Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO intimo o requerido para pagamento das custas, conforme boleto de ID. 141482647, no prazo de 15 dias, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806977-30.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO intimo o requerido para pagamento das custas, conforme boleto de ID. 141482647, no prazo de 15 dias, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806977-30.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:29
Mero expediente
21/01/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:59
Publicação
23/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 576,00, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806977-30.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:31
Arquivamento
27/08/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:24
Publicação
17/07/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO A planilha apresentada pelo banco encontra-se legível e pormenorizadamente detalhada. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido da parte autora apresentado em Id 112845753. Intimem-se ambas as partes, a fim de que tomem ciência deste despacho, manifestando-se nos autos, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
26/06/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:09
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:14
Publicação
27/02/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face a BANCO BMG, todos qualificados na inicial Foi determinada em sentença transitada em julgado a conversão do empréstimo questionado em empréstimo consignado, o Banco apresentou recálculo94259518 - Documento Diverso (6083171 02dw alexandro pereira dos santos cálculo) com saldo devedor de R$ 2.339,80 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).. O Autor manifestou-se, alegando que jamais utilizou o cartão e que foram utilizados apenas os descontos referentes ao exercício de 2017. É o relatório. Decido. O Requerimento do Réu Banco merece ser acolhida. Com efeito, o Autor desde a Inicial não questiona a existência do empréstimo, mas sim as suas características, inclusive é destacado em caixa na sua petição exordial que o dever de informação não estaria observado. Esta conclusão também decorre da sentença transitada que não declara a inexistência da dívida, mas sim a conversão entre os empréstimos. Resolvida a existência, verifica-se que o cálculo apresentado os descontos realizados desde o exercício 2012, derrubando o único questionamento do Autor sobre o recálculo. Isto posto, defiro o pedido do Réu94259516 - Petição (6083171 01dw informa saldo devedor autor e requer homologação alexandro pere) e HOMOLOGO o saldo devedor apresentado para possibilitar posterior cobrança. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:35
deferimento
23/02/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:38
Deferimento em Parte
08/11/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:01
Mero expediente
10/05/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:07
Recebimento (competência exclusiva)
28/03/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806977-30.2022.8.10.0040.
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que “o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignado. Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir. De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo deve ser quitado e restante restituído em dobro. Os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados. O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação”. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nas razões recursais (id 21857616) o banco defende a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que o autor firmou contrato de cartão consignado e o utilizou para saque, ensejando os descontos de forma regular. Argumenta que é incabível a devolução em dobro dos descontos posto que provenientes da contratação celebrada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado apresentou contrarrazões (id 21857621). Decisão recebendo o recurso no duplo efeito (id 22166080). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, deixa de se manifestar quanto ao mérito recursal por inexistir hipótese de intervenção ministerial (id 22405843). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). No caso em apreço, o apelado aduz que é servidor público e que vem sofrendo descontos referentes a empréstimo em forma de reserva de margem para cartão de crédito diretamente em sua folha de pagamento. Pleitei a adequação do contrato, limitando-se os descontos junto à reserva da margem consignável (RMC) pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal; bem como condenar a parte reclamante à restituir o montante residual que extrapolar o valor nominal, em dobro. Pois bem. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelado, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido. O banco quedou-se em acostar ao feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor por meio de compras em estabelecimentos comerciais. Por outro lado, conforme corretamente consignado em sentença, “o caso dos autos, contudo, os valores não restaram disponibilizados no cartão. Foram, na verdade, integralmente repassados à parte autora. Essa circunstância, conquanto não esbarre em impedimento ilegal, termina por descaracterizar a modalidade de empréstimo e cria situação peculiar, ao menos quando considerada as circunstâncias ora em análise”. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento da apelante dirigiu-se à adesão do cartão de crédito, sendo devida a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos e a restituição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em sua folha de pagamento. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Confira-se a tese fixada no referido IRDR: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, vejamos entendimento deste E. TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 26/07/2021 A 02/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0860410-76.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em novembro de 2008, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos), com o primeiro desconto em dezembro/2008 e último em novembro/2010. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0825540-63.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em janeiro de 2013, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), com o primeiro desconto em fevereiro/2013 e último em fevereiro/2021. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço nego provimento ao apelo para manter a sentença de primeiro grau. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806977-30.2022.8.10.0040.
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 22:22
Mero expediente
21/11/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:45
Petição (Apelação)
26/10/2022, 11:37
Publicação
07/10/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Argumenta a parte autora que a ré tem descontado em seu benefício valor proveniente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma, a seguir, que o contrato foi firmado sem que apresentadas informações mínimas, referente a data do início e final das prestações, além de encargos provenientes da contratação. Aduz, igualmente, que o negócio jurídico se encontra viciado pelo dolo, na medida em que o consumidor não foi alertado de que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em continuidade, assevera que os juros cobrados são excessivos e que há necessidade de indenizar o consumidor em razão dos danos morais sofridos. Pugna, assim, pela concessão de liminar, a fim de que impedida a realização de outros descontos. No mérito, requer seja reconhecida como nulo o contrato, como a consequente inexistência do débito, bem como condenada a requerida a devolver em dobro os valores descontados e fixação de indenização por danos morais. Requer, subsidiariamente, a conversão do empréstimo questionado em empréstimo consignado tradicional. Indeferida a liminar. A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que o autor foi notificado integralmente de todos os termos do contrato, não havendo qualquer fraude ou vício no negócio jurídico. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Proferido despacho saneador. É o que importa relatar. Decido. Ante a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos, como decorrência da alegação deduzida pelas partes em juízo, passa-se ao julgamento do feito. Frise-se que não se está discutindo a celebração ou não do contrato, mas sim os esclarecimentos sobre as condições do contrato. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determina que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Esta última tese tem especial relevância no caso em análise, na medida em que toca diretamente aos questionamentos formulados em relação a outras modalidades de mútuo, como o crédito concedido em cartão de crédito. A tese, com acerto, firma não somente a possibilidade de contratação dessa modalidade de crédito consignado, como também consolida o entendimento de que deve a negociação ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da negociação, de forma clara e precisa. Nessa senda, a parte autora afirma que a requerida falhou com este dever de informação, ao não apresentar ao consumidor todas as particularidades do negócio firmado, especialmente no que concerne a data do começo e final das parcelas, bem como em relação a taxa de juros incidente. A questão inicialmente posta, portanto, é se a parte autora foi adequadamente informada acerca das condições da contratação. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva. Na seara consumerista, esse dever exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação. A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio. Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor. A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 201) Percebe-se dos autos que a parte requerida colaciona contrato em que consta que a negociação realizada entre as partes se refere a cartão de crédito consignado. Ali estão estabelecidas as condições da proposta, fixada taxa de juros, além de autorização de reserva de margem consignável, com o objetivo de efetuar o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. A ausência de número de prestações é consequência do tipo de empréstimo contratado e não deveria estar previsto no acerto, em que pese alegação nesse sentido na inicial. Veja-se, portanto, que há informações suficientes quanto ao tipo de empréstimo contratado. O consumidor sabe que firmou contrato de empréstimo e que deve pagar à empresa a remuneração decorrente da contratação do serviço. O que não se percebe é foi alertado das consequências de firmar contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, na hipótese de receber a integralidade do valor da contratação. Dito de outra forma: não há evidências de que o consumidor foi alertado de que, ao contratar o empréstimo nesses termos, estaria entabulando negócio efetivamente diverso do tradicional empréstimo consignado e com consequências financeiras específicas. E as diferenças entre uma e outra modalidade de empréstimos são consideráveis. Enquanto o empréstimo consignado se caracteriza pelo pagamento de um número determinado de prestações descontadas diretamente na fonte pagadora, aquele realizado pelas partes se constituí, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível através de cartão de crédito. Utilizado o cartão, mediante compras no comércio ou saque, o consumidor deve efetuar os pagamentos das faturas que atestam o consumo mensal, devidamente acrescidas de encargos remuneratórios acertados no contrato. Não efetuado o pagamento da fatura mensal, o banco promove o desconto do valor referente à reserva da margem, com o consequente refinanciamento da dívida. No caso dos autos, contudo, os valores não restaram disponibilizados no cartão. Foram, na verdade, integralmente repassados à parte autora. Essa circunstância, conquanto não esbarre em impedimento ilegal, termina por descaracterizar a modalidade de empréstimo e cria situação peculiar, ao menos quando considerada as circunstâncias ora em análise. O problema é que, ao receber todo o valor do empréstimo, o consumidor, ante a natureza do mútuo, caracterizada pelo pagamento conforme o uso, também se obriga a quitar integralmente a dívida já no mês seguinte, com todos os acréscimos previstos no contrato. A parte autora, contudo, não foi alertada dessa circunstância em nenhum momento. Ou seja: não há prova de que o consumidor foi informado de que a modalidade de empréstimo contratado exige, para a quitação da dívida, o pagamento total da importância utilizada a cada mês, que, no caso dos autos, é aquela correspondente ao valor integral do empréstimo, disponibilizado desde a assinatura do contrato. Assim, se o consumidor contrata um empréstimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o saque imediato dessa quantia, implica dizer que, já no mês seguinte, terá que efetuar o pagamento do mesmo valor, com os acréscimos contratuais. Como não há pagamento do valor integral ou mesmo parcial, o banco promove os descontos do valor reservado na margem consignável, importância que, muitas das vezes, não corresponde nem mesmo ao valor mínimo da fatura do cartão. A dívida, assim, é refinanciada a cada mês, com incidência não somente de juros remuneratórios, como também de todos os encargos decorrentes do inadimplemento. A dívida, nesse quadro, jamais será quitada, podendo, inclusive, perdurar durante toda a vida do consumidor. É que, a cada refinanciamento, o débito aumenta consideravelmente como resultado dos descontos módicos a cada mês, que não servem nem mesmo para arranhar a totalidade da dívida. Essa circunstância, por óbvio, não pode ser admitida pelo Direito, na medida em que impõe ao consumidor prestações desproporcionais, circunstância que exige, pelo menos, modificação das cláusulas contratuais, com sua convolação em modalidade de empréstimo mais consentâneo ao evidente interesse da parte autora. Não é crível que o consumidor, de forma voluntária, aceitaria a imposição de condições tão desfavoráveis, especialmente diante da ausência de prova de que o requerente foi alertado destas particularidades e que anuiu com a contratação nesses termos. Não se pode olvidar, de outro lado, que recebeu a quantia do empréstimo, aceitando com os descontos mês a mês, demonstrando, com isso, que tinha interesse na celebração do negócio, embora em condições diversas, com o estabelecimento de parcelas fixas e data para o encerramento e efetiva quitação da dívida, o que não é possível na modalidade de mútuo ora em discussão. Nesse quadro, a simples anulação do contrato questionado – pedido principal formulado na inicial (além da condenação por danos materiais e morais) – não se apresenta como a solução mais adequada. A medida imporia outra situação que não encontra apoio no ordenamento nacional: a anulação de um empréstimo, com a consequente exoneração de qualquer pagamento por parte do consumidor, sem que houvesse a devolução do valor recebido. É natural que a parte, que indubitavelmente realizou o empréstimo, somente desconhecendo os pormenores do contrato, tenha interesse em permanecer com o dinheiro. Há, aliás, expressa menção a essa circunstância na inicial. A parte, nesse sentido, não foi induzida a entabular a negociação. O que ocorreu foi falta de informação que, ao tempo em que não pode gerar prestações desproporcionais ao consumidor, também não podem implicar em enriquecimento indevido. Ainda que se afirme que o contrato se encontra afetado pela falta de informação, o que se vê, firmando no princípio da conservação dos negócios jurídicos, e diante da regra prevista no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é a possibilidade de transformar o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado. Bom destacar que há pedido nesse sentido na inicial. A norma capitulada no art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078 de 1990 busca preservar o equilíbrio do contrato, sempre sob a ótica da parte mais vulnerável da relação de consumo. Possibilita o dispositivo a revisão dos termos do negócio jurídico, com vistas a restaurar referido equilíbrio e tem como um de seus fundamentos a necessidade de “equiparação ou equidade informacional das partes”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2018, p. 228) Veja-se que a norma, ao prever a revisão dos termos da contratação na hipótese de haver prestações desproporcionais ou diante do surgimento de circunstâncias supervenientes que o tornem seu cumprimento excessivamente oneroso, descortina paradigma diverso do que a simples anulação do contrato, mesmo quando diante de defeitos relevantes do negócio jurídico. Valiosa a lição de Bruno Miragem a esse respeito: “É interessante notar a distinção entre os regimes do CDC e do CC sobre a matéria. Enquanto no direito civil, em acordo com as normas do CC, a desproporção originária das prestações das partes no momento da celebração (afetando o chamado sinalagma genético), só pode se dar pela alegação de algum dos defeitos do negócio jurídico (por via direta, a lesão e o estado de perigo; por via indireta, o erro e o dolo), levando à anulação do negócio jurídico (…), no direito do consumidor, em razão do que dispõe o art. 6º, V, do CDC, o mero fato da desproporção original das prestações permite modificação, com vistas ao equilíbrio do contrato. (…) Daí porque, ao consagrar como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, independente da demonstração de qualquer requisito de natureza subjetiva, o legislador teve por objetivo assegurar o equilíbrio econômico do contrato desde sua celebração, sem a necessidade de sua desconstituição ou invalidação, mas apenas pela correção das mesmas, destacando finalidade de manutenção do contrato de consumo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2018, p. 229 e 230) O que se busca, portanto, na consagração da justiça contratual e de um direito básico do consumidor, é proteger o sinalagma, redimensionando o contrato, de forma a afastar prestações desproporcionais, preservando a sua continuidade e execução, em benefício de todas as partes envolvidas. Nesse sentido, o objetivo é equalizar os termos da contratação, permitindo que o consumidor tenha acesso a condições mais favoráveis, considerando-se que a alternativa é a manutenção de um negócio jurídico predatório, como ocorre no caso em análise. Como visto, a manutenção do negócio jurídico, tal como estabelecido no contrato, impõe uma dívida virtualmente impagável, exceto na hipótese de quitação integral de toda a obrigação, com todos os acréscimos decorrentes de seguidos refinanciamentos e incidência de encargos de mora. Considerando-se que o consumidor não foi efetivamente alertado dessas peculiaridades, as prestações decorrentes do contrato se apresentam desproporcionais e precisam ser revistas. Assim, necessário se faz o redimensionamento do contrato, de forma a que o negócio jurídico deixe de ser um empréstimo consignando por cartão e passa a ser um empréstimo consignado, com todos os elementos típicos desse tipo de contratação. Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios, bem como os juros previstos no contrato questionado. Essa medida decorre da percepção de que, sem estar alertado dos termos da contratação, não pode ser reconhecida a mora do requerente, incidente a cada mês em que não efetuou o pagamento total da dívida. Assim, o valor devido pelo consumidor deve, além de afastar os encargos moratórios, considerar a incidência de juros e correção monetária típicos dos empréstimos consignados, conforme taxas vigentes à época da contratação e divulgadas pelo Banco Central. Deve considerar, ainda, a importância já paga pela parte autora, devendo ser abatido do valor emprestado e o restante devolvido em dobro. Quanto aos danos morais, contudo, não restam vislumbrados nos autos. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) O fato da parte autora ter celebrado contrato de empréstimo em condições flagrantemente desproporcionais, não é conduta que se traduz em ofensa aos direitos de personalidade do consumidor. Basta ver que queria celebrar o contrato, embora em termos diversos, não havendo, nesse sentido, nem mesmo a ocorrência de cobrança indevida ou ainda inscrição em cadastro de devedores. Nesses termos, o que se vê é, tão somente, a necessidade de converter o negócio jurídico questionado em empréstimo consignado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para determinar, com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignado. Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir. De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo deve ser quitado e restante restituído em dobro, o importa no pagamento de. Os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados. O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz(MA), 5 de outubro de 2022 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
05/10/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:39
Decurso de Prazo
27/06/2022, 22:33
Decurso de Prazo
27/06/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:15
Publicação
13/05/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG sob o nº 108.112, DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. O pedido é de declaração de nulidade, logo não há se falar em decadência. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o Autor foi cientificado das condições do contrato. Deverá ser provada por documentos e testemunhas. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Desconto em folha de pagamento]
12/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:01
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:32
de Conciliação (Conciliador(a))
09/05/2022, 09:30
Infrutífera
09/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
23/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:24
Publicação
24/03/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 10:45
Publicação
24/03/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 09/05/2022 Hora: 08:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 4: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). Imperatriz, Sexta-feira, 18 de Março de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Como o contrato data de 2015, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806977-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito