Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845811-98.2017.8.10.0001.
AUTOR: HELLEN SIMONE SA BRITO, ED CARLOS DOS SANTOS DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS JOSE SANTOS SOUSA - OAB/MA14664
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HELLEN SIMONE SA BRITO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Relata em síntese a parte autora que seu falecido cônjuge ED CARLOS DOS SANTOS DE ASSIS era titular do plano de saúde ofertado pela Requerida, desde o ano de 2005, cuja cobertura médico-ambulatorial, hospitalar, compreendia consultas, exames simples, especiais, procedimentos ambulatoriais, e inclusive transferência em UTI móvel, de acordo com a necessidade. Prossegue narrando que na manhã do dia 11/11/2015, o de cujus deu entrada na UNIDADE DE PRONTO-ATENDMENTO – UPA, localizada no bairro Parque Vitória, localizado nesta capital, tendo sofrido "parada cardiorrespiratória", tendo sido indicada a a transferência do paciente para outro hospital. Aduz que apesar de ter sido solicitada a transferência do enfermo para outro estabelecimento conveniado a rede hospitalar do plano de saúde para internação em UTI, esta, não ofereceu transporte adequado, tendo a autora afirmado que o fez às suas próprias expensas. Informa que na data do dia 15/11/2011 o seu esposo veio a óbito. Sustenta que a recusa indevida do plano de saúde em realizar o transporte/remoção do paciente para outro hospital que melhor atendesse às necessidades do segurado Ed Carlos dos Santos de Assis acarretou-lhe dano moral, pois agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia, dado o risco de vida do seu esposo. Assim, requer a condenação da Requerida no pagamento de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais. Pugna também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e a inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos. Em despacho exarado nos autos (Id. 14370851) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a realização de audiência pelo CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de acordo pelas partes, conforme ata acostada nos autos (Id. 15360954). Devidamente citada, a requerida Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, habilitou-se nos autos (Id. 15208743) e apresentou contestação (id. 15760286), na qual suscita preliminarmente a inépcia da inicial e falta do interesse de agir. Ressalta que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, e que possui natureza jurídica de associação, razão pela qual entende que não deve incidir a legislação consumerista ao presente caso. No mérito, defende o cumprimento de suas obrigações, e destaca que os pedidos de remoção terrestre do paciente não foram negados, a ausência de nexo causal. Impugna os pedidos da parte autora e requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. A parte Autora não apresentou réplica (id. 17655119). As partes foram intimadas para especificarem as suas provas, somente a Requerida se manifestou (Id. 18144656), postulando a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento do processo foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial requerida (Id. 29982981). Nomeada a perita (Id. 35247801), somente a parte Ré indicou assistente técnico e formulou quesitos (Id. 31151719). O laudo foi juntado no Id.63692040. Igualmente, somente houve manifestação da parte Requerida (Id. 73303569), conforme certidão de Id. 74246301. Os autos vieram conclusos. Foi o necessário relatório. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas. Enfrentando as preliminares, as rechaço. Não há inépcia. O pedido é compreensível e a parte demandada, efetivamente, não demonstrou qual a dificuldade de entendimento e uma vez que a ação ajuizada pela parte autora, em tese, lhe é útil, necessária e adequada para a obtenção do que almeja, presente o interesse de agir. Inicialmente assiste razão à Requerida quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso, como pacificado na Súmula 608 do STJ. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do Plano CASSI ASSOCIADOS operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas gerais de Direito Civil. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à suposta falha na demora na remoção do paciente para hospital da rede credenciada, diante da falta de UTI na UPA do Parque Vitória, conforme relatado na peça inicial. Diz a autora que a demora na remoção contribuiu para o óbito do de cujus, e consequentemente lhe causou violação a direito da personalidade. A ré negou a falha na prestação do serviço, destacando que era necessário aguardar relatório médico sobre as condições do paciente. Para a configuração de responsabilidade civil objetiva, conquanto não se cogite de demonstração do elemento subjetivo, se faz necessária a demonstração do dano e do nexo causal deste com a conduta ilícita do fornecedor do serviço. A responsabilidade civil é a consequência jurídica resultante do descumprimento de um dever jurídico originário, na concepção idealizada por Brinz. É por isso que se trata de um dever jurídico sucessivo ( Haftung ), que surge justamente para a recomposição de danos causados ao prejudicado pela violação de uma obrigação anterior. Conforme a lição da doutrina mais abalizada, o surgimento da responsabilidade civil demanda a comprovação de ao menos três elementos ou pressupostos, que devem ser aferidos no caso concreto: a) conduta de uma parte; b) dano e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Ressalte-se que a responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em tela, embora seja inconteste que o óbito do esposo da autora causou nesta grande angústia, não se pode concluir pela existência de nexo de causalidade com ato ilícito perpetrado pela ré. Destaco que, não há informações de que o paciente estava estável e apto a ser transportado com segurança para o hospital da rede credenciada, cuja vaga na UTI foi previamente solicitada pela Requerida, tampouco restou comprovada a negativa da parte requerida em fornecer o transporte de acordo com as necessidades do paciente. Cumpre esclarecer que a prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre toda as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria. Convém destacar as observações da perita nomeada a atuar na causa, cujo laudo não impugnado pelas partes, repousa no ID 63692040. Nesse estudo, a expert observou que o Sr. Ed Carlos dos Santos de Assis faleceu por Infarto Agudo do Miocárdio e suas complicações, não sendo possível atribuir nexo do óbito do paciente com falha nas atividades da empresa prestadora do serviço de plano de saúde. Já na resposta aos quesitos, a sra. Perita respondendo ao quesito 9, afirmou que não há prova nos autos de que houve atraso na remoção do paciente para o hospital de destino, apontando que " nos eventos relacionados pelo plano de saúde que a remoção do paciente foi solicitada, e quando autorizada o paciente não possuía condições de remoção, a esposa realizou a remoção por conta própria e já no hospital de destino o paciente faleceu alguns dias depois". O laudo está bem fundamentado, e suas conclusões devem ser aceitas, pois está em plena conformidade com as demais provas dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA REMOÇÃO DE PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Ação indenizatória ajuizada por filhos de paciente falecido sete dias após transferência para unidade hospitalar a alegar que da demora na transferência decorreu dano moral. Sentença de improcedência. Apelação. 1. Não demonstrada a falha na prestação do serviço pela administradora do plano de saúde, não há nexo causal a autorizar a condenação de indenizar dano moral decorrente na demora de transferência do falecido pai dos autores para o nosocômio onde permaneceu internado por sete dias antes do óbito. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 04331841520168190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE HOSPITAL E DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Conjunto probatório dos autos que conduz à improcedência da pretensão exordial. Laudo médico pericial que foi conclusivo no sentido de que o óbito da esposa do autor decorreu de seu estado de saúde debilitado e não de qualquer tipo de negligência, falta de atendimento ou falha na prestação de serviços dos réus - Ausente o nexo causal, não há como se configurar a responsabilidade civil que dê ensejo ao dever de indenizar. Sentença que corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais - Danos materiais que além de já terem sido objeto de pretensão formulada em outro processo, não foram devidamente comprovados nestes autos. Faturas de serviço que não comprovam efetivo pagamento. Acerto da sentença quanto à improcedência deste pleito - Majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10010183420188260123 SP 1001018-34.2018.8.26.0123, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 07/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA OBTENÇÃO E REMOÇÃO DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI, COM O EVENTO MORTE. I- Ilegitimidade passiva da apelante Unimed Itapetininga. Afastamento. Recorrente que atuou efetivamente na busca de leito de UTI para a paciente. Legitimidade para responder por eventual falha nessa busca. II- Demora na remoção de paciente para leito de UTI. Falta de nexo causal, considerada a causa da morte, entre a demora e óbito. Ausência de prova técnica a demonstrar esse liame. Simples possibilidade de sobrevivência da paciente caso tivesse sido transferida para leito de UTI. Aplicação da teoria da perda de uma chance que reclama juízo de probabilidade e não mera possibilidade. Impossibilidade, ademais, pela ausência de vagas em UTI, a permitir da pronta transferência da paciente. Improcedência da ação decretada. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 01816704620128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CIVEL, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/07/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018) Assim, inobstante as alegações autorais, não há como reconhecer no caso a ocorrência de falha qualquer na prestação do serviço contratado, não havendo que se cogitar de imputação de responsabilidade reparatória a requerida, inclusive, não há provas de qualquer ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda deduzida por Hellen Simone Sa Brito em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. Condeno a Autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC e de decisão do STJ, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível