Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: LUA MAIRLA MIRANDA NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929-A
Agravado: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Nos termos da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, redistribua-se o processo à Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, na 2ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal, tendo em vista a prevenção instaurada pelo Agravo de Instrumento 0802508-27.2023.8.10.0000. Providencie-se os registros e baixa necessários. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804560-07.2022.8.10.0040
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: LUA MAIRLA MIRANDA NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929-A
Agravado: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Nos termos da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, redistribua-se o processo à Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, na 2ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal, tendo em vista a prevenção instaurada pelo Agravo de Instrumento 0802508-27.2023.8.10.0000. Providencie-se os registros e baixa necessários. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804560-07.2022.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: LUA MAIRLA MIRANDA NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929-A
Agravado: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Nos termos da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, redistribua-se o processo à Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, na 2ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal, tendo em vista a prevenção instaurada pelo Agravo de Instrumento 0802508-27.2023.8.10.0000. Providencie-se os registros e baixa necessários. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804560-07.2022.8.10.0040
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: LUA MAIRLA MIRANDA NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929-A
Agravado: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Nos termos da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, redistribua-se o processo à Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, na 2ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal, tendo em vista a prevenção instaurada pelo Agravo de Instrumento 0802508-27.2023.8.10.0000. Providencie-se os registros e baixa necessários. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804560-07.2022.8.10.0040
11/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 18:12
Redistribuição por prevenção
07/05/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:50
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2026, 13:46
Distribuição (sorteio)
27/04/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Segunda-feira, 16 de Março de 2026 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804560-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de ID 161125082, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual e determinar a restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias. Em suas razões (ID 161786518), a embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando, em síntese: a) obscuridade quanto à inclusão de lote não pertencente aos autores; b) contradição sobre a culpa pela rescisão e retenção de multa; c) omissão quanto ao pedido de retenção de IPTU e taxa de fruição; d) contradição sobre a avaliação da área como imprópria para moradia. Requer o acolhimento com efeitos infringentes. Os embargados apresentaram resposta (ID 170860728), pugnando pela rejeição do recurso, alegando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Após análise minuciosa da sentença e das razões recursais, verifica-se que não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da causa de forma clara e coerente. Quanto à culpa pela rescisão e retenção de multas, a sentença foi expressa ao fundamentar que, embora tenha havido evento natural (chuvas), a responsabilidade da ré decorre do risco do empreendimento e da falha no dever de segurança e infraestrutura, o que justifica a rescisão sem a retenção pretendida pela construtora. Não há contradição, mas sim uma conclusão jurídica contrária aos interesses da ré. No que tange ao IPTU e taxa de fruição, a decisão adotou o entendimento de que a rescisão motivada pela inviabilidade de uso pleno do imóvel por falha da ré afasta tais cobranças. A pretensão de aplicar cláusulas contratuais de retenção em um cenário onde se reconheceu a responsabilidade da vendedora é matéria de mérito, devendo ser discutida em sede de Apelação. Sobre o erro de fato alegado quanto ao laudo pericial, a sentença utilizou o livre convencimento motivado sobre o conjunto probatório. A embargante busca que este juízo reavalie as provas para chegar a uma conclusão diferente, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Em suma, todos os argumentos da embargante revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento. O efeito infringente (modificativo) é medida excepcional, cabível apenas quando a correção de um vício real (omissão/contradição) alterar logicamente o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela, onde a decisão é completa e autossuficiente.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 161125082 em todos os seus termos. Advirto à embargante que a reiteração de embargos com fins manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte embarga, a fim de que tome ciência dos embargos de declaração, manifestando-se nos autos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de rescisão contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte autora assevera ter adquirido junto à empresa requerida, através de contrato de compromisso de compra e venda, lote nº 20, Qd. 53, no Residencial Colina Park, com pagamento de parcelas mensais. Sustenta que o loteamento Residencial Colina Park teria sido atingido nos anos de 2019, 2020 e 2021 por enchentes do Rio Tocantins e de riachos, sendo que estas teriam sido ocasionadas pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Relata que tentou reaver as parcelas pagas e avaliar o investimento feito com a construção do imóvel no terreno, bem como prejuízos com móveis planejados, entre outros pertences. Menciona que, por não haver resolução amigável para a questão, restou ingressar com a presente ação, a fim de ter rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o Requerido, bem como a restituição dos valores pagos acrescido de juros e correções monetária e indenização por dano material e moral. Concedida a tutela de urgência, determinando de auxílio aluguel. Em contestação, a parte ré aduz que o imóvel está fora da garantia legal prevista no art. 618, do Código Civil e que a situação ocorrida se trata de desastre natural, tendo em vista as chuvas anormais, na medida em que pugna pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em razão de caso fortuito ou força maior. A peça contestatória também se insurge contra o pedido de restituição das parcelas pagas, asseverando que o percentual de retenção previsto no contrato seria de 30% (trinta por cento). Pugna pelo pagamento pela parte autora de aluguel de permanência, já que continuaria morando no imóvel, além de que não haveria que se falar em dano material ou moral pois não foi a parte ré que deu origem ao evento danoso. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os termos desta. Proferida decisão saneadora, em que foram fixadas as questões de fatos e determinadas as provas que seriam produzidas. Auto de inspeção, laudo pericial e ata de audiência de esclarecimento do perito judicial juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os referidos documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vale registrar que a matéria de prescrição foi analisada em saneamento, sem recurso. Além disso, necessário firmar que o laudo pericial e os esclarecimentos do perito judicial são suficientes para apontar a origem da inundação. Não foram requeridas outras provas e ocorrida a preclusão quando do saneamento processual. Passa-se, portanto, ao julgamento do feito. Da Responsabilidade Civil - Reconhecimento de Excludente de Ilicitude A principal questão objeto de análise nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da Responsabilidade Civil e, por conseguinte, seu dever de indenizar. A violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, não fazer, de cautela, entre outros, configura ato ilícito. E assim faz nascer a responsabilidade de reparar o dano pelo ofensor, conforme o que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho “a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros 2012, pág. 2). Verifica-se dos autos que a parte ré é uma empresa que possui como objeto a execução de loteamentos e vendas de imóveis, a qual consta contratualmente como vendedora do lote em comento, impondo-se, no caso, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo. Deve responder por prejuízos causados como fornecedor, no caso de defeito nos produtos, desde que reste demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito. Assim, para se reconhecer a responsabilidade, mostra-se necessária a constatação apenas do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, porquanto se trata o presente caso de responsabilidade objetiva. É sabido que as enchentes, especialmente a do Rio Tocantins, resultaram no alagamento de grande parte do Residencial Colina Park em Imperatriz/MA. Os transtornos e prejuízos trazidos pelas referidas inundações aos moradores do residencial são evidentes, porém a aferição da Responsabilidade Civil, neste caso, encontra-se na existência de margem de previsibilidade pela ré com relação as inundações ocorridas ou negligência ao não fazer um estudo de risco hidrológico da área, inclusive tal aspecto deve levar em consideração à época da venda dos lotes. Neste ponto, o laudo apresentado pelo perito judicial em sua conclusão mencionou que: “O empreendimento do ponto de vista legal e administrativo cumpriu as exigências e condicionantes ambientais e urbanísticas para a sua implantação. As informações e estudos sobre risco hidrológico não são exigidos na legislação federal e estadual brasileira. Na esfera municipal poucos municípios os contemplam em seus planos diretores de drenagem, e o município de Imperatriz não está entre eles.” Além disso, asseverou que: “A inexistência de instrumentos oficiais de gestão de risco hidrológico em planícies de inundação compromete não apenas a prevenção de impactos negativos, mas também nega instrumentos para a sua mitigação e recuperação.” Realmente o estudo de risco hidrológico não é exigido pela legislação brasileira e inexistem instrumentos oficiais de gestão do mencionado risco. Logo conclui-se que a parte ré não teria condições de prever o risco de inundações, tendo realizado o que lhe caberia para a formalização e venda do empreendimento. De fato, a Lei Federal nº6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano no Brasil, não exige a apresentação de estudos de risco hidrológico como condição para aprovação e venda de terrenos. A legislação federal e estadual se concentra em exigências de infraestrutura básica. No caso específico da Comarca de Imperatriz/MA, o Município não contempla em seu Plano Diretor exigências específicas para a realização de tais estudos. De tal forma, plausível a tese levantada pela defesa para reconhecimento de excludente de responsabilidade civil por fortuito externo. Não há unanimidade doutrinária nos conceitos de força maior e caso fortuito, havendo inclusive doutrinadores e julgadores que consideram tais conceitos como sinônimos. Contudo, mostram-se dignos de apresentação os conceitos de caso fortuito e força maior trazidos pelo professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora Método, Rio de Janeiro:2020, pág. 464): “(...). Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”. Sobre o assunto, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, lecionando sobre a excludente de responsabilidade civil por fortuito externo, esclarecem: “O fortuito externo decorre de fator estranho à pessoa do devedor ou sua empresa, tendo causa ligada à natureza, como raio, queda de barreiras e inundações, mal súbito de pessoa estranha ao serviço, etc...” (Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, São Paulo:2023, pág. 535) Importante mencionar também que, embora o Código do Consumidor não tenha previsto as excludentes de responsabilidade civil mencionadas, doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitá-las nas relações de consumo. Gustavo Tepedino, a esse respeito, argumenta: “Quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior, embora o CDC não a inclua expressamente, como excludente, deve ser considerada como tal, uma vez que a sua ocorrência é capaz de romper o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, indispensável à conflagração de responsabilidade”. (Temas de Direito Civil, Editora Renovar, Rio de Janeiro:2006, pág. 110) O Superior Tribunal de Justiça corrobora com referido entendimento: Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se. (REsp n. 120.647/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2000, DJ de 15/5/2000, p. 156.) Além disso, necessário para a averiguação adequada da Responsabilidade Civil, a análise se a inundação possui ou não relação com o risco do empreendimento ou risco-proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. Pela dinâmica dos fatos, não se consegue discernir que o dano ocasionado teria sido oriundo de falha no produto ou serviço da parte ré, uma vez que, como já relatado, o estudo de risco hidrológico não é exigido pelas autoridades públicas para a formalização do empreendimento e por não existir estudo algum nesse sentido, mesmo em órgão oficiais, descartando a tese da parte autora de que a inundação teria sido ocasionada pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Como se observou, as chuvas intensas e inesperadas, especialmente as ocorridas no final do mês de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, acabaram por aumentar o nível de água do Rio Tocantins e afluentes, o que culminou com os seus transbordamentos e a inundação de até 51% do Residencial Colina Park no ano de 2022, conforme mencionado na conclusão do laudo pericial. Esse fenômeno da natureza marcado por imprevisibilidade na época da venda dos lotes e inevitabilidade, uma vez que ocorreria de qualquer maneira. Dessa forma, tendo em conta os contornos fáticos delineados nos autos e o laudo pericial, entendo que o presente caso se trata de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré em indenizar a parte autora. A jurisprudência pátria, em casos similares ao ora analisado, ratifica o entendimento aqui adotado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE CHUVA E TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001048-09.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2020) (TJ-PR - RI: 00010480920198160195 PR 0001048-09.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO DA PISTA. TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006125-08.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00061250820208160019 Ponta Grossa 0006125-08.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA CHEGADA NO DESTINO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. TEMPORAL E CHUVAS TORRENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. Atraso da chegada ao destino final decorrente da impossibilidade de trafegar com o ônibus devido a temporal e chuvas torrenciais. Mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, há clara demonstração de fortuito externo, excepcionalidade esta que impossibilitou a prestação do serviço contratado com o consumidor nos termos inicialmente previstos. Caso concreto de situação climática extraordinariamente adversa na região. Dever de meio e resultado que impõe ao transportador de passageiro, acima de qualquer outra obrigação, assegurar a segurança dos usuários. Diante da ocorrência de excludente de responsabilidade, mostra-se inviável responsabilizar a empresa ré pelos danos noticiados na inicial. Rompido o nexo causal, resta afastada a pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais. Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073242158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 28-09-2017) Portanto, tenho que os alagamentos reclamados decorreram de caso fortuito externo (enchentes), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil. Pertinente lembrar ainda que em doze anos desde a criação do loteamento, apenas foram registradas duas situações de inundação, a confirmar que esses eventos não se deram de forma constante. Com efeito, todo o conjunto probatório indica que as enchentes que atingiram o imóvel não podem ser tidas como defeito. Assim, a indenização por danos morais e materiais é improcedente. Da indenização da Construção Em sua peça contestatória, a parte ré assentiu no pagamento de indenização pela construção realizada pela parte autora no lote, embora tenha feito ressalvas quanto a necessidade da obra ter obedecido determinados ditames, demonstrando assim interesse na mencionada construção. A indenização da construção mostra-se plausível, pois, após a rescisão contratual, a parte ré disporá como lhe aprouver do lote, aproveitando inclusive da edificação constante nele, não sendo razoável que o lote retornasse à posse da demandada sem nenhum ônus, a consubstanciar flagrante enriquecimento sem causa. Não vislumbro que as exigências mencionadas pela parte ré para a indenização da construção, sejam relevantes para criar obste a sua concessão, uma vez que a própria demandada, responsável pelo loteamento, não se insurgiu em nenhum momento contra a edificação realizada pela parte autora, com apresentação de qualquer embargo da obra, como inclusive prevê o parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato de compromisso de compra e venda em análise. No que se refere a quantificação da indenização relativa a construção, entendo que o valor deve ser firmado em fase de liquidação de sentença. Da Rescisão Contratual Pelo que se vislumbra dos termos da Exordial, a parte autora pretende com a rescisão contratual receber de forma imediata e sem descontos o valor despendido com o contrato. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida. O pleito de rescisão contratual fundamenta-se no fato de seus lotes terem sido atingidos pela inundação ocorrida em dezembro de 2021 e estarem em área considerada imprópria para moradia, nos termos do Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil, o que de fato restou comprovado, não sendo, portanto, caso de rescisão por culpa da contratante. Nessa situação, a jurisprudência pátria entende que não se pode falar em direito de retenção pela parte contratada, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRETENSA FINANCIADORA DO PREÇO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE CULPA DE AMBOS OS CONTRATANTES - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Estando evidenciado nos autos que a transação foi desfeita em razão do desaparecimento dos documentos enviados para o Banco que analisava o pedido de financiamento, não há que se falar em culpa dos contratantes, ficando configurada a hipótese de caso fortuito. - Não sendo o descumprimento do pacto imputável a nenhuma das partes, para a resolução da controvérsia, o retorno dos envolvidos ao status quo ante é a medida adequada, se mostrando descabida a retenção de valores, bem como a imposição de penalidade contratual e a condenação em danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139234-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de rescisão contratual – Procedência – Inconformismo da requerida – Alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, em decorrência da pandemia de COVID-19 – Não ocorrência diante da data do negócio (em 2022) – Medidas sanitárias que já vigoravam há meses, quando assumida a obrigação – Ramo da construção civil que foi considerado atividade essencial pelo Decreto nº 10.342/2020 – "Habite-se" que não equivale à entrego do imóvel – Súmula 160 do TJSP – Inadimplemento injustificável da vendedora (art. 396 do CC), o que enseja devolução integral dos valores pagos (inclusive corretagem), com correção monetária a partir de cada desembolso – Majoração dos honorários para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010678-06.2023.8.26.0405; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Prova dos autos que indicou culpa da ré pela rescisão contratual. Devolução integral dos valores pagos que deve ser mantida. Impossibilidade de carrear aos compradores o perdimento de valores ou taxa de fruição quando nem sequer ocuparam o imóvel, que nem mesmo teve suas obras iniciadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003807-86.2023.8.26.0363; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Cabe destacar que não há se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é“válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU não está em conformidade com o contrato. Assim, afigura-se razoável a restituição pela parte ré à parte autora dos valores despendidos com o(s) contrato(s) em questão que somados alcançam a quantia incontroversa de R$ 24.731,50 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), com exceção de valor atinente a comissão de corretagem. Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. Em relação à taxa de fruição, diga-se que o vendedor não aufere renda a título de alugueres, mas sim com a venda de terrenos. Assim, não há se falar em indenização por fruição. Além disso, a parte autora não obteve ganho econômico com a posse do imóvel, vez que o imóvel foi atingido pela inundação do Rio Tocantins e a suspensão do pagamento de parcelas se deu por decisão judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz e em consequência da própria decisão liminar proferida nestes autos, constatando a inocorrência de enriquecimento ilícito. DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES: Como o contrato foi celebrados pelas partes em 2016, antes do início da vigência da Lei 13.786/2018, o valor a ser restituído deverá ser feito em parcela única e imediata. Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos da parte autora, apenas no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida; b) Determinar a restituição em parcela única, da quantia atualizada sobre os valores pagos, deduzido o valor de comissão de corretagem sobre esta; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF). Condeno a parte ré em indenização relativa a construção, nos termos informados acima. Deixo de condenar a parte ré em danos morais e materiais pelos motivos já mencionados. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da restituição – item b e c do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Junte-se no processo o auto da Inspeção, o laudo da perícia realizada e ata da audiência pública com o link. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Sexta-feira, 02 de Maio de 2025. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que comprove o pagamento das seis parcelas referentes às custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Acolho a ilegitimidade passiva do Réu FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, vez que não foi trazido qualquer fundamento para a sua inclusão nesse feito. Não é parte do contrato e nem foi alegada a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, resta excluído do feito. Acolho também a ilegitimidade passiva da Ré RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS em relação ao lote 03, vez que não fez parte do contrato questionado. Dessa forma, resta excluída do feito. Como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC. Não é, portanto, caso de decadência na presente situação. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil. Sem outras preliminares. As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel do Autor foi atingido em outras enchentes; 2) se as enchentes ocorridas no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado. Devem ser provados documentos, inspeção, perícia e testemunhas. O ônus da prova das questões 1 e 3 são do Autor e o da questão 2 da Ré. A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Como o valor da causa é alto e para não comprometer o acesso à Justiça, o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe. Mitigação do princípio de antecipação das despesas processuais, por isso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de recolhimento das custas em 06 (seis) parcelas consecutivas, sob pena de extinção do feito. Imperatriz/MA. Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Face ao teor da Decisão de ID 104827667, concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Imperatriz/MA. Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 30/09/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo os requerentes para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804560-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação proposta por LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, alegando, em síntese, que adquiriu lote situado no Loteamento Residencial Colinas Park, por meio do contrato de compromisso de compra e venda. Discrimina o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e a quantidade de parcelas que demandaria para o pagamento do bem. Informa a quantidade de parcelas que foram pagas, bem como o valor que teria demandado para a construção de sua residência. Assevera que o imóvel fora atingido por uma enchente, situação que a parte autora atribui à falta de infraestrutura do loteamento, e que o levou a tentar junto à(s) ré(s)(us) reaver os valores pagos, assim como avaliar o investimento realizado na construção de sua casa. Sustenta que não obteve êxito na tentativa de negociação, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel à título de aluguel, como ajuda de custo, uma vez que teve que desocupar o seu imóvel por conta da enchente. É O RELATÓRIO, DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Restou evidente por toda documentação juntada aos autos pela parte autora que esta possui contrato de compromisso de compra e venda com os requerido(s), tendo por base a aquisição de um lote, no qual inclusive construiu sua residência. Além disso, comprovou através de fotografias que teve sua residência foi atingida pelas enchentes e que o laudo da defesa civil confirmou que o local é impróprio para moradia, uma vez que pode ser atingido por outras enchentes. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Em relação ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente vejo que ele resta configurado. A parte autora comprovou que teve que sair de sua residência, construída no lote vendido pela parte requerida, devido a enchente. Valendo ressaltar que há indícios de que a parte ré vendeu para a parte autora imóvel que estaria sujeito a referida enchente, pois se encontra localizado às margens do Rio Tocantins, sendo, segundo o laudo da Defesa Civil, local impróprio para moradia, por estar vulnerável a alagamentos. Dessa forma, mostra-se claro que a autora saiu de sua moradia e, por isso, estaria tendo custos com aluguel, o que evidentemente lhe tem causado prejuízos, sem falar da deterioração no seu imóvel com a enchente. Acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, posto que, posteriormente, poderá cobrar valores eventualmente devidos. Por derradeiro, entendo como razoável fixar o valor de auxílio aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que somada ao valor da prestação do imóvel - que teve seu pagamento suspenso por decisão de Vara Fazenda Pública, mostra-se mais adequada do que o valor pleiteado. Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, para determinar a parte requerida que efetue o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, à título de auxílio aluguel, até a resolução do contrato, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertido em favor da Autora. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, 21/02/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação proposta por LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, alegando, em síntese, que adquiriu lote situado no Loteamento Residencial Colinas Park, por meio do contrato de compromisso de compra e venda. Discrimina o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e a quantidade de parcelas que demandaria para o pagamento do bem. Informa a quantidade de parcelas que foram pagas, bem como o valor que teria demandado para a construção de sua residência. Assevera que o imóvel fora atingido por uma enchente, situação que a parte autora atribui à falta de infraestrutura do loteamento, e que o levou a tentar junto à(s) ré(s)(us) reaver os valores pagos, assim como avaliar o investimento realizado na construção de sua casa. Sustenta que não obteve êxito na tentativa de negociação, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel à título de aluguel, como ajuda de custo, uma vez que teve que desocupar o seu imóvel por conta da enchente. É O RELATÓRIO, DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Restou evidente por toda documentação juntada aos autos pela parte autora que esta possui contrato de compromisso de compra e venda com os requerido(s), tendo por base a aquisição de um lote, no qual inclusive construiu sua residência. Além disso, comprovou através de fotografias que teve sua residência foi atingida pelas enchentes e que o laudo da defesa civil confirmou que o local é impróprio para moradia, uma vez que pode ser atingido por outras enchentes. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Em relação ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente vejo que ele resta configurado. A parte autora comprovou que teve que sair de sua residência, construída no lote vendido pela parte requerida, devido a enchente. Valendo ressaltar que há indícios de que a parte ré vendeu para a parte autora imóvel que estaria sujeito a referida enchente, pois se encontra localizado às margens do Rio Tocantins, sendo, segundo o laudo da Defesa Civil, local impróprio para moradia, por estar vulnerável a alagamentos. Dessa forma, mostra-se claro que a autora saiu de sua moradia e, por isso, estaria tendo custos com aluguel, o que evidentemente lhe tem causado prejuízos, sem falar da deterioração no seu imóvel com a enchente. Acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, posto que, posteriormente, poderá cobrar valores eventualmente devidos. Por derradeiro, entendo como razoável fixar o valor de auxílio aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que somada ao valor da prestação do imóvel - que teve seu pagamento suspenso por decisão de Vara Fazenda Pública, mostra-se mais adequada do que o valor pleiteado. Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, para determinar a parte requerida que efetue o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, à título de auxílio aluguel, até a resolução do contrato, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertido em favor da Autora. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, 21/02/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 18/04/2022 Hora: 08:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 7: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUA MAIRLA DA SILVA MIRANDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 18/04/2022 Hora: 08:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 7: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804560-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]