Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LINDEMBERGUE NUNES PEREIRA ADVOGADO: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB/MA 10.798)
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA n.º 6.100) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra, demonstrando mera insatisfação. II - O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL Nº 0801727-89.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801727-89.2017.8.10.0040 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho – como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís, 16 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LINDEMBERGUE NUNES PEREIRA contra decisão deste Relator que, nos autos da Apelação Cível nº 0801727-89.2017.8.10.0040, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso, a fim manter inalterada a decisão de primeiro grau. A decisão proferida em sede de apelação restou ementada da seguinte maneira: (…) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A apelante pleiteia indenização a título de danos morais, sob a alegação de que, o dano moral existe e se amolda consubstanciada na demora do ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e pelo tempo útil perdido na solução do problema. II- Conforme princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. III- Portanto, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. IV. Apelação conhecida e não provida.” Em suas razões recursais de agravo interno, o demandante tenta rediscutir o mérito, trazendo as mesmas alegações da exordial, alega que a decisão feriu preceitos basilares do nosso ordenamento, em especial aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do que, a decisão baseou-se apenas na “queima” do aparelho, não levando em consideração as falhas no fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside o ora Recorrente. Com suporte nesse argumento, pugna pela reconsideração da decisão refutada e, que seja devida a condenação do Requerido em dano moral. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 721269746). Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que não reconheceu o pedido do agravante em condenar o Agravado em dano moral. O cerne da demanda consiste em verificar uma possível falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica, consubstanciada na demora do ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo ora apelante e consequente lesão aos seus direitos de personalidade. Pois bem. Da preliminar suscita de ausência do devido processo legal com violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como já bem esclarecido nas decisões proferidas anteriormente, é cediço que não houve violação dos princípios constitucionais ou cerceamento de defesa, logo, o juiz de base em seus fundamentos já havia se pronunciado sobre a produção de novas provas, no que eu sigo mesmo entendimento, da seguinte maneira: “ verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.” De acordo com a doutrina de Pinho, H.D.B. D. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. Disponível em: Minha Biblioteca. Editora Saraiva, 2022. “Situa-se entre o sistema da prova legal (ou tarifada) – segundo o qual eram atribuídos valores predeterminados aos meios de prova, os quais deveriam ser obedecidos pelo juiz ao decidir – e o sistema da íntima convicção – em que o juiz julgava de acordo com o seu convencimento, baseado em quaisquer elementos, inclusive extrajudiciais. Dessa forma, o juiz é livre para decidir; todavia terá que se valer das provas carreadas para o processo. É decorrência lógica do Princípio da Livre Investigação, segundo o qual o juiz poderá determinar ao longo do processo todas as diligências que julgar necessárias para descobrir a verdade, ainda que não solicitadas pelas partes. Assim sendo, se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo.” Conforme princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Diante desse princípio verifico que não houve cerceamento de defesa ou violação de princípios constitucionais. No mérito. Quanto ao Dano moral, entendo que não se admite, em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral. Contudo, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. É bem verdade que, a parte autora requer a indenização por danos morais consubstanciada na demora do ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e pelo tempo útil perdido na solução do problema. Todavia, para a caracterização do dano moral, como dito, mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade. Portanto, qualificado o ato ilícito traduzido pela prática de ato irregular, e se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, o referido ato é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória. Trago à baila alguns arestos do nosso tribunal em que foi reconhecido o não cabimento de dano moral por mero aborrecimento: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO APARELHO CELULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Pelas circunstancias do caso, não restou tipificado o dano moral, uma vez que a situação fática experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. TJ - SP – APL: 55916120118260032 SP 0005591-61.2011.8.26.0032, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 29/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2011). CIVIL. INDENIZATÓRIA. QUASE ATROPELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Pedestre que quase foi atropelado por ônibus integrante de transporte público quando da realização de manobra supostamente negligente 2. Conduta que causou mero dissabor, mágoa, irritação, não incutindo em abalo psicológico, profunda dor moral, vexame, humilhação, prejuízo ao nome, honra, dignidade, que reflitam na integridade psíquica, moral ou física dos particulares, porquanto, além de fazerem parte das atribulações comuns à vivência diária, não são intensos a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido. (Ap 0346532013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2013, DJe 01/10/2013) Na mesma linha segue entendimento de outros tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELÉTRO-ELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 14 E 22, AMBOS DO CDC). PROVA DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL É DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. É da jurisprudência: "REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO. QUEIMA DE APARELHOS. CONSUMIDOR QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOLICITA O RESSARCIMENTO E DISPONIBILIZA OS BENS PARA VISTORIA DA DISTRIBUIDORA. A PROVA DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL CABE À FORNECEDORA DO SERVIÇO, QUE NÃO SE DESFEZ A CONTENTO DESSE ÔNUS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Recurso Cível Nº 71006790968, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/05/2017). Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Regimental. Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator