Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando a decisão proferida em Agravo de Instrumento, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando a decisão proferida em Agravo de Instrumento, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se erro material no despacho retro (ID 151954574), na medida em que determina a expedição do valor de R$ 36.834,90 como sendo incontroverso. No entanto, acolhida a impugnação, o valor apurado foi de R$ 29.509,04 (vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), sendo imperiosa a retificação do comando judicial para adequá-lo à realidade processual e ao valor correto da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Diante do exposto, e corrigido o erro material apontado na decisão de ID 151954574, após o decurso do prazo recursal da referida decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor integral depositado na conta judicial de nº 3400129558974 (ID 140881610), devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A liberação do montante depositado observará a seguinte distribuição: a) Em favor do advogado, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 066.261.913-73, o levantamento da quantia de R$ 11.803,62 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos),referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária para os dados já informados nos autos, os quais se transcrevem para maior clareza: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3507-6 Conta Corrente: 78271-8 Favorecido: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: 066.261.913-73 b) Em favor da parte exequente, JOSE HORACIO GONÇALVES GARCES, inscrito no CPF nº 052.396.313-01, o levantamento da quantia de R$ 17.705,42 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao crédito da obrigação principal, destacados os honorários contratuais e sucumbenciais. Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição com os dados bancários completos para o recebimento do crédito. As informações deverão conter, obrigatoriamente, o nome completo do titular, número do CPF, nome e código do banco, número da agência com dígito verificador e número da conta com dígito verificador, especificando se se trata de conta corrente, poupança ou salário. Conforme determinado na decisão de ID 151954574, o valor depositado a maior deverá ser restituído à parte executada. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50, para levantamento do valor excedente de R$ 13.083,73 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para a devida restituição. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se erro material no despacho retro (ID 151954574), na medida em que determina a expedição do valor de R$ 36.834,90 como sendo incontroverso. No entanto, acolhida a impugnação, o valor apurado foi de R$ 29.509,04 (vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), sendo imperiosa a retificação do comando judicial para adequá-lo à realidade processual e ao valor correto da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Diante do exposto, e corrigido o erro material apontado na decisão de ID 151954574, após o decurso do prazo recursal da referida decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor integral depositado na conta judicial de nº 3400129558974 (ID 140881610), devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A liberação do montante depositado observará a seguinte distribuição: a) Em favor do advogado, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 066.261.913-73, o levantamento da quantia de R$ 11.803,62 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos),referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária para os dados já informados nos autos, os quais se transcrevem para maior clareza: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3507-6 Conta Corrente: 78271-8 Favorecido: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: 066.261.913-73 b) Em favor da parte exequente, JOSE HORACIO GONÇALVES GARCES, inscrito no CPF nº 052.396.313-01, o levantamento da quantia de R$ 17.705,42 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao crédito da obrigação principal, destacados os honorários contratuais e sucumbenciais. Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição com os dados bancários completos para o recebimento do crédito. As informações deverão conter, obrigatoriamente, o nome completo do titular, número do CPF, nome e código do banco, número da agência com dígito verificador e número da conta com dígito verificador, especificando se se trata de conta corrente, poupança ou salário. Conforme determinado na decisão de ID 151954574, o valor depositado a maior deverá ser restituído à parte executada. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50, para levantamento do valor excedente de R$ 13.083,73 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para a devida restituição. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando a decisão proferida em Agravo de Instrumento, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se erro material no despacho retro (ID 151954574), na medida em que determina a expedição do valor de R$ 36.834,90 como sendo incontroverso. No entanto, acolhida a impugnação, o valor apurado foi de R$ 29.509,04 (vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), sendo imperiosa a retificação do comando judicial para adequá-lo à realidade processual e ao valor correto da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Diante do exposto, e corrigido o erro material apontado na decisão de ID 151954574, após o decurso do prazo recursal da referida decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor integral depositado na conta judicial de nº 3400129558974 (ID 140881610), devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A liberação do montante depositado observará a seguinte distribuição: a) Em favor do advogado, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 066.261.913-73, o levantamento da quantia de R$ 11.803,62 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos),referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária para os dados já informados nos autos, os quais se transcrevem para maior clareza: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3507-6 Conta Corrente: 78271-8 Favorecido: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: 066.261.913-73 b) Em favor da parte exequente, JOSE HORACIO GONÇALVES GARCES, inscrito no CPF nº 052.396.313-01, o levantamento da quantia de R$ 17.705,42 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao crédito da obrigação principal, destacados os honorários contratuais e sucumbenciais. Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição com os dados bancários completos para o recebimento do crédito. As informações deverão conter, obrigatoriamente, o nome completo do titular, número do CPF, nome e código do banco, número da agência com dígito verificador e número da conta com dígito verificador, especificando se se trata de conta corrente, poupança ou salário. Conforme determinado na decisão de ID 151954574, o valor depositado a maior deverá ser restituído à parte executada. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50, para levantamento do valor excedente de R$ 13.083,73 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para a devida restituição. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se erro material no despacho retro (ID 151954574), na medida em que determina a expedição do valor de R$ 36.834,90 como sendo incontroverso. No entanto, acolhida a impugnação, o valor apurado foi de R$ 29.509,04 (vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), sendo imperiosa a retificação do comando judicial para adequá-lo à realidade processual e ao valor correto da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801497-82.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Diante do exposto, e corrigido o erro material apontado na decisão de ID 151954574, após o decurso do prazo recursal da referida decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor integral depositado na conta judicial de nº 3400129558974 (ID 140881610), devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A liberação do montante depositado observará a seguinte distribuição: a) Em favor do advogado, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, inscrito no CPF sob o nº 066.261.913-73, o levantamento da quantia de R$ 11.803,62 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos),referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária para os dados já informados nos autos, os quais se transcrevem para maior clareza: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3507-6 Conta Corrente: 78271-8 Favorecido: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: 066.261.913-73 b) Em favor da parte exequente, JOSE HORACIO GONÇALVES GARCES, inscrito no CPF nº 052.396.313-01, o levantamento da quantia de R$ 17.705,42 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao crédito da obrigação principal, destacados os honorários contratuais e sucumbenciais. Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição com os dados bancários completos para o recebimento do crédito. As informações deverão conter, obrigatoriamente, o nome completo do titular, número do CPF, nome e código do banco, número da agência com dígito verificador e número da conta com dígito verificador, especificando se se trata de conta corrente, poupança ou salário. Conforme determinado na decisão de ID 151954574, o valor depositado a maior deverá ser restituído à parte executada. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50, para levantamento do valor excedente de R$ 13.083,73 (treze mil, oitenta e três reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para a devida restituição. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
07/10/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:20
Outras Decisões
18/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0801497-82.2022.8.10.0101 Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado(a): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora no processo que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As partes foram devidamente intimadas dos cálculos apresentados no Id 127027028. A parte exequente manifestou sua concordância com os valores e o executado não se opôs. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos constantes nas planilhas anexas à Certidão de Id nº 127027028 e determino que: Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte credora no Id nº 132773273, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação, conforme a planilha referida, atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). Intime-se o exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores devidos nos autos. Com a apresentação dos referidos dados, proceda a Secretaria com a intimação da parte devedora nos moldes determinados acima. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0801497-82.2022.8.10.0101 Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado(a): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora no processo que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As partes foram devidamente intimadas dos cálculos apresentados no Id 127027028. A parte exequente manifestou sua concordância com os valores e o executado não se opôs. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos constantes nas planilhas anexas à Certidão de Id nº 127027028 e determino que: Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte credora no Id nº 132773273, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação, conforme a planilha referida, atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). Intime-se o exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores devidos nos autos. Com a apresentação dos referidos dados, proceda a Secretaria com a intimação da parte devedora nos moldes determinados acima. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
20/12/2024, 00:00
Outras Decisões
19/12/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:23
Documento (Certidão)
12/12/2024, 11:22
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:04
Mero expediente
02/10/2024, 05:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:31
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:31
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:29
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:25
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801497-82.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Encaminhe-se à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho. 3. Em seguida, conclusos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801497-82.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Encaminhe-se à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho. 3. Em seguida, conclusos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
20/08/2024, 00:00
Remessa
19/08/2024, 14:56
Atualização de conta
19/08/2024, 14:56
Recebimento
20/05/2024, 13:01
Retificação de Classe Processual
20/05/2024, 12:59
Mero expediente
26/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 11:19
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:22
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 31 de janeiro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801497-82.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado(a): EZAU ADBEEL SILVA GOMES – MA22.239-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): José Almir da R. Mendes Júnior – MA19.411-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801497-82.2022.8.10.0101 – Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE HORACIO GONCALVES GARCES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por um empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 29757989) julgando improcedente os pedidos autorais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id n° 29757991) aduzindo, em suma, irregularidade na contratação, a existência de danos morais, a não compensação do valor depositado e a devolução do valor em dobro. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões (Id n° 29757995). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id n° 31574817). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; O banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual totalmente desprovido de validade jurídica (Id n° 29757935). É que os contratos não cumpriram os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento juntado, não consta no contrato assinatura a rogo da parte contratante, mas tão somente a assinatura de duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Portanto, mantenho a sentença para que haja a devolução do valor indevidamente descontado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, reformo a sentença para nesse ponto para determinar a devolução dos valores em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Considerando que o valor foi disponibilizado ao autor, eis que sequer juntou seu extrato bancário, bem como o referido contrato padece apenas de vício formal, entendo que devem ser compensados os valores depositados na conta da parte autora. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combatida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para condenar o banco apelante ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00, devolução do valor indevidamente descontado em dobro, e a compensação do valor depositado na conta do autor, tudo em liquidação de sentença, e mantenho a sentença nos demais pontos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 21 de junho de 2023. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801497-82.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 13:03
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:18
Petição (Apelação)
10/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801497-82.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 805110895 no valor de R$ 7.531,21 dividido em parcelas vincendas de R$ 217,20. 2. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. 3. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente. 4. Eis a síntese necessária. Decido. 5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 6. Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 7. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). 8. Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. 9. PRELIMINARES 10. Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. 11. Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes. Portanto, rejeito a preliminar. 12. MÉRITO 13.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 805110895 no valor de R$ 7.531,21 dividido em parcelas vincendas de R$ 217,20. 14. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual com a assinatura da requerente. 15. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. 16. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. 17. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. 18. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 19. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 20. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 21. DISPOSITIVO 22.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 23. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 24. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 25. Esta Sentença servirá de mandado. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:57
Improcedência
06/03/2023, 15:13
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 15:15
Documento (Certidão)
02/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:31
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:30
Decurso de Prazo
29/11/2022, 04:23
Publicação
07/10/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801497-82.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:47
Mero expediente
19/09/2022, 09:58
Publicação
08/09/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801497-82.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.