Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813263-20.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: LAURECI RODRIGUES
REQUERIDOS: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA E OUTROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO COMUM
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LAURECI RODRIGUES em face de SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados. A autora alega ser possuidora, desde o ano de 1993, de imóvel residencial não legalizado, situado na Rua Principal, Casa nº 21, Vila Cristalina/Ipase de Baixo, nesta capital, onde reside juntamente com seu neto. Informa que o referido imóvel é edificado em alvenaria, coberto com telhas cerâmicas, inteiramente rebocado, sendo composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros e quintal. Relata que, com o início da construção de empreendimento multifamiliar (Condomínio Ilha Parque) pelo Grupo Sá Cavalcante, por intermédio das empresas demandadas, o imóvel passou a apresentar diversas fissuras e comprometimento estrutural, colocando em risco a segurança e o patrimônio da autora e de sua família. Aduz, ainda, que o alagamento da rua onde se localiza o imóvel, especialmente no período chuvoso, tem ocasionado problemas no escoamento da água, a qual se acumula e acaba invadindo a residência, causando prejuízos aos moradores. Ressalta, também, que, em razão das obras, a poluição sonora tornou-se um problema recorrente, causando incômodo aos moradores e exercendo intensa pressão sobre paredes e móveis, o que provoca fortes vibrações. Acrescenta, ademais, a existência de outros transtornos, como o excesso de poeira, que não apenas obriga a autora a manter sua residência constantemente fechada, como também teria contribuído para o desenvolvimento de problemas respiratórios nos moradores do imóvel, tornando frequentes as visitas ao hospital. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contudo, não foram juntados documentos à petição inicial. Por meio do despacho de ID 9721803, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação dos requeridos, ficando a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior, no curso do processo. Regularmente citado, o Município de São Luís apresentou contestação (ID 10607340), acompanhada de documentos, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública e a existência de conexão. Requereu, ainda, a alteração dos polos ativo e passivo da demanda, sustentando ser também parte lesada e defendendo a responsabilidade exclusiva das empresas requeridas. Ao final, pleiteou o indeferimento da tutela de urgência, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, a inclusão do Município no polo ativo da demanda e o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Em contestação de ID 16654296, igualmente instruída com documentos, as empresas SC2 Maranhão de Centros Comerciais LTDA e Daniel de La Touche Participações suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam e a suspeição das testemunhas arroladas pela parte autora. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 18520461. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme parecer de ID 18650111. Por meio do despacho de ID 30713266, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas. O Município de São Luís apresentou petição (ID 31041054) requerendo a realização de inspeção judicial. Por sua vez, a autora, mediante petição de ID 31286094, requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas. As requeridas SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A e Daniel de La Touche Participações LTDA também pleitearam a oitiva de testemunhas (ID 31737598). No despacho de ID 32230651, este Juízo manifestou-se acerca das preliminares suscitadas pelas partes e designou audiência de instrução, a qual, posteriormente, foi determinada para ocorrer por videoconferência, conforme despacho de ID 32995891. A audiência de instrução foi realizada em 07/08/2020 (ID 34215605), ocasião em que foi designada a inspeção judicial requerida pelo Município de São Luís. Posteriormente, as requeridas SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais LTDA e Daniel de La Touche Participações LTDA juntaram aos autos laudo pericial produzido no Processo nº 0846828-72.2017.8.10.0001, que versa sobre os mesmos pedidos e causa de pedir da presente demanda (IDs 50315916, 50316476 e 50316478). O despacho de ID 52627437 designou nova data para a realização da inspeção judicial no local objeto da demanda. Em seguida, por meio do despacho de ID 56322513, este Juízo nomeou perito judicial e redesignou a inspeção judicial. Realizada a inspeção judicial (ID 58252069), foi posteriormente designada audiência de instrução e julgamento. Por meio do despacho de ID 66764956, determinou-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a intimação do Estado do Maranhão para pagamento dos honorários periciais. Na mesma oportunidade, foi considerada intempestiva a réplica apresentada pela autora. O laudo pericial foi acostado aos autos (IDs 75469914 a 75469924). Todavia, o Município de São Luís, por meio da petição de ID 75746208, requereu a nulidade do referido laudo. Em decisão de ID 76949073, este Juízo determinou a anulação do laudo pericial, considerando que o Município de São Luís não foi intimado acerca da data designada para a realização da perícia. Posteriormente, novo laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 79211346 e 79211349), tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo, conforme IDs 79803945, 80523026 e 80867071. O perito judicial manifestou-se acerca das impugnações apresentadas pelas partes (ID 85150155), seguindo-se novas manifestações das partes sobre o laudo pericial (IDs 86885436, 87213540 e 88353651), bem como nova manifestação do perito acerca dos questionamentos apresentados pelos requeridos (ID 127671272). O Estado do Maranhão apresentou petição (ID 128249294), juntando comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 128249295). Por meio da decisão de ID 137071497, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. As requeridas apresentaram nova petição (ID 147024506). Audiência de instrução realizada em 17 de junho de 2025 (ID 151822226), cuja continuação ocorreu conforme ID 159176810, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou alegações finais (ID 162617858), pugnando pela integral procedência da ação. Por sua vez, os requeridos SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A e Daniel de La Touche Participações apresentaram alegações finais (ID 165145082), sustentando que a autora não comprovou ser proprietária do imóvel, razão pela qual seria parte ilegítima, além de reiterarem a ausência de interesse de agir e ratificarem os termos da contestação. O Município de São Luís, em suas alegações finais (ID 169659245), alegou ausência de provas dos fatos narrados e inexistência de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Convém observar, de início, que além de presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, situação reconhecida pelas partes, pois os informes documentais trazidos aos autos revelam-se bastantes e suficientes para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, os quais, segundo sustenta, decorreriam das obras por eles promovidas, que estariam ocasionando diversos transtornos de ordem material, bem como prejuízos à sua saúde e à de seu neto. No que se refere às preliminares de incompetência da Vara da Fazenda Pública, de conexão e de ilegitimidade das partes, observo que este Juízo, por meio da decisão de ID 32230651, já se manifestou acerca dessas questões. Quanto às demais preliminares suscitadas pelas partes, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o pedido será julgado improcedente, conforme se demonstrará a seguir. No mérito, verifico que foi acostado aos autos o Laudo Pericial (IDs 79211346 e 79211349), por meio do qual o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados pelo Município de São Luís, concluiu que o imóvel objeto da presente demanda foi edificado em área de manguezal, sem a elaboração de Projeto Básico de Engenharia, sem a realização prévia de estudo de sondagem do solo, entre outras irregularidades. Vejamos: “10.1 DO RÉU 1-PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/SEMOSP 10.1.1 O imóvel residencial está edificando em uma área de mangue, existe licença para sua construção? Além disso, existe projeto de reconhecimento e estudo do solo local para elaboração do projeto de fundação? R-1.1. Sim, área de mangue R-1.2. Licença para construção: Não R-1.3. Estudo de solo: Não 10.1.2 O imóvel residencial foi edificado com existência de projeto arquitetônico e complementares (elétrico, hidro sanitário e estrutural) para sua construção? R- Edificação executada sem o auxílio de Projeto Básico de Engenharia (arquitetônico e complementares). 10.1.3 Os projetos da edificação foram aprovados pelos órgãos competentes, como a Prefeitura? R- Não possui aprovação da Prefeitura de São Luís (MA)-Alvará de Licença para Construção. 10.1.4 O imóvel residencial foi edificado com existência de Responsável Técnico com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs ou Registros de Responsabilidade Técnica RRTs, emitidos pelos respectivos conselhos de classes CREA OU CAU, para sua construção? R- Executada sem Registro junto ao CREA-MA e CAU-MA, de um Responsável Técnico, ou seja, não possui ART e nem RRT. 10.2 DO RÉU 2-SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA. 10.2.1 Queria o Sr. Perito informar se o imóvel do Autor possui projeto de fundação e estrutura, bem como a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de projeto e execução de obra? Em caso positivo, descreva todas as atividades técnicas expostas no documento. R- Foi executada sem a elaboração e/ou estudo de Projeto para sua fundação e estrutura, bem como do Registro junto ao CREA e CAUMA, tanto de Projetos (arquitetônico e estrutural) para a sua execução. 10.2.2 Queira o Sr. Perito informar se durante a construção do imóvel do Autor houve acompanhamento de um responsável técnico qualificado da área? Em caso positivo, informar se é o mesmo responsável técnico registrado na ART eventualmente existente. R- Não houve acompanhamento de um Técnico e/ou Engenheiro qualificado na área de Engenharia Civil e nem o Registro deste junto ao CREA e CAU-MA. 10.2.3 Queira o Sr. Perito informar se houve prévia sondagem do solo para análise da necessidade de reforço do solo e posterior definição de tipo de fundação adequada para a construção do imóvel do Autor? Em caso positivo, descreva a conclusão do relatório de sondagem. R- Não houve prévio estudo de sondagem do solo que definisse o tipo de fundação e a estrutura mais adequada ao terreno disponibilizado, bem como a elaboração de um relatório de sondagem. 10.2.4 Considerando que o Relatório de Vistoria Técnica n° 65/16 da SEMUSC já juntado aos autos (id 9220248) constatou que o imóvel do Autor está em "proximidade ao mangue, onde este é receptor de resíduos de matérias inorgânicos" (item 5), poderia o Sr Perito informar se tal fato poderia influenciar nas patologias na estrutura do imóvel (rachaduras)? R- Poderia sim influenciar no surgimento de patologias (rachaduras, fissuras e trincas), desde que as fundações e estruturas não tivessem um mínimo de capacidade as cargas ali implantadas, só que face a estrutura implantada, em nível bem aquém das patologias registradas. Assim, considerando as alegações dos requeridos, verifica-se, conforme consignado no próprio laudo pericial acostado aos autos, que os problemas relacionados ao escoamento das águas pluviais já existiam em razão das características naturais da região escolhida pela autora para sua moradia. Ademais, observa-se, que nas respostas aos quesitos apesentados pelas requeridas, conforme já exposto acima, a instabilidade do solo pode igualmente ter contribuído para o surgimento de rachaduras nas paredes e para a ocorrência de alagamentos, não sendo possível afastar a hipótese de que a própria construção irregular da residência, ainda que inexistentes fatores externos, tenha sido responsável pelos problemas estruturais do imóvel. Ressalte-se, ainda, que a autora não comprovou a regularidade de sua edificação, especialmente considerando a área em que foi construída, a qual, pelas suas peculiaridades, demandaria a observância de parâmetros técnicos específicos, devidamente calculados para atender às condições do local, que, conforme indicado no laudo pericial, já apresentava tais características antes mesmo da construção do empreendimento dos requeridos. Verifica-se, igualmente, que a autora não demonstrou a ocorrência dos alegados danos materiais, deixando de apresentar comprovação de que estes decorreriam da construção realizada pelos requeridos, sobretudo considerando que afirma residir na localidade desde 1993. Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no presente caso, diante da ausência de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar suas alegações. Diante desse contexto, entendo que não há elementos suficientes para imputar aos requeridos responsabilidade por danos decorrentes de fatores inerentes às condições geográficas do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reiteradamente se posicionado sobre a matéria, destacando-se, entre outros, os julgados a seguir: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PRÓXIMA DO IMÓVEL DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTRUTURAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a fim de ver reparado o supostos danos causados em sua residência quando da construção de empreendimento residencial pelos Apelados. II. No relatório de Vistoria Técnica nº 65/16 foram listadas as residências atingidas pela falta de escoamento adequado e verifica-se que nem o nome da autora, nem o endereço do imóvel onde reside constam na listagem do relatório. III. A Recorrente deixou de trazer aos autos a prova dos fatos alegados na inicial, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. IV. Apelo conhecido e desprovido.” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO PRÓXIMO A OUTRAS RESIDÊNCIAS. ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a fim de ver reparado o supostos danos causados em sua residência quando da construção de empreendimento residencial pelos Apelados. 2. No relatório de Vistoria Técnica nº 65/16 foram listadas as residências atingidas pela falta de escoamento adequado, no entanto, verifica-se que nem o nome da autora, nem o endereço do imóvel onde reside constam ali. 3. A recorrente deixou de trazer aos autos a prova dos fatos alegados na inicial, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido e não provido.” “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes da construção do Condomínio Ilha Parque, que teria ocasionado fissuras nas paredes, problemas de alagamento, poluição sonora e poeira, comprometendo a segurança de sua família. A apelante sustenta que os danos resultam da má execução da obra e da falta de fiscalização pelo Município de São Luís, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se houve comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados pela apelante e a construção do Condomínio Ilha Parque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Município, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, admitindo-se a exclusão da responsabilidade em hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O Relatório de Vistoria Técnica n. 65/16 identificou problemas de escoamento de águas pluviais e instabilidade do solo, mas não estabeleceu qualquer relação entre os supostos danos no imóvel da apelante e as obras realizadas. Ademais, o relatório não analisou as questões específicas apontadas pela apelante, como fissuras, comprometimento estrutural, poluição sonora ou poeira. 5. O juízo de origem destacou que os problemas de alagamento e instabilidade do solo decorrem das características geográficas da área onde se localiza o imóvel, e que a própria construção da residência pode ter contribuído para os problemas estruturais, não havendo comprovação de irregularidades atribuíveis aos apelados. 6. A apelante não cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da sentença. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão confirma o entendimento de que, na ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos réus, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.” (grifo nosso).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública