Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A
REQUERIDO: LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros Advogado do(a)
REU: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807-A LEONILDO ALVES DE SOUSA e outros opuseram os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando não terem sido apreciados os pedidos de inversão do ônus da prova e de perícia contábil; as alegações de contrato de adesão, de abusividade das cláusulas 27ª e 29ª, de interrupção da prescrição em relação a avalistas e de ausência de mora. Além de não ter sido indicado o precedente jurisprudencial sobre a capitalização de juros e o fundamento jurídico do indeferimento da denunciação da lide. Reclama ainda de não ter sido oportunizado ao Embargado manifestação nos Embargos de Declaração e ter sido contraditória sobre o percentual de sucumbência. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matérias já decididas e fundamentadas nos autos, como será demonstrado. Inicialmente, diga-se que as preliminares apresentadas sobre prescrição e denunciação da lide foram apreciadas em decisão de saneamento do feito, assim como no mesmo momento não houve indicação de questões de fato a serem superadas e houve determinação de conclusão para a sentença, o que torna desnecessária a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, de perícia e nova intimação sobre o julgamento antecipado da lide. Sobre essa decisão, não houve recurso ou pedido de esclarecimento dos Embargantes. Assim, como não houve instrução probatória, desnecessária a apresentação de alegações finais. Sobreleva notar que cabe ao Magistrado, nos termos do art. 139, inciso II, do CPC/, velar pela rápida solução do litígio, bem assim, a apresentação de alegações finais é mera faculdade do Julgador. Enfim, todas as determinações do saneamento do feito estão preclusas e não precisavam ser ratificadas em sentença. A sentença tratou, em seus fundamentos, da cláusula 29ª, apreciando expressamente a alegação, negritada inclusive na contestação, de terem sido obrigados a renunciar. Utilizar a palavra "abusiva" na contestação, ao apresentar a literalidade da cláusula, não significa ser esse o seu fundamento. A capitalização de juros é tema em diversos momentos na contestação, principalmente no item 3.5.1. Perceba-se que os próprios Embargantes apresentam na contestação jurisprudência, confirmando a legalidade da capitalização de juros (p. 21), o que torna desnecessária repetição na sentença. Além disso a decisão também expressamente afastou a alegação de abusividade dos juros. Assim, com o não reconhecimento de qualquer abusividade ou excesso, a mora foi expressamente reconhecida pela sentença ao reconhecer a existência da dívida e a inexistência do seu pagamento. Por fim, esses são os primeiros Embargos de Declaração nos autos. Então, incompreensível a alegação dos Embargantes de que não foi oportunizado manifestação ao Embargado. Já os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a complexidade da causa. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão ou contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809958-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fiança]