Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Gerucerlane Barros Mendes Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0822265-18.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau verificou que o advogado que patrocina a demanda ocupa cargo comissionado no Município, e, por isso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade na representação processual da autora) (Id. 30625484). Em apelação, a sentença foi reformada inicialmente em decisão monocrática do relator afirmando que o magistrado, antes de extinguir o processo, deveria ter dado oportunidade para a parte recorrida sanar o vício, conforme determina o art. 76, do CPC. Entendeu, também, que durante o processo e antes da sentença ser proferida, o advogado foi exonerado do cargo comissionado que ocupava no órgão municipal. Posteriormente, a decisão monocrática foi ratificada pela 1ª Câmara de Direito Público, em agravo interno (Ids. 30755465 e 37199738). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 30, inc. I da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que expressamente impede o advogado de atuar contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual esteja vinculado. No mais, alega violação aos arts. 373, I, do CPC e 5º, LV e LIV e 7º, XXIX, da CF (Id. 38383068). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “[...] o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015) [...]” (REsp 1993506, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 26/04/2022). Sendo assim, pela alegada ofensa ao art. 76 do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Por sua vez, em relação à alegada violação aos artigos 5º LV e LIV e 7º XXIX da CF, o recurso especial não é a via adequada para apreciação da questão, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC 803754, rel.ª Ministra LAURITA VAZ, 6ª Turma, j. em 02/10/2023). De mais a mais, os dispositivos constitucionais apontados sequer foram prequestionados, o que impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula/STF n. 282 (AgInt no AREsp 2437988, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente