Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CALDAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) A(o) Dr(a) CAMILLA DO VALE JIMENE NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA CALDAS DE CARVALHO, qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de transferências bancárias sem sua anuência. A parte ré ofereceu contestação, alegando ausência de responsabilidade da instituição financeira devido à existência de culpa exclusiva da vítima. Intimada para réplica, a parte autora limitou-se a requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Da análise dos autos é possível verificar que a transação questionada pela parte demandante foi realizada em terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal. Nas operações bancárias realizadas com uso de cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. A despeito da aplicação das normas previstas no CDC, em especial ao art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. Desse modo, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. O reconhecimento da relação de consumo não autoriza a automática inversão do ônus da prova. No caso em espécie, oportunizada à parte autora se contrapor aos articulados em contestação, nada foi por ela trazido capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude. Ademais, não há nenhuma prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer outro pedido direcionado à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do onus probandi. As transações em caixas de autoatendimento – como no caso aqui tratado - são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade. Desta forma, no caso em espécie não restou comprovado nenhum prejuízo material a ser restituído, haja vista que sequer houve ato ilícito. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e de nosso Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO COM TECNOLOGIA DE CHIP E SENHA PESSOAL DO TITULAR. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inexistência de provas mínimas da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão usado pelo consumidor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.589.597; Proc. 2019/0286011-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II. Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível. As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804706-18.2021.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJEMA 31/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE - INTERNET BANKING - FORNECIMENTO DE DADOS PELO CONUMIDOR - "TOKEN" E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A realização de transferência bancária eletrônica pela internet mediante utilização de "token" e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular. Os danos sofridos por quem presta informações pessoais a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10344170072849001 Iturama, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Ainda que se considerasse que a transação tenha sido supostamente efetuados por terceiros, certo é que tal circunstância não acarreta necessariamente a responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais danos alegados, mormente pelo fato de que as operações dependiam de cartão magnético e utilização de senha pessoal e intransferível. Ressalto, por fim, que Boletim de Ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, pois somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Sobre o tema: TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) e (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ao teor exposto, rejeitando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 7 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0802260-72.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)