Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809120-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: ESCOLA EDUCA PRIME LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A
RÉU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a)
EXECUTADO: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA em face de Alteredo de Jesus Neris Ferreira, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o impugnante que a atualização monetária do valor dos honorários sucumbenciais fixados deveria incidir a partir da data em que foi proferido o acórdão exequendo, e não partir do início da lide. Alega, ainda, a inaplicabilidade da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Ao final, pugnou pela redução da execução para o importe de R$ 3.289,71 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos). Instado a se manifestar, a parte impugnada alegou que o impugnante não utilizou os parâmetros corretos quanto à data de início da correção e o próprio índice de correção monetária, pugnando pela rejeição da impugnação. Relatados os fatos. Decido. Em análise da impugnação formulada, verifico que assiste razão ao impugnante, uma vez que foram utilizados, como termo inicial para atualização monetária do crédito, períodos anteriores ao trânsito em julgado do acórdão exequendo, contrariando o disposto no art. 85, § 16 do CPC, in verbis: “Art. 85. (…) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão” Além disso, observa-se que o exequente utilizou como índice de atualização o INPC, quando o correto seria a taxa SELIC, nos termos estabelecidos pela EC 113/21, demonstrando a ocorrência de excesso de execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada, reconhecendo o excesso de execução alegado. Decorrido o prazo para decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, tendo por base a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, utilizando como índice a Taxa Selic. Intimem-se, servindo a presente como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO