Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863863-11.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALFESA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA CRISTINA SOUSA FERREIRA - MA14875
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos Morais e materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALFESA SILVA RAMOS contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S, todos qualificados nos autos. As partes litigantes, depois da prolação da acórdão, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. É breve o relatório. Decido. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, anexado aos autos id. 77320038, superveniente à sentença, o qual preenche os requisitos comuns aos negócios jurídicos, para o fim de conferir-lhe eficácia plena, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com os arts. 354 e 487, III, ‘b’, do CPC. Honorários na forma do acordo. Inaplica-se a dispensa prevista no nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, por ser tal previsão afeta a fase de conhecimento, isto é, antes da sentença de primeiro grau, desta forma, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, as quais ficaram a cargo do demandado. Em seguida, intime-o, por meio de seus advogados e pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor apurado. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Ante a renúncia do prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos. São Luís, 03 de outubro de 2022. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.