Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842429-29.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTO CARLOS MORAES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493, LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - MG54418, MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA - SP250695 Advogados do(a)
REU: LEANDRO AUGUSTO REGO - SP293281, MAURICIO CONDE TRESCA - SP278208 Advogados do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROBERTO CARLOS MORAES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de seguro de vida e que, em razão de doença que o incapacitou para o trabalho, requereu a indenização securitária prevista na apólice. Afirma que teve seu pedido negado sob o fundamento de que a incapacidade não decorre de acidente, mas sim de doença, a qual não estaria coberta pelo contrato firmado. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária, bem como a condenação por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação ao ID 49957363, onde suscitaram preliminarmente a falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de cobertura securitária para doença, e a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defenderam a improcedência do pedido, sustentando que a incapacidade do autor decorre de doença, e não de acidente, o que afastaria a obrigatoriedade de pagamento da indenização pretendida. Réplica ao ID 50040527. Intimadas para produzirem provas, foi realizada prova pericial, conforme laudo juntado ao ID 115796776. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. II-FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico que o prazo prescricional aplicável é de um ano, conforme disposição do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e súmula 101 STJ. Contudo, considerando que o autor tomou ciência da concessão da sua aposentadoria por invalidez em 01/01/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em (14/10/2019), não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. DA PRELIMINAR No tocante à alegada falta de interesse processual, entendo que não há que se falar em carência de ação. O autor demonstrou a existência de contrato de seguro e da negativa administrativa da cobertura, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. MÉRITO Verifica-se que a discussão central da lide concerne à análise da cobertura securitária diante da incapacidade do autor. Da análise detida dos documentos, extrai-se que o laudo pericial juntado ao ID 115796776 concluiu que a incapacidade do autor é decorrente de doença preexistente, e não de acidente, motivo pelo qual a doença não se correlaciona como doença funcional. Dessa forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no art. 371 do CPC, entendo que não há elementos que justifiquem a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária pleiteada. Assim, restando comprovado que a doença que acomete o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro contratado, conclui-se pela improcedência do pedido autoral. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS MORAES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues Respondendo pela 15ª Vara Cível