Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA DORALICE MACHADO SILVA ADVOGADO: HERÁCLITO THIAGO DE CASTRO SANTOS, OAB/MA 11872 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE APARELHO CELULAR. VICIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. EXCLUIR CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Versam os autos da Ação Indenizatória proposta por MARIA DORALICE MACHADO SILVA em face de LJ COMERCIO LTDA e BANCO LOSANGO – BANCO MULTIPLO, na qual narrou a autora que em 12/04/2021, se dirigiu para a primeira Requerida no intuito de consultar os preços de um smartphone e visava comprar o referido aparelho no crediário, e que o vendedor recomendou a compra de um aparelho BLU G60, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e lhe solicitou seus documentos pessoais para consultar a margem para o financiamento, quando sem sua solicitação, retornou com a minuta de contrato, sem permitir-lhe qualquer escolha, no qual foi inserida uma garantia estendida no valor de R$ 168,00, capa e película protetora, dos quais não tinha interesse. 2. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as requeridas LJ COMERCIO LTDA e BANCO LOSANGO ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 3.144,00 (três mil cento e quarenta e quatro reais); e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais; e condenou a parte autora a restituir o aparelho à loja LJ COMÉRCIO, no prazo de quinze dias, a contar da data da intimação desta sentença. 3. Recurso do réu BANCO LOSANGO a aduzir, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e não comprovação de abalo moral. 4. O recorrente não impugnou especificamente os fatos. Por outro lado, a parte autora comprovou os elementos constitutivos do seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC, conforme as provas colhidas em audiência. No depoimento, a testemunha Cristiane Silva Neta, afirmou"que a autora não teve a oportunidade de escolher o celular; que o vendedor trouxe o celular e já pediu os documentos dela; que a autora foi enganada; que o vendedor da loja a distraiu com uma TV; que, após tentar cancelar o negócio, o vendedor afirmou que agora era com o Banco Losango; que não solicitou capinha, película ou outro acessório." 5. Demonstrada a existência do financiamento do aparelho pela ré em 12 (doze) parcelas de R$ 262,90 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), o que perfaz a quantia de R$ 3.144,00 (três mil cento e quarenta e quatro reais). 6. A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. 7. O dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. 8. Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Demandante, por ser idoso, assim como para a limitação de sua renda, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Postulante. 9. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. 10. Nesse rumo, atentando-se aos critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a condição do ofensor, os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, parte hipervulnerável, por ser idosa, cujo dano é agravado, e o caráter pedagógico da medida, a indenização arbitrada na Sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta a redução pedida pela Recorrente. 11. Os danos materiais, para dar ensejo à indenização, devem ser efetivamente comprovados, não se podendo imputar à parte o pagamento de indenização além do que restou cabalmente demonstrado no curso do processo. Não obstante a cobrança de boletos, não há comprovação nos autos de que a autora tenha efetuado o pagamento dos referentes ao negócio declarado nulo, pelo que deve ser excluída da sentença a condenação a esse titulo. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para excluir da sentença a condenação por danos materiais. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por QUORUM MINIMO, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/02/2023 A 23/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800563-80.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2023. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora