Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE ANTONIO SILVA GOMES e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
Réu: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: PRISCILA KEI SATO - SP159830 ATO ORDINATÓRIO 117021432 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ofícios juntados aos autos pelo 1º e 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís - MA, nos Ids 111494858, 111498534 e 111853196. São Luís, Terça-feira, 16 de Abril de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE ANTONIO SILVA GOMES e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
Réu: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: PRISCILA KEI SATO - SP159830 ATO ORDINATÓRIO 117021432 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ofícios juntados aos autos pelo 1º e 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís - MA, nos Ids 111494858, 111498534 e 111853196. São Luís, Terça-feira, 16 de Abril de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:56
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:07
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:38
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:06
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:16
Expedição de documento (Informações)
25/01/2024, 17:54
Documento (Ofício)
18/01/2024, 11:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE ANTONIO SILVA GOMES e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
Réu: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: PRISCILA KEI SATO - SP159830 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. O termo de quitação (ID nº 104320134) expressamente prevê a autorização da baixa/cancelamento do gravame que recai sobre o imóvel com Registro nº R.04/106.779, FOLHAS 14 A 14, LIVRO Nº 02-XJ - DATA 13/08/2015 objeto da contrato nº 519100056 firmado junto com o Banco do Brasil. Ademais, houve a entrega das chaves (ID nº 104320135) em favor da OXACA INCORPORADORA LTDA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA, NO SENTIDO DE REQUISITAR: A) A BAIXA NO GRAVAME QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL COM Registro nº R.04/106.779, FOLHAS 14 A 14, LIVRO Nº 02-XJ - DATA 13/08/2015 OBJETO DO CONTRATO nº 519100056 FIRMADO JUNTO COM O BANCO DO BRASIL, desde que recolhidas as custas e emolumentos pertinentes; B) A RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL À PROPRIETÁRIA PRIMITIVA - OAXACA INCORPORADORA LTDA. (CNPJ 08.766.670/0001-25). Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 15:03
Trânsito em julgado
04/11/2023, 14:03
Publicação
25/10/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE ANTONIO SILVA GOMES e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
Réu: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA KEI SATO - SP159830 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos.
Trata-se de Demanda proposta por JOSE ANTONIO SILVA GOMES e outros contra OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros (2). As partes firmaram acordo (ID 104320130). Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice proceder à homologação do presente acordo.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil. Custas e honorários advocatícios como fixado no acordo. Sendo omisso, serão rateados pelas partes, arbitrando-se honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a dispensa do recolhimento das custas, caso o acordo tenha ocorrida antes da sentença de mérito (art. 90, §§ 2º e 3º do código de processo civil). Publique-se. Intimem-se. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, nos termos da cláusula quarta, parágrafo primeiro do acordo, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito. São Luís (MA), Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023
24/10/2023, 00:00
Homologação de Transação
20/10/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:35
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:49
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Intimação
AGRAVANTES: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Oaxaca Incorporadora Ltda. Advogados: Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847), Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065)
AGRAVADOS: José Antônio Silva Gomes e Maria de Fátima Carvalho Gomes Advogado: Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 12 de julho de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0826964-48.2017.8.10.0001
13/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Oaxaca Incorporadora Ltda. Advogados: Dr. Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847) e Dr. Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065)
Recorridos: José Antônio Silva Gomes e Maria de Fátima Carvalho Gomes Advogado: Dr. Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0826964-48.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, rescindir promessa de compra e venda de imóvel firmada pelas partes e condenar o Recorrente a restituir integralmente os valores pagos pelo Recorrido e agente financiador, declarando (i) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação à instituição bancária que financiou o imóvel mediante pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a demanda versa sobre vícios/atraso na entrega de unidade imobiliária por culpa exclusiva do Recorrente; (ii) a plena possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento da construtora/incorporadora; (iii) a configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 18 da Lei nº 9.514/97, além dos arts. 113 I, 115 I e 299 do CPC, ao argumento de que deve o agente financiador do imóvel necessariamente figurar no polo passivo da demanda, considerando o exaurimento da compra e venda de imóvel em razão do pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Sustenta que já cumpriu com suas obrigações, não sendo possível a resolução contratual. Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 26097202. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso é inadmissível, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, ao admitir a rescisão de promessa de compra e venda do imóvel por culpa da incorporadora/construtora, está em consonância com o entendimento dominante no STJ segundo o qual o “registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil” (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021), o que permite a medida perpetrada na espécie. Isso porque a pretensão recursal de declarar a inexistência de culpa do Recorrente pela resolução contratual, especialmente em vista do suposto cumprimento integral de suas obrigações, demanda reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na estreita via especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Afora isso, quanto às alegações de existência de litisconsórcio passivo necessário do agente financiador e de aplicabilidade do regime jurídico próprio da alienação fiduciária em garantia ao caso, entendo que incide igualmente o óbice da Súmula nº 83/STJ, certo de que a jurisprudência dominante da Corte Superior se orienta no sentido de que “as disposições da Lei n.º 9.514/97 (...) só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga (...) a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido” (AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Oaxaca Incorporadora Ltda. Advogados: Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847), Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065)
Recorridos: José Antônio Silva Gomes e Maria de Fátima Carvalho Gomes Advogado: Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649) INTIMAÇÃO Intimo o polo Recorrente para que comprove, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da assistência judiciária, ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais de forma simples. São Luís, 02 de junho de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0826964-48.2017.8.10.0001
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações e Oaxaca Incorporadora Ltda. Advogados: Dr. Alessandro Puget Oliva (OAB/PA 11.847) e Dr. Felipe Almeida Gonçalves (OAB/PA 25.065)
Recorridos: José Antônio Silva Gomes e Maria de Fátima Carvalho Gomes Advogado: Dr. Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649) D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0826964-48.2017.8.10.0001 Intime-se as Recorrentes para que comprovem, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 99 §§2º e 3º c/c Súmula nº 481/STJ), demonstrem o prévio deferimento da benesse ou recolham as custas processuais de forma simples (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OAXACA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB PA11847-A
RECORRIDO: JOSE ANTONIO SILVA GOMES ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - OAB DF49649-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0826964-48.2017.8.10.0001
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB PA11847-A
EMBARGADO: JOSE ANTONIO SILVA GOMES E OUTROS ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - OAB DF49649-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado. II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III – Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP. CÍVEL Nº 0826964-48.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 30 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OAXACA INCORPORADORA LTDA E OUTROS contra a acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 0826964-48.2017.8.10.0001 que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. CONSTRUTORA CYRELLA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ATRASO A ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o distrato se deu em razão de atraso exorbitante cometido por parte da construtora na entrega do imóvel, bem como vícios na obra. Ou seja, não se trata de culpa do comprador, mas, sim, de culpa exclusiva do vendedor/construtor, que não cumpriu com seu dever contratual. II. A Súmula 543 do STJ dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. III. Apelo conhecido e não provido. A decisão, da qual fui o Desembargador Relator, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como em parâmetros jurisprudenciais. Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, sustentando omissão, no tocante a apreciação da necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a instituição bancária. É simples o relatório, decido. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, pois acredita que esta câmara teria silenciado quanto legitimidade passiva da instituição financeira, pois “não fora enfrentada a questão de que uma vez firmado o contrato de financiamento bancário do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não há mais compra e venda a ser resolvida (rescindida), pois esta já se aperfeiçoou e se extinguiu no momento em que, através dos recursos antecipados pelo banco.” No entanto o acórdão foi claro ao afirmar que “com relação à legitimidade do Banco do Brasil, que funcionou como financiante, concordo com o juízo de base, que entendeu pela ilegitimidade do Banco em questão. Ora, a presente demanda versa sobre o contrato celebrado exclusivamente entre os apelados e o apelante, considerando que o financiamento em questão, é parte da relação de compra e venda entre os demandantes e demandado, sendo o Banco do Brasil mero financiador do imóvel, não se responsabilizando por eventuais vícios na entrega do imóvel ou mesmo pelo atraso da obra, uma vez que o construtor é um fornecedor de produtos e serviços.” Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Insurgência que revela, mais uma vez, o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2. Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 DF 0000576-11.2017.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de MARÇO de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA6716); SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A)
EMBARGADO: JOSE ANTONIO SILVA GOMES, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MELO ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO CASTRO (OAB/DF49649) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0826964-48.2017.8.10.0001 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA6716); SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A)
APELADO: JOSE ANTONIO SILVA GOMES, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MELO ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO CASTRO (OAB/DF49649) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. CONSTRUTORA CYRELLA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ATRASO A ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o distrato se deu em razão de atraso exorbitante cometido por parte da construtora na entrega do imóvel, bem como vícios na obra. Ou seja, não se trata de culpa do comprador, mas, sim, de culpa exclusiva do vendedor/construtor, que não cumpriu com seu dever contratual. II. A Súmula 543 do STJ dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. III. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0826964-48.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826964-48.2017.8.10.0001, em que figuram como o Apelante acima citado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OAXACA INCORPORADORA LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de sentença prolatada pelo juízo do 11ª Vara Cível desta Capital que, nos autos de Ação Ordinária, interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVA GOMES, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE MELO, ora apelado, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (…) 1) RESCINDIR o contrato de compra e venda, por culpa exclusiva das Requeridas CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA e, via de consequência, CONDENAR, solidariamente, as empresas demandadas CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA a restituir a integralidade dos valores pagos em razão da Compra do Imóvel, assim como as importâncias pagas ao BANCO DO BRASIL S.A, a título de quitação do contrato de mútuo em razão do crédito imobiliário, cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a contar dos pagamentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; 2) Condenar as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira, acrescidos ainda de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referentes à importância diária/por pessoa (duas pessoas, eis que são dois autores) de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), retroativa ao dia 27 de junho de 2017 até 02 de julho de 2017, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês após 30 (trinta) dias de interdição, nos termos do que fora Acordado com o Ministério Público, cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a contar dos vencimentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; 3) Condenar as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 9.711,73 (nove mil, setecentos e onze reais e setenta e três centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito contratual. Por fim, reconheço a ilegitimidade do réu BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por derradeiro, arcará a demandante com os honorários advocatícios em favor do procurador do réu, razão pela qual os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. (grifei) Colhe-se dos autos que os autores que adquiriram uma unidade autônoma de apto nº 804, localizada no Condomínio Jardins de Toscana, Torre Florença, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), informando, ainda, que, até a data do ajuizamento da presente demanda, os autores, já desembolsaram a importância atualizada de R$ 383.698,99 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). Relatam que, além do atraso na entrega do imóvel, as constantes irregularidades que sobrevieram após a entrega das chaves, ocasionaram a interdição e ordem de evacuação do prédio, devido a um vazamento de gás, o qual, apurou-se a possibilidade de haver risco de explosão no prédio, haja vista que as estruturas das torres e outros vícios oriundos de desobediência às normas técnicas construtivas. Após a devida instrução processual o juízo de base julgou procedente o pleito, nos termos delineados acima. Inconformada, a empresa ré interpôs o presente recurso, sustentando pela nulidade da sentença em razão de existência de litisconsórcio necessário entre as apelantes e o Banco do Brasil. Subsidiariamente, pede pela reforma da sentença sustentando pela impossibilidade de rescisão contratual de compra e venda definitivo e de restituição integral da quantia paga pelos autores, alegando que o contrato
trata-se de um ato jurídico perfeito; bem como que a hipótese dos autos não estaria prevista como um dos casos legais que permitem rescisão contratual. Apresentadas contrarrazões ao ID 13811714. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses albergadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, buscam as empresas Apelantes acima a nulidade ou reforma da sentença de base. Primeiro, requerendo que seja reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, que foi considerada parte ilegítima na sentença de base. Depois, sustentando pela impossibilidade de rescisão contratual de compra e venda definitivo e de restituição integral da quantia paga pelos autores, alegando que o contrato
trata-se de um ato jurídico perfeito. Pois bem, observando a sentença recorrida, verifico que andou bem o magistrado a quo ao julgar o feito procedente, determinando a devolução total do valor pago, em razão de rescisão contratual, além de determinar pagamento dor valores pagos e indenização por danos morais, uma vez constatadas inúmeras irregularidades na obra, além do fato de que atrasou por mais tempo do que o limite previsto contratualmente, fazendo com que a parte não mais tivesse interesse na compra. Explico. Com relação à legitimidade do Banco do Brasil, que funcionou como financiante, concordo com o juízo de base, que entendeu pela ilegitimidade do Banco em questão. Ora, a presente demanda versa sobre o contrato celebrado exclusivamente entre os apelados e o apelante, considerando que o financiamento em questão, é parte da relação de compra e venda entre os demandantes e demandado, sendo o Banco do Brasil mero financiador do imóvel, não se responsabilizando por eventuais vícios na entrega do imóvel ou mesmo pelo atraso da obra, uma vez que o construtor é um fornecedor de produtos e serviços. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. CULPA DA INCORPORADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. ACOLHIDA. 1. Não pode ser considerado fornecedor o banco que não concorreu de nenhuma forma na relação jurídica de compra e venda de unidade imobiliária firmada entre o promitente comprador e promissária incorporadora vendedora. 2. Não pode compor o polo passivo da demanda em que se busca a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos, o banco ou qualquer instituição financeira que não tenha efetivado contrato de mútuo com o promitente comprador ou que tenha atuado no negócio tão somente como agente financeiro, ante sua total estranheza à relação de promessa de compra e venda pactuada entre comprador e vendedora. 3. Somente a instituição financeira que atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia é legítima para participar como parte de demanda judicial que objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (TJ-DF 00034360920168070010 DF 0003436-09.2016.8.07.0010, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, dando continuidade à análise do recurso, deve ser esclarecido que, como dito alhures, o construtor/construtora é responsável pela entrega de um bem. Quando ele constrói e vende unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito do produto; quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada, quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal qual lhe foi encomendada.
Cuida-se de uma obrigação de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe o dever de reparação de danos independentemente de culpa, conforme art. 618 do CC. No caso em baila, deve ser dispensada a expressa comprovação de culpa, tendo em vista que retrata uma nítida relação de consumo. Em se tratando de dever de indenizar, cumpre registrar a opção do legislador em contemplar a responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fabricante, construtor, produtor ou distribuidor, no intuito de preservar o consumidor, parte hipossuficiente do liame, como define o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à alegação de que a rescisão não poderia existir em razão de o contrato se tratar de ato jurídico perfeito, também não merece prosperar. Ora, um dos motivos que permite a rescisão contratual é quando uma das partes não cumpre seus direitos e deveres contratuais e dá causa à rescisão do contrato, que é justamente o caso dos autos. Neste sentido, sobre a questão de dar motivos que levem à rescisão contratual, verifico que a parte ré não demostrou a inexistência de defeito, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, ou, de qualquer outro fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Como bem esclareceu o juízo de base, as provas fotográficas juntadas nas ID 7208655 a ID 7208682 afirmam a existência dos problemas, bem como a evacuação dos moradores, fato este noticiado em todos os canais de televisão do Estado. Assim, não há o que se falar em impossibilidade de rescisão contratual. No mais, com relação à alegação de que, ainda que a rescisão seja definida, deve ser retida uma parte do valor, trago o entendimento sumulado do STJ: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sendo assim, sendo incontroverso o inadimplemento da ré, no sentido de declarar rescindido o contrato indicado na petição inicial, por conseguinte, determinar a sua a restituição de todos os valores pagos, sem retenção, por haver culpa exclusiva das empresas rés. Neste sentido segue a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal: SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de março de 2019. Numeração Única: 0003604-71.2016.8.10.0060. Ap.Cível n. º 013916/2018 - Comarca de Timon/MA. E M E N T A CIVIL PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM- PROVA PERICIAL - DESPACHO SANEADOR - REJEIÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR/VENDEDOR - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - FRUSTRAÇÕES QUE VÃO ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, diante da decisão de fls. 153/154, o recorrente fora considerado como parte legítima para responder pelos danos alegados pelos recorridos, uma vez que figurava na relação contratual (fls. 39/44), como parte vendedora (construtor) do imóvel, tendo-se a Caixa Econômica Federal como instituição financeira responsável apenas pela concessão de crédito. Por sua vez, diante da decisão de fls. 162/163, teve-se o indeferimento da prova pericial formulada pelo causídico do recorrente na ocasião da audiência (fl.157), uma vez que tal prova deveria ser requerida em sede de contestação, à luz do artigo 336 do CPC, não sendo a mesma pleiteada diante da contestação de fls. 59/71, tendo-se apenas pedido genérico de produção de provas. II - Desse modo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a constatação de vício ou irregularidades que impedem a devida fruição de imóvel adquirido, não se trata de simples dissabor ou mero aborrecimento contratual que pode ser ignorado, mas, ao revés, constitui abalo e contrariedade de quem contrata a construção de um bem acreditando se encontrar em plenas condições de uso e não obtém a devida contrapartida, ainda que se tratando de bem usado, pois gera clara ansiedade e frustração que não podem ser encaradas como inerentes a qualquer negócio jurídico. III- Danos morais e materiais devidos. IV - Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 013916/2018 ( 0003604-71.2016.8.10.0060), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa São Luís, 14 de agosto de 2019. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap.Cível interposta por João Cardoso de Matos, em face da sentença (fls. 166/169v) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação Estimatória c/c Danos Morais (proc. n. º 3604-71.2016.8.10.0060) ajuizada por Francisco das Chagas Guimarães Soarese Sara Maria Sobral Guimarães Soares, ora apelados, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor necessário para reforma do bem descrito na exordial, bem como, verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios (TJ-MA - AC: 00036047120168100060 MA 0139162018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula n. 543 do STJ. 2. A construtora está obrigada a indenizar o comprador do valor despendido a título comissão de corretagem quando der causa à rescisão do contrato e a corretagem for relação jurídica autônoma com terceiro. 3. A decisão do STJ no REsp repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938) não proíbe a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem ao consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00001682820178070004 DF 0000168-28.2017.8.07.0004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato firmado com a ré, pugnando igualmente pela condenação da demandada ao pagamento de multa moratória, bem como de indenização pelos danos morais, que alega ter sofrido, em virtude do atraso na entrega de imóvel. Preliminar de julgamento extra petita rechaçada. A alegada ocorrência de prescrição, no tocante ao pedido de devolução da comissão de corretagem, igualmente não se sustenta, sendo certo que o E. STJ sedimentou entendimento no sentido de que ¿em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal¿. Em que pese a alegação da demandada, de que não teria dado causa à rescisão da avença, tal afirmativa não se mostrou verídica, na espécie, valendo ressaltar que a ré descumpriu o prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel, fato incontroverso, eis que não refutado pela mesma. Inequívoco, outrossim, o direito dos autores ao ressarcimento integral dos valores pagos, eis que a rescisão contratual, in casu, se deu por culpa exclusiva da demandada, não havendo se falar em retenção de valores em favor da ré, eis que aplicável, à hipótese, o disposto no verbete sumular nº 543 do E. STJ. A existência de patrimônio de afetação não possui o condão de ilidir a pretensão autoral, não podendo tal argumentação servir de óbice à reparação de danos, eventualmente sofridos pelos promitentes compradores, em virtude de atraso na entrega da obra. A incidência de juros moratórios, por sua vez, deverá ocorrer a partir da citação, conforme corretamente determinado pelo decisum, não havendo se falar, na espécie, em aplicação do disposto no Tema nº 1.002 do STJ, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da ré, sendo certo que a mesma, ao atrasar a entrega do imóvel, descumpriu obrigação, contratualmente assumida. Danos morais não caracterizados, na espécie, eis que o descumprimento da obrigação contratual, por si só, não possui o condão de ensejar o pagamento de indenização, por danos desta natureza. Sentença parcialmente reformada, a fim de que seja afastada a condenação da empresa-ré ao pagamento de danos morais, rateadas as custas e as despesas processuais, face à sucumbência recíproca, condenadas ambas a partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, na proporção de 10% sobre o valor da condenação para a parte ré e 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante da condenação para a parte autora, mantido o decisum, em seus demais termos. Parcial provimento do recurso.¿ (TJ-RJ - APL: 00118377520188190209, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 13/04/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Requerida que interpôs dois recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Preclusão consumativa do direito de recorrer após a primeira apelação. Precedentes. Segunda apelação não conhecida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 3. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Prorrogação do prazo de entrega por prazo indeterminado que viola o art. 51, caput, IV e XIII, e § 1º, III, do CDC. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior pela pandemia de COVID-19. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Ademais, atraso que era anterior ao início da pandemia. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda. Restituição que deve ocorrer em parcela única. Aplicação da Súmula nº 02 deste E. Tribunal. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais. Total procedência dos pedidos. Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10058078720218260344 SP 1005807-87.2021.8.26.0344, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A3
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 13:41
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 08:16
Decurso de Prazo
05/10/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:24
Publicação
19/09/2021, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA GOMES, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 06:47
Decurso de Prazo
01/09/2021, 22:42
Decurso de Prazo
01/09/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:57
Publicação
28/07/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:34
Publicação
28/07/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:34
Publicação
28/07/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA GOMES, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de decisão, na qual argumenta a existência de omissão, contradição. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os defeitos apontados. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O citado art. 489, § 1º do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Pela análise dos dispositivos supramencionados, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente, e a questão controvertida foi devidamente abordada. Destaca-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, o citado julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, por se tratar de mero exercício de direito de ação, não havendo, portanto, abuso na interposição do recurso. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA GOMES, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de decisão, na qual argumenta a existência de omissão, contradição. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os defeitos apontados. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O citado art. 489, § 1º do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Pela análise dos dispositivos supramencionados, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente, e a questão controvertida foi devidamente abordada. Destaca-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, o citado julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, por se tratar de mero exercício de direito de ação, não havendo, portanto, abuso na interposição do recurso. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826964-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA GOMES, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de decisão, na qual argumenta a existência de omissão, contradição. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os defeitos apontados. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O citado art. 489, § 1º do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Pela análise dos dispositivos supramencionados, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente, e a questão controvertida foi devidamente abordada. Destaca-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, o citado julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, por se tratar de mero exercício de direito de ação, não havendo, portanto, abuso na interposição do recurso. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
22/07/2021, 00:00
Outras Decisões
20/07/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 11:25
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2021, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2021, 11:57
Publicação
14/12/2020, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 00:43
Procedência
04/12/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 08:58
Conclusão (para julgamento)
19/06/2019, 13:20
Mero expediente
31/05/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 11:40
Documento (Certidão)
22/10/2018, 11:39
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:54
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:59
Mero expediente
20/08/2018, 15:56
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 20:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:39
Petição (Contestação)
28/03/2018, 16:04
Decurso de Prazo
09/03/2018, 02:31
Decurso de Prazo
09/03/2018, 02:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2018, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))