Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
REQUERIDO: SERGIO LEONARDO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0827718-48.2021.8.10.0001 AÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisa no sistema PREVJUD, com o objetivo de identificar eventuais ativos financeiros e benefícios em nome do executado, conforme petição de ID 168238995. É o que cumpre relatar. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o sistema PREVJUD tem por finalidade, dentre outras, a consulta a dados previdenciários, o que, na prática, pode viabilizar a constrição de valores oriundos de benefícios de natureza alimentar, tais como aposentadorias e pensões. Embora se reconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas dessa natureza — permitindo a constrição de percentual de proventos mesmo em dívidas não alimentares — tal medida deve ser adotada com extrema cautela, condicionada à demonstração de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, verifica-se que a diligência pretendida pela parte exequente visa, em última análise, à futura penhora de eventual benefício previdenciário do executado, sem que tenham sido previamente esgotados outros meios menos gravosos de satisfação do crédito, tais como a pesquisa de veículos (RENAJUD), imóveis, ou outros ativos financeiros. Nesse contexto, a adoção da medida requerida mostra-se prematura e desproporcional, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao executado. Assim, a constrição de valores de natureza alimentar, antes do esgotamento das demais diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, revela-se medida abusiva, não devendo ser admitida neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema PREVJUD. Intime-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível