Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TAYSA MOTA SILVA E OUTROS (03) ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A E OUTRO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NO 0802791-61.2022.8.10.0040 Trata-se da Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: i) a ausência de fundamentação da sentença; ii) a nulidade da perícia realizada no medido de energia, tendo em vista a ausência de comunicação prévia; iii) a ocorrência de danos morais, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito; Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que, reformando a decisão de base, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões. Sem interesse ministerial. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. O caso em tela versa sobre cobranças de faturas que não representam o consumo real de energia elétrica na qual a Requerida passou a efetuar cobrança, afirmando se tratar de suposto consumo não faturado. Pois bem. É cediço que a Apelada possui o direito subjetivo de realizar inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica, podendo substituir por equipamentos mais modernos ou verificar valores que não estão sendo devidamente computados, com o escopo de regularizar o fornecimento de energia e receber a contraprestação por consumo não faturado, podendo, inclusive, fazer uso do seu poder de polícia. No entanto, a fiscalização deve adotar todo o procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes. Assim, verificada qualquer anormalidade no aparelho, é possível que a concessionária de energia elétrica cobre os valores que deixou de receber em virtude de tal irregularidade, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Ocorre que, para que tal cobrança esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada irregularidade no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora. Neste prisma, verifico, portanto, que a EQUATORIAL não logrou êxito em comprovar a adulteração no medidor de energia elétrica da Requerente. Explico. Primeiramente, embora a Apelada tenha apresentado a perícia técnica realizada pelo INMEQ-MA no aparelho medidor do Apelado, não restou devidamente comprovado que o contraditório restou observado conforme previsto no §7º, art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Cabe ressaltar que os documentos anexados pela Concessionária estão, em sua maioria, ilegíveis, dificultando a análise, bem como a observância de que houve a efetiva comprovação de que o consumidor foi comunicado com 10 (dez) dias de antecedência acerca da avaliação técnica. Dessa forma, considero o entendimento de que houve dano moral a ser ressarcido, em virtude da conduta ilícita praticada pela Concessionária, tendo em vista a sua inobservância ao integral procedimento exposto no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. A respeito do dano moral pode-se afirmar que é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade. É desse modo, de suma importância o tratamento dispensado ao dano moral pelo Código Civil em vigor hoje, que traz em seu artigo 186 o reconhecimento expresso da existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" O supracitado artigo, em conjunto com o artigo 927 do referido diploma legal encerra qualquer arguição existente sobre a não reparabilidade de dano reputado como moral, constituindo-se em verdadeira inovação em nosso ordenamento. Ademais, embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Neste contexto, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m desde a data da citação nos termos do artigo 405 do CC e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOC/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR RESIDENCIAL. CONSUMO NÃO FATURADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I -Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. II -Suposta fraude praticada pelo consumidor que ensejou troca de medidor e cobrança excessiva na fatura, a título de consumo não faturado. III - Ainversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. (REsp 914.384/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 02.09.10, DJe de 01.10.10) IV - Cabe à prestadora de serviços comprovar irregularidade cometida pelo consumidor, devendo fazê-lo através de órgão imparcial, sem se descuidar de garantir o acesso ao contraditório e ampla defesa, sem os quais o procedimento administrativo padecerá de ilegalidade. V -A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 129, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica. VI - Não sendo a perícia do medidor de energia elétrica realizada por órgão oficial, evidente a existência de parcialidade e unilateralidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. VII - A quantia fixada a título de danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros desta Corte de Justiça. VIII - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0385072017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6, VIII, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. I. Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. II. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado. III. O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa. IV. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cincomil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V.Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) No mais, declaro a inexistência do débito objeto da demanda. Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015). Assim, em razão da sucumbência da Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito impugnado, bem como condenando a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a.m desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do CC e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora