Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIELE DE CASSIA SODRE DOS SANTOS ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A -
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801123-78.2022.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a Instituição Financeira não juntou o contrato referente a cobrança de tarifas. Afirma ser cabível a indenização por danos morais. Requer, portanto, o provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas. Parecer ministerial pelo provimento. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos e passo às suas análises. Cinge-se a demanda acerca da suposta cobrança indevida da rubrica denominada “ENC. LIM. CRÉDITO”. Sem necessidade de maiores delineamentos, entendo que o recurso não merece prosperar. Explico. Como é cediço, o Encargo Limite de Crédito é cobrando quando o correntista utiliza valores além do saldo positivo da sua conta bancária, ou seja, o seu limite de crédito, sofrendo, portanto, a cobrança de taxas. O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado concluir que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar as suas alegações. No presente caso, a Requerente não comprovou as suas alegações, já que pelos extratos bancários restou demonstrado o uso do limite de crédito, inexistindo qualquer conduta ilícita pela Instituição Financeira. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar da não apresentação do instrumento contratual, denota-se que a parte autora não nega a utilização de limite de crédito na réplica ou nas razões recursais, limitando-se a sustentar que parte apelada não apresentou o contrato que originou o negócio jurídico, de modo que suas alegações não possuem fundamentos aptos a ensejar no reconhecimento da invalidade do negócio, pois sequer houve menção de que se tratava de conta corrente com tarifa zero ou, repiso, que o limite nunca fora utilizado ante a negativa do saldo. 2. Neste ponto, coaduno ao entendimento exarado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "as cobranças das tarifas"Enc. Lim. Credito"decorreram do fato de a parte autora ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte autora não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido." 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações e a ausência de alegação de contratação da conta do tipo "Tarifa zero" que impedisse a realização dos descontos. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível 0002579-86.2021.8.27.2707, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 16:51:48) (TJ-TO - AC: 00025798620218272707, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 12/08/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "ENC LIM CREDITO". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06917337520218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 09/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2022) Assim, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora