Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, MA9348
EMBARGADO: REAL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME, WALCLER BARBOSA LIMA, WILMA BARBOSA LIMA Advogados: CLAÚDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de Apelação Cível em Ação Monitória fundada em contrato bancário, manteve a Sentença que afastou a cumulação da comissão de permanência com multa moratória, reconhecendo a vedação sumular do STJ e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questôes em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em (i) omissão quanto à alegada inexistência de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios; (ii) contradição ou obscuridade na fundamentação adotada; (iii) erro material na apreciação da planilha de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.022 do CPC delimita os Embargos de Declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O Acórdão enfrentou expressamente a tese recursal, consignando que a planilha de débito evidencia a cobrança cumulativa da comissão de permanência com multa moratória, em afronta às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 5. Inexistência de omissão, pois houve apreciação explícita da controvérsia central, com valoração da prova documental constante dos autos. 6. Ausência de contradição interna, uma vez que as premissas adotadas mostram-se coerentes e logicamente encadeadas. 7. Fundamentação clara e inteligível, afastando alegação de obscuridade. 8. Pretensão de rediscussão da valoração da prova configura inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 9. Prequestionamento considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Verificada a fundamentação explícita e coerente do Acórdão quanto à vedação de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/03/2026 A 19/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0816832-92.2018.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ACORDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA