Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZA DE OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0801696-66.2021.8.10.0028
Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para comparecimento à perícia designada, deixou de realizar o ato, conforme certificado pela perita (ID nº 142216138). Instadas a se manifestar, a parte ré requereu o regular prosseguimento do feito (ID nº 143300447), ao passo que a parte autora permaneceu inerte a intimação (ID nº 142597118). É o que basta relatar. DECIDO. Diante da ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, bem como da inexistência de qualquer justificativa posterior, cancelo a perícia anteriormente designada, nos termos do art. 370 do CPC, por ausência de interesse na produção da prova. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem outras provas a serem produzidas, devendo especificá-las e justificar sua pertinência, sob pena de preclusão, ou, alternativamente, manifestem-se pelo encerramento da instrução processual. Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Não havendo, ou sendo desnecessária a dilação probatória, retornem conclusos para julgamento. Dê-se ciência a perita do feito acerca do cancelamento da prova. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Buriticupu/MA