Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807413-77.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RIOS BRITO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de CARLOS AUGUSTO RIOS BRITO, visando à satisfação do crédito exequendo. Consta dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem êxito na localização de patrimônio passível de constrição. Após a juntada do resultado das pesquisas realizadas via sistema SNIPER, a parte exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. O pedido merece deferimento. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida executiva coercitiva indireta, destinada a estimular o cumprimento da obrigação. No presente caso, verifica-se que já foram esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, sem resultado útil à satisfação do crédito, circunstância que autoriza a adoção da medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 173691064, para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD, relativamente ao débito executado. Após o cumprimento da diligência, SUSPENDO o curso da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, diante da ausência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o disposto no artigo 921, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz titular da 8ª Vara Cível de São Luís respondendo pela 5ª Vara cível.