Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB/MA 14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA 19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 279455-A
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação cujos requisitos para homologação encontram-se presentes, quais sejam: a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, verificando que houve cumprimento integral da transação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO e EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526,§3º1 c/c 924, II2, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
14/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
11/09/2023, 11:34
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 09:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB/MA 14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA 19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 279455
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 8.467,65 (oito mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB/MA 14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA 19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 279455-A
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação cujos requisitos para homologação encontram-se presentes, quais sejam: a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, verificando que houve cumprimento integral da transação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO e EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526,§3º1 c/c 924, II2, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
14/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
11/09/2023, 11:34
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 09:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB/MA 14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA 19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 279455
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 8.467,65 (oito mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:48
Publicação
22/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, para recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, 14 de junho de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, para recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, 14 de junho de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 07:03
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
EXECUTADO: CLARO S.A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 19 de maio de 2023. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Claro S/A Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657)
Embargado: LSL Locações e Serviços Ltda Advogados: Francisco André C de Araújo (OAB/SP 279.455), Antonio Ismael P Cardoso (OAB/MA 19.343) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. O Embargante, desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do Acórdão embargado, chega a provocar indevidamente esta Colenda Câmara, para que desça a uma fundamentação minudente, desnecessária e exaustiva sobre as matérias que põe a relevo, quando o decisum enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes nos autos. 3. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854713-06.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESPACHO Verifico que consta nos autos Embargos de Declaração (Id. 76501144) insurgindo-se com relação ao Acórdão de Id. 76501141, sem que este tenha sido apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Com isso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 23:01
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:42
Evolução da Classe Processual
10/11/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:40
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:20
Publicação
07/10/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB/MA14990-A, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP279455
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS51657 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 22:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Claro S/A Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/MA 22.484-A)
Apelado: LSL Locações e Serviços Eireli Advogados: Francisco André C. De Araújo (OAB/SP 279.455), Antonio Ismael P. Cardoso (OAB/MA 19.343) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o art. 373, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e, à parte ré, conforme previsão contida no inciso II, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2. Embora seja possível a cobrança de multa penal pela rescisão precoce do contrato de prestação de serviços de telefonia, o débito não merece persistir, já que o rompimento unilateral do pacto se deu em virtude da má qualidade dos serviços prestados pela operadora ré. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, porém deve-se atentar que a ocorrência deste dano está relacionada à honra objetiva da empresa, ou seja, aquela que diz respeito ao nome, prestígio, boa fama perante o meio social em que atua. No caso, comprovadas as alegações feitas pela apelada, no sentido de que contratou os serviços da empresa apelante, situação apta a acarretar a rescisão contratual, não cabendo à empresa de telefonia, além de falhar na prestação dos serviços, cobrar multa pela rescisão do contrato, e que houve a falha na prestação, trazendo prejuízos, inclusive, em processo licitatório do qual era participante a empresa demandante, cabível a condenação em danos morais. 4. Apelo que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854713-06.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 10:47
Documento (Certidão)
24/08/2021, 10:46
Documento (Certidão)
24/08/2021, 10:45
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:51
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:38
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:38
Publicação
26/07/2021, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB MA14990, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB SP279455
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB RS41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 13 de julho de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2021, 09:36
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:33
Petição (Apelação)
06/04/2021, 20:21
Publicação
11/03/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854713-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO AMORIM PINHEIRO - OAB/MA14990, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP279455
REU: CLARO S.A. Advogados do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A SENTENÇA Processo julgado com resolução de mérito(sentença, Id. 31674101). A parte demandada opôs Embargos de Declaração (Id. 31969224), com o escopo de que seja modificado o julgado para correção da data para início da contagem dos juros e correção monetária, que, segundo o seu entender deve ser do arbitramento dos danos morais na sentença. Por sua vez, a parte autora, intimada, requereu a manutenção da sentença em sua integralidade, requerendo a rejeição dos embargos (Id. 37858248). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a julgá-los nos termos seguintes. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, verifico que do dispositivo da sentença constou a condenação da demandada, ora embargante, em danos morais "no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ)." Observo, por necessário, que este juízo equivocou-se quando da fixação do marco para incidência dos juros de mora, eis que em se tratando de dano moral decorrente de obrigação contratual, os juros de mora fluem da data da citação e a correção monetária do arbitramento em sentença, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ. Esclareço ainda que não é de se acolher por inteiro as razões da embargante, isto porque ela entende que tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir da data do arbitramento dos danos morais em sentença, quando na verdade, como visto, os juros de mora fluem da data da citação e somente a correção monetária é que contada do arbitramento em sentença. Isto posto, o presente recurso manejado pela parte demandada, ora embargante, tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o acolho parcialmente, para corrigir somente a data de fluência dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais, cuja redação do ponto vergastado passará a ser a seguinte: "Ato contínuo, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com juros de mora de 1% a.m. fluindo a partir da data da citação e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:17
Publicação
04/11/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:32
Mero expediente
22/10/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 11:48
Documento (Certidão)
09/07/2020, 11:48
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:20
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:03
Procedência em Parte
03/06/2020, 14:43
Conclusão (para julgamento)
24/01/2020, 14:57
Mero expediente
21/01/2020, 13:52
Conclusão (para julgamento)
25/09/2019, 11:23
Audiência (Juiz(a))
25/09/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 13:50
Decurso de Prazo
17/09/2019, 05:33
Decurso de Prazo
11/09/2019, 02:40
Decurso de Prazo
11/09/2019, 02:40
Decurso de Prazo
11/09/2019, 02:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 08:40
Decurso de Prazo
29/08/2019, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:25
Audiência (instrução)
16/08/2019, 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:12
Antecipação de tutela
28/05/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 09:58
Documento (Certidão)
19/03/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:46
Decurso de Prazo
14/02/2019, 07:52
Petição (Contestação)
13/02/2019, 16:19
Petição (Contestação)
13/02/2019, 16:19
Petição (Contestação)
13/02/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))