Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801161-24.2021.8.10.0098.
AUTOR: ANDREZZA VALERIA LAURINDO PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O, NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - MT25070/O
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por ANDREZZA VALERIA LAURINDO PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento do débito, com apresentação de DJO. A parte requerente/ exequente, ciente, não apresentou pedido de execução de remanescente, pugnando apenas pela expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. No mais, cumpre destacar que a parte exequente está ciente do valor depositado e, manifestando-se nos autos, não apresentou pedido de execução de quantia remanescente, o que dispensa a intimação, nos termos do art. 526, §1º do CPC. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Não apresentada a procuração em que cumpridos os requisitos legais, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento da quantia no banco, em nome da parte e do advogado. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 26/09/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.