Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822022-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos ao juízo de 1ºgrau,FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822022-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos ao juízo de 1ºgrau,FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 13:50
Decurso de Prazo
05/07/2022, 07:32
Decurso de Prazo
05/07/2022, 07:32
Publicação
09/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walvert Batista de Carvalho Filho Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA 9.833) e Márcio Vinícius Maria Sousa (OAB/MA 11.948)
Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS REVISADOS PARA SE ADEQUAR AO JUROS DE MERCADO PRATICO À ÉPOCA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contratos bancários, a cobrança de capitalização de juros tornou-se possível, desde que expressamente pactuada e tão somente para aquelas avenças pactuadas a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17 no Diário Oficial da União. No caso em tela, o contrato em foi firmado em 31.05.2011, logo, sob a vigência da MP nº 1.963-17, admite a capitalização. 2. No caso dos autos, a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada, sendo improcedente o pedido de revisão. 3. Como se trata de mera comparação entre a taxa de juros pactuada entre as partes com a taxa média de mercado, desnecessária se mostra a realização de perícia técnica contábil. 4. Cláusulas contratuais que não se revelaram abusivas e que não incutiram dor e vexame passíveis de indenização por danos morais, não merecendo reparos a sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822022-02.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822022-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos ao juízo de 1ºgrau,FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 13:50
Decurso de Prazo
05/07/2022, 07:32
Decurso de Prazo
05/07/2022, 07:32
Publicação
09/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walvert Batista de Carvalho Filho Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA 9.833) e Márcio Vinícius Maria Sousa (OAB/MA 11.948)
Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS REVISADOS PARA SE ADEQUAR AO JUROS DE MERCADO PRATICO À ÉPOCA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contratos bancários, a cobrança de capitalização de juros tornou-se possível, desde que expressamente pactuada e tão somente para aquelas avenças pactuadas a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17 no Diário Oficial da União. No caso em tela, o contrato em foi firmado em 31.05.2011, logo, sob a vigência da MP nº 1.963-17, admite a capitalização. 2. No caso dos autos, a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada, sendo improcedente o pedido de revisão. 3. Como se trata de mera comparação entre a taxa de juros pactuada entre as partes com a taxa média de mercado, desnecessária se mostra a realização de perícia técnica contábil. 4. Cláusulas contratuais que não se revelaram abusivas e que não incutiram dor e vexame passíveis de indenização por danos morais, não merecendo reparos a sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822022-02.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/06/2022, 00:00
Não-Provimento
06/06/2022, 22:14
Mérito
03/06/2022, 11:43
Petição (Parecer)
01/06/2022, 10:42
Para julgamento de mérito
25/05/2022, 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2022, 08:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:50
Mero expediente
03/09/2021, 11:10
Recebimento (competência exclusiva)
03/09/2021, 09:36
Distribuição (sorteio)
03/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822022-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 CATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822022-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aos moldes de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO contra MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ambos qualificados. Em síntese, alega a parte autora ter firmado contrato de empréstimo com o requerido no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser quitado em 96(noventa e seis) parcelas de R$ 1.282,80 (mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos). Alega dificuldade de pagamento e que o requerido praticou anatocismo (juros exorbitantes) no contrato. Por essas razões, adentrou com a presente demanda com o escopo de que seja revisto o contrato. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Regularmente citado o requerido apresentou contestação requerendo, em sede de preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. As partes foram intimadas para dizerem se concordavam com o julgamento antecipado da lide ou especificarem quais provas ainda tinham a produzir, sob pena de o processo ficar concluso para sentença nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor peticionou requerendo prova pericial. O requerido ficou silente, pelo que tenho por tácito o seu consentimento para o julgamento antecipado da lide. Era o que cabia relatar. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria se versa sobre questão meramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras". Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. Antes de examinar o mérito da demanda, devo me reportar à preliminar arguida em contestação e ao pedido de perícia do autor. Defiro o pedido preliminar do requerido para conceder-lhe a justiça gratuita, em razão de seu estado de massa falida. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor. O autor sequer apresentou cálculos e o valor que entende dever pagar ao requerido, Por outro lado, esse tipo de ação tem “chovido” nas vara cíveis por todo o Brasil, sendo a maioria absoluta julgada improcedente. Friso que, as hipóteses de revisão que merecem prosperar são aquelas decorrentes do precedente dado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos especiais Resp 1.639.259-SP e Resp 1.578.553-SP. As teses constantes destes recursos tratam de cobranças no âmbito de contratos bancários de serviços prestados por terceiros. Destaco-as: Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Não sendo essas as arguições do autor, não razões para se deferir prova pericial. Rejeito este pedido. Passo ao exame do mérito. Compulsando os autos e examinando o contrato celebrado entre as partes, nada encontrei de irregular e passo explicar a legalidade das cobranças nele constantes: DA LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980). Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000. Não obstante a referida Medida Provisória encontrar-se com a eficácia suspensa pelo STF, por liminar concedida pelo Min. Sydney Sanches na ADIN nº 2.316-1, adoto o posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00, enquanto pendente o julgamento da ADIN. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). No presente caso o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim, a aplicação de capitalização mensal. Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pela demandante. Além disso, é possível visualizar da análise do instrumento celebrado a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal além de previsão expressa na cláusula F4 (Id 6900417). Dessa forma, é lícita a sua inclusão no montante devido pela demandante, pois devidamente pactuada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital. No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC. Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada. Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. In casu, não houve cobrança pelo demandado de juros remuneratórios acima dos limites fixados pelo Banco Central. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto ao valor da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%). No caso em análise, não se vislumbra a cobrança da comissão de permanência, muito menos de forma abusiva. DA TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO E DA TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO - TAC E TEC Anteriormente suspensas pelo Egrégio STJ (Resp. 1251331), as ações que versam sobre cobrança de taxa de abertura de crédito e de tarifa por emissão de boleto tiveram julgamento retomado em 28/08/2013. A partir dessa data a referida Corte firmou entendimento no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução da CMN n.º 2.303/96, que previa essas cobranças, passou-se a não mais subsistir respaldo legal para as referidas cobranças. De efeito, decidiu-se que, nos contratos entabulados após o dia 30/04/2008, termo ad quem daquela Resolução, indevidas são suas exigências, salvo à tarifa de cadastro, “a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira”. No entanto, após compulsar os autos, não foi possível constatar a existência de prova irrefutável de que a pate requerida tenha efetivado a cobrança ilegal da taxa de abertura de cadastro. Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado: REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RJ. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IOF. POSSIBILIDADE. 1. A partir da leitura do artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido ao apelante formular no recurso pedido novo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 3. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como a taxa de registro cartorial, devendo ser excluídas. 4. A exclusão de taxas administrativas indevidas do financiamento impõe a repetição de indébito, na forma simples, em valor corrigido a partir do desembolso, passível de compensação com as prestações vincendas. 5. O IOF constitui um tributo e, por isso, é exigível em decorrência da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade. 6. Apelação do autor parcialmente conhecida e improvida e apelação do réu conhecida e improvida. TJDFT (Acórdão n.876219, 20130111498142APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 135). DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual. No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da autora. Nestes termos, evidenciado que os pactos entabulados entre as partes não apresentam defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, estas devem ser integralmente ratificadas. DISPOSIÇÕES FINAIS Finalmente, constatada a existência do débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, muito menos em devolução em dobro de valores. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, §3º do mesmo Diploma Processual. Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luis/MA, 24 de junho de 2021. Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA