Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0822264-33.2022.8.10.0040 Apelante: João Filho de Jesus Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça (art. 76, CPC); II. Na espécie, não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do impedimento de seu patrono, restando configurado error in procedendo; III. Impositiva a cassação da sentença objurgada, com a declaração de validade dos atos processuais praticados, determinando seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por João Filho de Jesus contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 29500062), que anulou o processo a partir da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, face ao impedimento do patrono. Da petição inicial (ID nº 29499986): O recorrente alega que é servidor público do Município de Imperatriz/MA e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço. Da apelação (ID nº 29500063): Requer o apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de que não há irregularidade na representação processual. Das contrarrazões (ID nº 29500074): O apelado requesta o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 31626405): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da representação processual A questão posta nos autos cinge-se à declaração de nulidade processual a partir da inicial ante a falta de pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, ao tempo da distribuição do feito, o advogado da parte autora era servidor público do Município réu, ocupante de cargo em comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. No caso, verifico que, inobstante o advogado da parte autora, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC1). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC2), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. No sentido do aqui explanado, repousa pacífica a jurisprudência, como pode ser visualizado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. 2. No caso, não houve a intimação pessoal da ré/apelante sobre o ato que determinou a regularização da representação processual, restando configurado error in procedendo. 3. Impositiva a cassação da sentença objurgada, anulando todos os atos praticados desde a intimação irregular da ré/apelante para regularizar a sua representação processual (evento 138), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam repetidos, com observância do devido processo legal, de modo a garantir à parte requerida/apelante o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51287909120198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.8.2023. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que sane tal vício, sob pena de nulidade do feito. 3. Verificando-se que não foi determinada a suspensão da tramitação do feito com a subsequente designação de prazo razoável para que a incapacidade processual da Apelante fosse regularizada, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que seja dado regular prosseguimento do feito, com a devida observância a preceito normativo contido no art. 76 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0332972017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018). Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira e a Segunda Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); e ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023) Nesse sentido, a sentença deve ser anulada com o fito de que seja garantido ao apelante o prosseguimento do feito, em compasso com o princípio da primazia do mérito e por não restar caracterizada irregularidade da representação processual, motivo pelo qual o provimento recursal perfaz medida impositiva. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO para anular a sentença recorrida que declarou inválidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor 2 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.