Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Soares dos Santos ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A ADVOGADOS: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara Cível JUIZ: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes DECISÃO Banco BS2 S/A - atual denominação de Banco Bonsucesso S/A interpôs Agravo Interno contra a decisão de Id. 15752423, da minha lavra, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença de base e julgar procedente a pretensão autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento do dano moral e devolução em dobro da quantia descontada. Em suas razões recursais (Id. 15959886), o agravante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do provimento do Apelo interposto pelo autor, pois não foi considerado o pleito de produção de prova realizado perante o juiz de base para comprovar a disponibilidade do valor contratado ao consumidor. No mérito, alega que é válido o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Defende que foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo impugnado e que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Requer o afastamento da repetição de indébito em dobro, por não comprovada a má-fé no desconto realizado no benefício do autor, e a exclusão da condenação em dano moral, por ausência de ato ilícito. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 16447050). É o relatório. Passo a decidir. Merece reconsideração a decisão agravada, pelas razões a seguir esposadas. Extrai-se da petição inicial que o autor ajuizou a presente ação em decorrência de negócio jurídico que assevera não ter firmado com a instituição financeira demandada. Nesse caminhar, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. Dito isso, a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que, de fato, conforme asseverado na sentença vergastada, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou o contrato devidamente assinado a rogo e acompanhado da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (Id. n° 11271717 - Pág. 4). Quanto ao valor do empréstimo, da simples leitura do contrato, mais espificadamente do seu item 2 “FORMA DE LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO”, verifica-se que a quantia contratada foi paga na forma de transferência eletrônica do tipo Ordem de Pagamento, constando a identificação da conta pertencente ao autor no Banco do Brasil. Assim, negando o recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário e não solicitou em Juízo que a instituição financeira indicada para a ordem de pagamento apresentasse tal documento, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823293-17.2017.8.10.0001
Ante o exposto, revogo a decisão de Id. 15752423 e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Diante da reconsideração da decisão impugnada, resta prejudicado o Agravo Interno de Id. n° 15959886. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR