Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEIDIANE RODRIGUES DE ASSIS. ADVOGADO: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB/MA 16304) E CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS (OAB/MA 2956).
APELADO: CLINICA DENTARIA DO TRABALHADOR LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SALES BACELAR COUTO (OAB/MA 9566). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO NÃO SATISFATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não trazendo elementos que comprovassem o seu direito, razão porque julgado improcedentes os pedidos da inicial. II. As relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800873-92.2022.8.10.0049 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 18 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDIANE RODRIGUES DE ASSIS, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Moral ajuizada em face da CLÍNICA DENTÁRIA DO TRABALHADOR LTDA-ME, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC. Em suas razões, a apelante relata, em síntese, que no ano de 2014, contratou a empresa requerida para colocação de um aparelho ortodôntico para correção de sua arcada dentária. Assevera que, após 07 (sete) anos de tratamento, em 26 de maio de 2020, ao retirar o aparelho, se viu assustada com a deformação que teria causado em sua arcada dentária. Requer o provimento do apelo para que seja reformada integralmente a decisão de base, julgando-se procedente todos os pedidos vindicados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer (id. 32221598), deixou de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. V O T O A presente demanda versa sobre suposta falha na prestação de serviços por parte do apelado, que teria provocado danos de ordem moral e material à apelante. Não obstante o presente caso trate sobre nítida relação de consumo, como é cediço, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor” (CDC, art. 14, § 3º). No caso em análise, as duas hipóteses ficaram demonstradas nos autos. Explico. A sentença recorrida verificou que, “[...] a parte requerente não compareceu ao tratamento de forma contínua, posto que abandonou por diversos meses, inclusive interrompendo em 2018 e retornando somente no mês 07 de 2019 para uma única vez, tendo, por fim, retirado o aparelho em 2020, conforme se vislumbra da ficha de controle ao ID 70164849. Outrossim, a requerente não anexou qualquer foto de sua situação atual, mas tão somente o exame realizado em 2014, a teor do ID 64429200 e, dessa forma, não se sabe seu atual estado, tampouco informações quanto ao seu estado de saúde, situação que apenas lhe cabia, posto que não é possível que o requerido saiba o seu quadro de saúde bucal sem qualquer tratamento atual.” De fato, observa-se que, não obstante a apelante tenha alegado que documentação juntada aos autos, com a inicial, comprovam os danos causados à sua arcada dentária, e que tentou de todas as formas amigáveis estabelecer um acordo com a empresa Recorrida, atribuindo-lhes a oportunidade de reparar, de alguma forma, os danos que lhes foram causados, tais alegações restaram isoladas nos autos sem a devida comprovação. Por outro lado, os documentos acostados à inicial, assim como na contestação, demonstram que o tratamento com a colocação do aparelho ortodôntico na apelante iniciou-se de fato em agosto de 2014, conforme documento com fotos constando a data inicial mencionada (id. 31412665 – pág. 04), porém deixou de fazer o devido acompanhamento, interrompendo o tratamento por diversas vezes, após ter “desaparecido” do consultório, fato não impugnado expressamente pela apelante, retornando somente no mês de julho de 2019, tendo, por fim, retirado o aparelho em 2020 (id. 31412647). Dessa forma, não há dúvida de ter a apelada cumprido com a obrigação contratual, eis que realizou o plano de tratamento a contento, tendo o suposto insucesso do tratamento, ocorrido por culpa exclusiva da apelante. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Sobre o assunto, eis o entendimento jurisprudencial, dentre eles desta e. Corte em casos análogos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÓTESE FINALIZADA E À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O fornecedor não será responsabilizado quando ficar evidenciada a inexistência de defeito na prestação do seu serviço odontológico, o qual foi realizado seguindo a contento o plano de tratamento, e a culpa exclusiva do consumidor, o qual, de forma deliberada, não mais compareceu ao consultório do profissional. (TJ-SP - AC: 10465560220178260114 SP 1046556-02.2017.8.26.0114, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) (g.n.) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ao argumento de que a cobrança do valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) se deu através de faturamento irregular. II - Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Em verdade, extrai-se que o débito alusivo ao valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), refere-se ao período de 29.10.2014 a 14.09.2015, lapso temporal que a residência da autora ficou sem medidor, com ligação direta do poste. III - Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Apelação Improvida. Sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0341952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). (g.n.) Assim, considerando que não se demonstrou o nexo causal entre os danos que a apelante alega ter sofrido e a conduta da parte apelada, não restou configurada a falha na prestação do serviço, não havendo provas de outros eventos capazes de comprovar a ocorrência da violação aos direitos patrimoniais da autora.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto