Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0000659-63.2016.8.10.0076 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Inicialmente, ressalto que não se verifica preclusão quanto a ocorrência de erro de cálculos no cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1794087 RJ 2019/0021976-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Tal entendimento visa impedir o locupletamento ilícito e, no caso concreto, eventual dano ao erário. Firmada tal premissa, reanalisando os autos verifiquei as seguintes falhas. Na planilha de ID 135861384, relativa aos danos materiais, não foi discriminado o valor de cada parcela mensal descontada. Pelo que se percebe, o autor somou todos os descontos e os atualizou, o que inviabiliza saber quantas parcelas foram utilizadas no cálculo. Quanto aos danos morais, o autor atualizou duas vezes o valor fixado em sentença, conforme se observa em planilhas de ID 135861383, utilizando-se ainda da TR na segunda planilha.
Ante o exposto, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de dez dias, juntar aos autos nova planilha de cálculo que observe todos os requisitos previstos no art. 524 do CPC, nos seguintes termos: 1) danos materiais: planilha contendo o valor de cada parcela descontada indevidamente a partir de outubro de 2012. Os descontos deverão ser atualizados individualmente, consoante os critérios definidos em sentença, vale dizer, índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a contar do evento danoso (outubro/2012) e correção monetária com base no INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (outubro/2012); 2) danos morais: planilha contendo o valor fixado em sentença, corrigido com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a contar do evento danoso (outubro/2012) e correção monetária com base no INPC, a contar da data do arbitramento (maio/2020); Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo (MA), 16 de dezembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca