Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iraildes da Silva Mandu Advogado: Thairo Silva Souza – OAB/MA 14005-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801981-35.2022.8.10.0057 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraildes da Silva Mandu, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa. Na inicial a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado, nº 804085932, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação do banco réu em danos morais e materiais. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1° grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa (Id. 27015221). Irresignada com o pronunciamento supra, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Afirma que deve ser levando em consideração a relação de consumo, onde o consumidor é a parte hipossuficiente e vulnerável. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 27015223). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id.27015227). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932 do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, o apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator