratórios e correção monetária da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição, de forma a extinguir o feito nos termos do art. 487, II do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 19506741), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Manifestou-se a PGJ (ID 20447276) pelo conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Inicialmente, deixo de acolher a impugnação da apelante quanto à validade e veracidade do registro da ocorrência policial, diante da alegação genérica de fraude, não restando evidenciados elementos suficientes para desconstituir a presunção juris tantum (relativa) de legalidade e veracidade do refeito registro. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, de valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e na definição da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral ao recebimento da indenização. Passo a enfrentar a alegação de prescrição. Observo que, não obstante a data consignada no laudo médico complementar (ID 19506571 – fl. 8) tenha sido 6 de janeiro de 2016, houve claro equívoco do médico perito, pois no próprio documento fica evidenciado, em dois momentos, que a realização da perícia ocorrera em 6 de janeiro de 2017, considerando o número do protocolo “205/2017 – IML/SSP”, além do registro eletrônico no rodapé do documento, inclusive com menção expressa à hora de registro no sistema “06/01/2017 17:10”. Assim, atinente às disposições dos verbetes sumulares nº 405 do STJ (A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos) e nº 278, também do STJ, (o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral), considero, portanto, como termo inicial da prescrição a data do exame complementar do IML realizado em 6/1/2017, mantendo-se hígida a pretensão até 6/1/2020, assim, ajuizada a ação em 3/2/2019 não há razões para declarar prescrita a pretensão do autor, ora apelado. Ademais, o apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74, não subsistindo razões técnicas e fáticas que sustentem a não cobertura securitária. Em relação ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) fixado na sentença, este encontra guarida nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, mostrando-se correto e em consonância ao enunciado sumular nº 474 do STJ, observada, também, a proporcionalidade fixada na tabela anexa à Lei de regência, de acordo com a natureza e o grau da invalidez. Passo a detalhar. No caso em análise, como acima referenciado, e, com subsídios técnicos e decisórios obtidos por meio de laudo médico pericial confeccionado pelo IML (ID 19506571 – fl. 8), o apelado teve a seguinte lesão consignada: (…) apresenta: hipotrofia do bíceps e tríceps direitos; aumento do volume da articulação do cotovelo direito; tortuosidade (desvio do eixo) do antebraço direito; rigidez parcial da articulação do cotovelo direito; severa diminuição da força muscular em membro superior direito. (….)1º – Se resultou incapacidade para as ocupções habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do membro superior direito.(destacou-se) Dessa forma, a equivalência legal é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” que possui o percentual inicial de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 50%), com submissão posterior à redução proporcional da indenização, a qual, pelo dignóstico médico exarado no exame médico complementar, mostra-se intensa, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 75% (repercussão intensa), resulta exatamente no valor fixado pelo Juízo a quo: R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme abaixo se vê: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se)
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível para manter o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, integrando, ex officio, a sentença quanto às disposições acerca da correção monetária, que deverá ter como índice o INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmulas 426 e 580, STJ), mantendo-a incólume em seus demais capítulos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15