Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099). 2º
Apelante: Raimundo Silva Doria. Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389). 1º
Apelado: Raimundo Silva Doria. Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389). 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. 1º Apelo desprovido. Recurso adesivo provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 08 de fevereiro de 2022 a 15 de fevereiro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800848-88.2020.8.10.0101 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao 1º Apelo, e dar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator