Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAYARA FANJAS COLARES - MA16590 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por ANTONIO BARROS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO e da empresa BARBERINO E BARBERINO LTDA. Deduz a parte autora que teve seus dados indevidamente registrados em cadastros de inadimplentes em razão do não recolhimento de ICMS relativo à notas fiscais que elencam transações em volume que não reconhece, embora admita a aquisição de frango para revenda diretamente da segunda acionada. Em decisão inaugural, a tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação das promovidas. Contestando a proemial, a empresa acionada, suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, para, no mérito, reforçar a regularidade das notas que emitiu vez que condizente com as transações realizadas. O Estado do Maranhão, em impugnação, defendeu a legalidade do lançamento, advertindo que houve omissão tributária, por força de fraude fiscal, implementada pelo requerente que, travestido de pessoa física, realizou operação sujeita a incidência do ICMS, sem, contudo, estar inscrito no cadastro de contribuintes do imposto. Réplica em ID 47095943. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, posto que a questão é unicamente de direito e todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual, tanto que as partes, instadas a indicarem novos elementos de convicção, nada relacionaram. No que tange as preliminares levantadas, tenho que são incoerentes. O interesse de agir é o que empresta utilidade a demanda, cujos indicadores são a necessidade e adequação. Na situação, o autor questiona a existência de débito oriundo das transações registradas nas notas fiscais emitidas pela empresa, de sorte que sem o processo não terá como desconstituir o documento ou evidenciar a veracidade de sua versão, satisfazendo sua pretensão. As assertivas da acionada confundem-se com o próprio mérito, quando, na realidade, sabe-se que as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo mais aprofundado. A cognição é, portanto, sumária, pois exame mais aprofundado é descabido, na proporção em que a análise das provas produzidas no processo é reservada para outro momento, quando da declaração de eventual procedência ou improcedência da demanda. O mesmo se diga da ilegitimidade arguida. Como da peça vestibular se extrai que o fato gerador do tributo que se quer declarar indevido são as notas emitidas pela empresa, imperiosa sua alocação no polo passivo. No mérito, o promovente persegue a desconstituição do crédito tributário no valor de R$ 54.085,01 representado pelo Detalhamento de Intimação Fiscal anexado no ID 35179843, o cancelamento do protesto extrajudicial da dívida e a compensação dos transtornos vividos. Relata que eventualmente comprava frangos vivos da empresa Barberino e Barberino LTDA para comercialização em um ponto de venda na feira, detalhando que o volume das transações nunca chegou nem perto do discriminado nas notas emitidas. Todavia, não faz prova do que alega, já que nada contradiz as informações lançadas no referido documento. O que se tem de forma manifesta é a efetivação de vultuosas aquisições completadas pelo autor com uso somente de seu CPF, por certo, com o intuito de burlar o fisco, vez que inexiste inscrição do comerciante no cadastro de contribuintes do imposto estadual, o que embaraça o recolhimento. Os documentos juntados ao processo comprovam a regularidade da constituição do crédito tributário. O promovente reconhece o propósito de venda, anunciando que o produto não era para consumo próprio ou familiar, mas sim para negociação em ponto no mercado municipal, o que revela sua qualidade de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 4º, caput, da lei complementar n. 87/1996, senão vejamos: Art. 4.º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Registro que a aptidão para integrar a relação jurídica tributária na qualidade de sujeito passivo independe da capacidade civil da pessoa natural ou jurídica (regular constituição), bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. É o que aqui se vê. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, consoante art. 37, da CF, razão pela qual são necessárias provas incontestes quanto à inexistência da responsabilidade tributária, o que não aconteceu no caso concreto. O preço e volume das compras estão declarados nas notas fiscais, de forma que não vejo mácula capaz de viciar a regularidade da cobrança. Inobstante o autor tente fazer crer que o volume de suas transações é pequeno, que sempre agiu de boa-fé e que nunca teve o intuito de burlar o fisco estadual e o pagamento do imposto devido, é certo que os elementos de convicção que reuniu não são suficientes a elidir a legalidade do ato administrativo, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em casos de patente ilegalidade, o que não se vislumbra. O lançamento acha amparo em diferentes notas fiscais emitidas pela empresa com a qual o requerente negociou tendo ela em sede de defesa admitido que as operações se realizaram da forma que documentou. Para além disso, o demandante não está abarcado por qualquer norma de isenção. Consoante ele mesmo declara ele não produz a ave que revende, mas sim adquire de terceiro, tanto que todo impasse objeto deste feito se funda nas circunstâncias desta relação comercial. Conforma se denota, inexiste razão para a desconstituição da dívida ou para que se imponha as demandadas a obrigação de indenizar. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários pelo sucumbente, estes último no percentual de 10% do valor atribuído à demanda, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. P. R. I., São Luís, 04 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801543-34.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)