Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifico a movimentação automática de suspensão realizada pelo setor de informática do TJ/MA, em razão de IRDR (tema 12). Certifico, por fim, que impulsiono o presente processo com a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência do referido sobrestamento. Certifico, por fim, que após cumpridas as diligências, os autos deverão seguir para caixa de suspensão. São Luís, 25/08/2025 Juliana Almeida Barros Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:59
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifico a movimentação automática de suspensão realizada pelo setor de informática do TJ/MA, em razão de IRDR (tema 12). Certifico, por fim, que impulsiono o presente processo com a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência do referido sobrestamento. Certifico, por fim, que após cumpridas as diligências, os autos deverão seguir para caixa de suspensão. São Luís, 25/08/2025 Juliana Almeida Barros Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:59
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:28
Documento (Ofício)
12/08/2025, 20:54
Outras Decisões
26/07/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:09
Documento (Decisão)
05/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Domingas dos Reis ADVOGADO: Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550)
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825850-74.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Domingues dos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito promovida em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. nº 36799527), a Apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, ao argumento de que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco Apelado, ressaltando que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são fruto de contratação fraudulenta ou sem sua anuência. Reforça a alegação de que não reconhece a assinatura constante no contrato apresentado pelo Apelado, afirmando que se trata de pessoa analfabeta, o que, por si só, exigiria do banco, no momento da contratação, a observância das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas quando o contratante não sabe assinar. Alega que tais formalidades não foram cumpridas, razão pela qual o contrato não poderia ser considerado válido, por vício de forma e ausência de manifestação de vontade livre e consciente. Além disso, invoca o princípio da vulnerabilidade do consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a instituição financeira, como fornecedora do serviço, detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação. Aduz que, no caso, não houve entrega dos valores supostamente contratados, tampouco autorização legítima para o início dos descontos em sua folha de pagamento, o que configura falha grave na prestação do serviço. Pugna, por consequência, pelo reconhecimento da inexistência da dívida, com devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo financeiro e psicológico sofrido, agravado pela sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e sem escolarização formal. Com base nos argumentos expendidos, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente Apelo, com o acolhimento de todos os pedidos narrados na exordial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 36799531), nas quais refuta as teses aventadas no recurso, pleiteando o seu desprovimento. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Feitas essas considerações iniciais, insta registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante é beneficiária de um benefício previdenciário junto ao INSS e teria percebido desconto em seus proventos por conta da realização de empréstimo consignado que alega jamais ter realizado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia do Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado, além de documentos pessoais da parte contratante, declaração de residência e comprovante de transferência do valor do saldo da negociação, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Com efeito, importa consignar que, no caso sob análise, sequer restou demonstrada a condição de analfabetismo da Apelante, porquanto a sua carteira de identidade e o contrato de empréstimo objeto da lide, encontram-se perfeitamente assinados pela consumidora, ora Recorrente. Logo, não se mostra razoável a exigência dos requisitos impostos pelo art. 595, do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas). Sendo assim, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do banco Apelado na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora. O Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515-A, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 19/6/2024, sendo a mim conclusos em 21/6/2024, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 21/6/2024, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0825850-74.2017.8.10.0001
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 20:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:58
Publicação
21/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:53
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:53
Petição (Apelação)
07/05/2024, 16:04
Publicação
15/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DOMINGAS DOS REIS em desfavor de BANCO ITAÚ BMG, ambos qualificados na inicial. A parte autora, alegadamente aposentada, sustenta que, sem sua anuência, fora realizado o empréstimo consignado de n° 553149817 em seu nome, cujo valor é de R$ 5.583,33 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 160,13 (cento e sessenta reais e treze centavos). Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela, o cancelamento do contrato, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Decisão sob ID 7159995, indeferindo a tutela antecipada. Contestação sob ID 8761535, na qual o requerido sustenta, no mérito, que o contrato de empréstimo consignado nº 553149817 foi celebrado de forma legítima, bem como que os valores acordados nele foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade da autora. Com a contestação, juntou documentos. Réplica (ID 9202609). Decisão sob ID 9716943, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 53983/2016. Sentença sob ID 70501504, julgando improcedente o pedido feito na inicial. Interposição de apelação (ID 71396364). Decisão monocrática sob ID 79744919, dando provimento à apelação para anular a sentença proferida por este juízo. Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes informaram não possuir interesse (ID 111377409 e 111319915). Decisão sob ID 89787669, deferindo a justiça gratuita à parte autora e determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial (ID 112045774). Manifestação da autora acerca do laudo (ID 112399202). Manifestação do requerido acerca do laudo (ID 114223014). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito a descontos referentes a empréstimo consignado, supostamente, não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais em face de eventual contratação fraudulenta. Sendo assim, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. In casu sub examine, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixada pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”. Desse modo, é evidente que, para impedir o direito da autora ao cancelamento do empréstimo consignado sob lide e à devolução dos descontos realizados, ao réu competiria comprovar que o contrato ora discutido fora, devidamente, formalizado e autorizado pelo cliente. Nesse contexto, o banco requerido apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 553149817 (ID 8761595), no qual, além de informações claras quanto ao objeto da contratação, consta a assinatura digital da autora como forma de manifestação de sua vontade no sentido de celebrar o referido negócio jurídico. Ademais, a instituição financeira também juntou um comprovante de transferência no valor de R$ 708,24 (setecentos e oito reais e vinte e quatro centavos), que demonstra a disponibilização do crédito previsto no contrato sob lide para o demandante (ID 8761602). Em contrapartida, a parte autora impugnou as assinaturas presentes no contrato apresentado e requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual, todavia, atestou que os referidos lançamentos caligráficos são provenientes do punho caligráfico da demandante (ID 112045774). Nessa conjuntura, compreendo que, possuindo completa noção do teor do contrato, a autora manifestou sua vontade no sentido de celebrar empréstimo consignado com o requerido, não havendo que se falar, portanto, em qualquer tipo de vício de vontade ou prática abusiva que tenha eivado a referida contratação. Por conseguinte, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo a autora incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pactos regularmente celebrados. III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 2 de abril de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
12/04/2024, 00:00
Improcedência
08/04/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 10:39
Documento (Certidão)
22/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:45
Publicação
29/02/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a manifestação espontânea do autor (ID 112399202), INTIMO O DEMANDADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado pelo perito (ID 112045774), como determinado na decisão ID 102282340. São Luís, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:42
Publicação
30/01/2024, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB/MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da REDESIGNAÇÃO da perícia, a saber: dia 02 de fevereiro de 2024, às 14:00h, na sala de Audiência da 10ª Vara Cível de São Luis, localizada na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA. INTIMO, ainda, o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar na Secretaria da 10ª Vara Cível a cópia original do Contrato objeto da perícia. São Luís, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:43
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 06:01
Documento (Certidão)
28/11/2023, 16:19
Documento (Certidão)
28/11/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:09
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:27
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:38
Publicação
25/10/2023, 00:33
Publicação
25/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da data de realização da perícia, designada para o dia 13 de Novembro de 2023, às 14:00h, na sala de Audiência da 10ª Vara Cível de São Luis, neste Fórum. INTIMO, ainda, a parte requerida para informar na Secretaria desta unidade a cópia do contrato original, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA 29442-A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, a parte requerida considerou o valor desarrazoado. Consta na petição de ID 96857750, formulado pelo perito AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, proposta de honorário no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ocorre que a RESOL-GP-92017 regulamenta no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou de intérprete, atuantes em processo civil, nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, em consonância com a Resolução 08/2017. Com relação ao pagamento dos honorários, o referido regramento dispõe o que se segue: Art. 1 º Instituir os serviços de peritos, tradutores e intérpretes a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com os recursos oriundos do FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, destinados a atender as partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual; (…) Art. 5º A fixação de honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites estabelecidos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. §1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput, até os limites de três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida Resolução; (...) Art. 6º A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. (...) Art. 14 O pagamento dos honorários dos peritos será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz da causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais. (...) § 2º Constarão, obrigatoriamente, das requisições expedidas pelo juiz da causa: I – número do processo, nome das partes e respectivos expedidas pelo juiz da causa: II – valor dos honorários, especificando se são referentes ao adiantamento ou finais; III – número da conta bancária pra crédito; IV – natureza e característica da perícia; V – declaração expressa do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita; VI – certidão de trânsito em julgado da decisão e da sucumbência na perícia, se for ocaso; VII – endereço e telefone do perito, bem como a respectiva inscrição no INSS. § 3º Preenchidos os requisitos listados no §2º, o Presidente do Tribunal encaminhará a requisição, por meio do DIGIDOC, à Diretoria Financeira, para que esta efetue o depósito do valor da perícia na conta informada. § 4º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento. (…) Art. 15 Os valores previstos nas mencionadas Tabelas serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Ato da Presidência, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária. Art. 16 É vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários, a título de assistência judiciária gratuita, a profissionais cujas nomeações e solicitações de pagamento não estejam registradas no CPTEC. Sendo assim, fica claro que ao magistrado é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros. In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 2.138,00 (dois mil e cento e trinta e oito reais) é razoável, sendo este valor o quíntuplo daquele estabelecido como limite de custeio no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ e ajustado segundo atualização monetária IPCA-E, estando de acordo com a exceção disposta no art. 5º, §1º da RESOL-GP-92017. Cabe destacar que utilizou-se o valor previsto na tabela (anexo) atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E em consonância ao que preceitua o art. 2°, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Por sua vez, as partes terão 15 dias, contados da intimação deste despacho para, querendo, apresentar / renovar os quesitos. Em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o perito nomeado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo, colocando à sua disposição os autos para a realização do trabalho e advertindo-lhe de que, deve responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Após, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante requisição por ofício da SEJUD. Atente-se o perito quanto aos quesitos de Id. 92535523. Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (Id. 89787669). Intimem-se as partes eu perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 29 de setembro de 2023 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:57
Outras Decisões
05/10/2023, 11:55
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 16:04
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:16
Publicação
06/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o PROPOSTA DE HONORÁRIOS apresentada pelo perito - ID 96857750, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:51
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:45
Publicação
10/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Diante da certidão contida em id. 92872013, destituo a perita anteriormente nomeada, e indico o expert: AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, para a realização da perícia grafotécnica e documental do contrato celebrado nos autos. Os dados funcionais deverão ser obtidos pela Secretaria Judicial mediante acesso ao sistema PERITUS da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Por fim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para informar na Secretaria desta unidade a cópia do contrato original, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Serve a cópia da decisão como carta/mandado para cumprimento. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 10:04
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:26
Perito
28/06/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:58
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:17
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:30
Publicação
28/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB/MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DECISÃO Tendo em vista as manifestações de Id’s. 82826849 e 88361420 e a decisão monocrática de provimento exarada no recurso de apelação de n.º 0825850-74.2017.8.10.0001, cuja cópia fora juntada nos autos sob Id. 79744919, dou regular prosseguimento à fase de instrução. Prefacialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o benefício a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). Prosseguindo, ante a necessidade de perícia técnica judicial, DETERMINO a realização de perícia documentoscópica com intuito de apurar a autenticidade dos documentos acostados aos autos pelo Banco réu, com ênfase na avaliação dos documentos indicados na petição de Id. 82826849 pela autora, e grafotécnica para avaliar a possibilidade de ocorrência de fraude na celebração do contrato juntado sob Id. 8761595. Assim, para a realização da perícia grafotécnica e domumental, NOMEIO DÉBORA FREITAS CECILIANO RUNGE, CPF 052.827.087-23, RG 0481852920133, endereço Avenida Brasil, número 3, Condomínio Residencial Brasil, Olho D’agua, e-mail [email protected], celular (98) 981149433. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. O valor ficará a cargo da parte autora. Contudo, uma vez que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante requisição por ofício da SEJUD. Por fim, intime-se o requerido para apresentar as vias originais do contrato em Secretaria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de abril de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 10:49
Outras Decisões
14/04/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB/MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 82826849,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se a parte requerida. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 13:24
Documento (Certidão)
07/02/2023, 22:00
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:49
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:20
Publicação
19/12/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB/MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DESPACHO Diante do retorno dos autos do TJMA, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, requeiram o que entenderem necessário. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:12
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:12
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 10:03
Documento (Decisão)
04/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515-A, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0825850-74.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DOS REIS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, titular da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por Danos Morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 19849346) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 19849356), alegando cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica requerida, que seria prova essencial para o deslinde do feito. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, requer a anulação do julgado para que seja realizada a perícia grafotécnica solicitada. Contrarrazões (Id 19849360) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica, bem como em relação a imposição de multa por litigância de má-fé. Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente lide. Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, analisando a petição inicial, percebo que a apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, requerimento este que foi reiterado via réplica (Id 19849331), logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação. Outrossim, reforça a dúvida suscitada acerca da idoneidade do instrumento contratual, a ausência da demonstração inequívoca da efetiva entrega da quantia contratada para a apelante. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:46
Publicação
09/08/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB/MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (réu) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:00
Petição (Apelação)
01/08/2022, 19:39
Petição (Apelação)
13/07/2022, 18:30
Publicação
12/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825850-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB/MA 9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Domingas dos Reis em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentada do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos são referentes a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco requerido no valor de R$ 5.583,33 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente ao Contrato nº 553149817. Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ora mencionado, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora e Extrato de Consignações do INSS. Decisão ID nº 7159995, indeferindo pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido em petição ID nº 8761535, onde aduz que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, não havendo o dever de indenizar, pois se trata de operação de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado. Acompanham a contestação cópia de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, cópia de seus documentos pessoais, cópia de cartão de conta corrente de titularidade da requerente e comprovante de Transferência Eletrônica – TED, que demonstra a disponibilização do valor então contratado em conta indicada pela autora. Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 9202609, onde ratifica os termos da inicial. Decisão ID nº 9716943, determinando a suspensão do feito em virtude de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Petição da parte autora ID nº 70053807 solicitando o prosseguimento do feito, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016. É o relatório. Decido. II - Fundamentação DETERMINO o levantamento da suspensão do feito, ante o trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016. Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, passo portanto ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC. Alega a requerente que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da contratação, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo, bem como de pagamento referente aos valores contratados à autora. Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, a autora não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ela no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O E. TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Observa-se pelos documentos ID nº 8761595, 8761602 e 8761611 apresentados pelo requerido que, de fato, o negócio jurídico fora realizado, sendo que a referida operação se trata de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado junto ao próprio requerido, sob o Contrato nº 246038419. Consta dos referidos documentos que a parte autora contratou um novo empréstimo junto ao requerido no valor de R$ 5.777,20 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos), onde deste valor foi abatido o saldo devedor do Contrato anterior nº 246038419, no valor de R$ 5.068,96 (cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), restando disponível à requerente o valor de R$ 708,24 (setecentos e oito reais e vinte e quatro centavos), os quais foram disponibilizados à parte autora em sua conta corrente, conforme comprovante de Transferência Eletrônica – TED ID nº 8761602. Ressalte-se que a modalidade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado é válida e regular, devidamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de refinanciamento de empréstimo bancário. 2. Banco réu que apresenta contratos firmados pela autora, onde constam, expressamente, os valores das parcelas questionadas. 3. Desnecessidade de produção de qualquer outra prova. 4. Julgamento nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. 6. Desprovimento do recurso. (0252020-20.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo, a operação de refinanciamento, assim como a disponibilização do valor remanescente à consumidora, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não podendo se falar em descontos ilegais ou em existência de atos ilícitos. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0838017-98.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 11/09/2020, p: 17/09/2020) Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez que o requerido procedeu à compensação do valor, creditando-o em conta de titularidade da requerente, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível
07/07/2022, 00:00
Improcedência
01/07/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 07:31
Documento (Certidão)
27/06/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2018, 13:53
Decurso de Prazo
11/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)