Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GENEZIO DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4.444-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800666-37.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por JOSE GENEZIO DE SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Aduz a parte autora que laborava para a empresa CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e, ao ser dispensado de seu trabalho, teve seus direitos rescisórios depositados no banco, ora demandado. Relata, em continuidade, que, ao comparecer ao banco demandado, para receber sua indenização, no valor de R$ 38.536,54 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), o gerente da instituição bancária, aproveitando-se da justificável confiança e inexperiência do promovente, o qual é desprovido de cultura contábil e econômica, e usando as infalíveis estratégias de marketing e abusando de seu grande poder de persuasão e convencimento, persuadiu o promovente a fazer uma aplicação em um fundo de investimentos, o qual, segundo aquele gerente, iria render-lhe elevados ganhos diários, inclusive superior às taxas da poupança. Argumenta que, não resistindo aos assédios psicológicos sofridos naquela agência, acabou realizando a aplicação no fundo de investimentos, o qual, nem o nome sabia e não sabe informar. Expõe que, após 30 (trinta) dias dessa aplicação, retornou ao banco demandado e constatou que não houve rendimentos em seu dinheiro, assim como afirma que solicitou explicações acerca da ausência de rendimentos, mas o gerente do demandado não soube lhe explicar. Por fim, declara que, em anexo, segue o Termo de Rescisão de Contrato e extrato bancário constando depósito em prol da BRADESCO VIDA PREVIDENCIA 1101123. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 15952455 - Págs. 1/3 ao Num. 15952457 - Págs. 1/3. Proferido despacho determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora cadastrasse reclamação administrativa na plataforma pública digital - www.consumidor.gov.br - considerando que esta não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, bem como pelo fato da instituição financeira ré encontrar-se cadastrada na aludida plataforma (Num. 18745518 - Págs. 1/2). No entanto, em que pese a determinação supra, o requerente, através de seu causídico, apresentou manifestação pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de ser previamente acionada a plataforma digital e, por conseguinte, determinar a citação do demandado (Num. 25657029 - Pág. 1). Proferido novo despacho no Num. 26738896 - Págs. 1/2, no qual indeferiu o pleito autoral de Num. 25657029 - Pág. 1 e reiterou o despacho de Num. 18745518 - Págs. 1/2, em todos os seus termos, suspendendo o processo pela segunda vez, por 30 (trinta) dias, período em que o demandante deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Certificado no Num. 42041200 - Pág. 1 que a parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme expedição de comunicação eletrônica de ID nº 27309576, deixou de comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital. Sentença de indeferimento da inicial por falta de interesse processual da parte autora, já que não demonstrou a necessidade de dirigir-se diretamente à via judicial para solução do conflito, posto que se recusou a fazer uso da plataforma digital e, com isso, comprovar que houve prévia pretensão resistida da empresa ré (Num. 42229432 - Págs. 1/5). Recurso de apelação apresentado pelo autor no Num. 47579453 - Págs. 1/2. Considerando que a Resolução GP-312021-TJMA revogou a Resolução n.° 43/2017, a qual recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e, em razão de não ser mais exigido o encaminhamento das demandas judiciais para fazer uso da plataforma pública digital, esta magistrada retratou-se da sentença de Num. 42229432 - Págs. 1/5, determinando, pois, o consequente prosseguimento do feito (Num. 60413449 - Págs. 1/2). Contestação ofertada no Num. 65304361 - Págs. 1/12, com anexos (Num. 65304362 - Págs. 1/82 ao Num. 65304364 - Págs. 1/14). Certificado que, apesar de regularmente indicado por seu causídico, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (Num. 91560227 - Pág. 1). Intimadas as partes litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir neste feito (Num. 92800525 - Pág. 1), ambas deixaram transcorrer o prazo in albis (Num. 99418509 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaca-se que não houve requerimento de produção de novas provas por parte dos litigantes, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. art. 355, I, do CPC/2015. Por conseguinte, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar ao (à) requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. In casu, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos. Senão vejamos. No caso sub judice, o(a) demandante requer a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de ter sido induzido a erro, visto que realizou uma aplicação no fundo de investimentos, com a promessa de que iria render-lhe elevados ganhos diários, inclusive superior as taxas da poupança todavia, após 30 (trinta) dias dessa aplicação, retornou ao banco demandado e constatou que não houve rendimentos em seu dinheiro, assim como afirma que solicitou explicações acerca da ausência de rendimentos, mas o gerente do banco demandado não soube lhe explicar. Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Forense, Rio, 1998, p. 36). Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, nos termos do art. 138 e ss. do CC/2002. Assim dispõem os arts. 138 e 171, II, ambos do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - omissis; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os arts. 139 e 145, ambos da Lei Civil estabelecem: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. De acordo com Gilbert R. L. Florêncio: "(...). Erro difere de ignorância, pois ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que erro é a noção equivocada sobre algo. Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz o erro ser substancial, quer dizer, de tal força, de tal consistência que, sem ele, o negócio não se realizaria. Além de substancial, deve o erro, para viciar o negócio, ser escusável, isto é, de tal monta que qualquer pessoa de intelig~encia e atenção ordinária seja capaz de cometê-lo, e real, ou seja, tangível, importando em efetivo prejuízo ao interessado". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador), e CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora). Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Manole, 2008, pags. 129/130). Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade erro, quem o alega deve apontar dados concretos do equívoco. Assim, caberia ao (à) demandante demonstrar o erro, no momento da suposta aplicação financeira, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de áudios, documentos ou por prova testemunhal. Todavia, assim não procedeu a parte autora. No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, constato que o demandante sequer demonstrou a quantia que aplicou no fundo de investimentos, mas, tão somente, carreou um extrato bancário de quando efetuou o resgate da importância de R$ 30.130,82 (trinta mil, cento e trinta reais e oitenta e dois centavos) (Num. 15952457 - Pág. 3). Com efeito, pontua-se que a alegação do vício de consentimento se mostra frágil, já que sem respaldo em acervo probatório robusto. Frise-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito. Nesse sentido: DIREITO DE CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ARGUIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018) - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (sem grifos no original) (TJ-AM - AC: 06082468120198040001 AM 0608246-81.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (sem grifos no original) (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). Destaca-se, outrossim, que ainda que fosse considerada a conduta do banco demandado como indevida - caso tivesse vendido uma oferta ao demandante de ganhos diários no valor aplicado - não vislumbra-se a ocorrência de constrangimento intenso a ponto de abalar a honra ou a imagem da parte autora. Isto porque, a irregularidade, por si só, não dá ensejo a reparação por danos morais, devendo a parte autora, para tanto, comprovar o abalo sofrido com a conduta da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, já que o autor sequer demonstra que obteve prejuízos financeiros. Em verdade, o caso em tela, ao ver deste juízo, qualifica-se como emblemática hipótese de mero dissabor que todos os cidadãos experimentam em sua rotina diária. Registre-se que o(a) demandante sequer produziu prova testemunhal para que pudesse comprovar que o possível aborrecimento sofrido teria ultrapassado o mero dissabor, prova esta completamente possível, mas que fora desconsiderada pela parte autora. Pontua-se, ademais, que a responsabilidade civil, para ser caracterizada, deve a parte requerente demonstrar, no mínimo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido, o que não ocorreu no presente caso. É que a figura do dano moral reparável não pode ser vulgarizada, a ponto de todo e qualquer descontentamento - o que é inerente à vida em sociedade - necessariamente ter que se qualificar como evento originário do dever de indenizar. Assim, o dano moral não pode equiparar-se ao mero dissabor, nem entrar na “onda revolucionária” da reparabilidade de qualquer incômodo sofrido – numa verdadeira ditadura consumerista -, com vistas em alcançar vantagens pecuniárias sem causa justificável. Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo. Desse modo, as alegações ora aventadas pelo(a) demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GENEZIO DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4.444
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800666-37.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Recebi em 05/03/2021.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por JOSE GENEZIO DE SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 15952455 - Págs. 1/3 ao Num. 15952457 - Págs. 1/3. Proferido despacho determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora cadastrasse reclamação administrativa na plataforma pública digital - www.consumidor.gov.br - considerando que esta não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, bem como pelo fato da instituição financeira ré encontrar-se cadastrada na aludida plataforma (Num. 18745518 - Págs. 1/2). No entanto, em que pese a determinação supra, o requerente, através de seu causídico, apresentou manifestação pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de ser previamente acionada a plataforma digital e, por conseguinte, determinar a citação do demandado (Num. 25657029 - Pág. 1). Proferido novo despacho no Num. 26738896 - Págs. 1/2, no qual indeferiu o pleito autoral de Num. 25657029 - Pág. 1 e reiterou o despacho de Num. 18745518 - Págs. 1/2, em todos os seus termos, suspendendo o processo pela segunda vez, por 30 (trinta) dias, período em que o demandante deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Certificado no Num. 42041200 - Pág. 1 que a parte autora, apesar de devidamente intimada conforme expedição de comunicação eletrônica de ID nº 27309576, deixou de comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública digital. É o breve relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI do mesmo codex. O art. 485, VI, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Já o § 3.º do mesmo art. 485 do CPC prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, a matéria constante no inciso supramencionado. No presente caso, a parte autora foi intimada, em duas oportunidades, através de seu causídico, para, na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma digital e a proposta da empresa, oferecida em até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação, ficando o processo suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias. Senão vejamos. Foi proferido um despacho inicial, em 22/04/2019, suspendendo o curso do processo pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de que a requerente comprovasse o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa (Num. 18745518 - Págs. 1/2). No entanto, em que pese a determinação supra, a requerente, através de seu causídico, apresentou manifestação pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de ser previamente acionada a plataforma digital e, por conseguinte, determinar a citação do demandado (Num. 25657029 - Pág. 1). Ocorre que, este Termo Judiciário, no despacho de Num. 26738896 - Págs. 1/2, indeferiu o pleito do demandante e reiterou o despacho de Num. 18745518 - Págs. 1/2, em todos os seus termos, suspendendo o processo, novamente, por 30 (trinta) dias, para que o autor providenciasse o cadastro da reclamação administrativa, através da plataforma pública digital, de modo que, seu causídico foi intimado acerca da suspensão processual em 03/02/2020 (expediente nº 27309576). Esse último lapso temporal já findou há mais de 01 (um) ano e até a presente data não houve manifestação da parte demandante. Ou seja, não há prova de que ela tentou solucionar a questão administrativamente através da plataforma digital (www.consumidor.gov.br). Neste mister, não demonstrou o requerente a ocorrência de pretensão resistida por parte da instituição financeira demandada, sendo, por essa razão, carecedora de interesse processual. Conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica. O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). Sabe-se que, hodiernamente, a autocomposição recebeu relevante importância na solução dos conflitos, como mecanismo alternativo de pacificação social, devendo ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, conforme previstos no art. 3º, § § 2º e 3º, do NCPC. Atento aos meios de solução consensual dos conflitos, o E. Tribunal de Justiça deste Estado aprovou o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos, reconhecendo a plataforma digital como um ambiente adequado para a solução de conflitos decorrentes de relações de consumo, tornando a negociação direta entre o consumidor e os fornecedores de produtos e serviços o primeiro passo para a solução dos conflitos daí decorrentes, editando, para tanto, a Portaria Conjunta n.º 82017. No caso sub judice, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através da autocomposição, mesmo após a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que fizesse uso da plataforma digital (www.consumidor.gov.br), conforme certificado no Num. 42041200 - Pág. 1. Assim, resta configurada a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015. A jurisprudência pátria comunga de igual entendimento, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÌVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR RECUSA INJUSTIFICADA PARA UTILIZAÇÃO DO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR". DEMANDA REPETITIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. O projeto "Solução Direta Consumidor" se traduz como uma medida institucional de iniciativa do Ministério da Justiça, no intuito de, a um só tempo, aumentar a efetividade das políticas protetivas do consumidor e diminuir a quantidade de litígios judiciais, colaborando, assim, para atenuação do quadro de multiplicação de demandas repetitivas. Pela decisão recorrida, o acesso ao Poder Judiciário não se encontra obstaculizado, porém, meramente, harmonizado com as previsões constitucionais de eficiência na Administração Pública e celeridade processual. Embora demandar seja direito constitucionalmente assegurado a todos, não se trata de um direito absoluto, cedendo em caso de colisão com outros princípios igualmente protegidos pela Constituição Federal, num juízo de ponderação. No caso, foi possibilitada à parte autora a utilização de mecanismo administrativo eficiente e sem custos para solução da controvérsia posta nos autos. No entanto, a parte autora, sem qualquer motivo específico, se recusou a utilizar da ferramenta, transformando o Poder Judiciário em primeira, ao invés de última, ratio. Tal comportamento afasta o interesse de agir, porquanto não demonstrada a necessidade de se buscar a via judicial para solução do conflito, o qual... poderia ser sanado na seara administrativa, sem todos os custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (sem grifos no original) (Apelação Cível Nº 70071322010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/10/2016). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo. Precedentes do STJ. 2. A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3. Apelo conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (sem grifos no original) (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO. DECISÃO ESCORREITA. Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-SC - AI: 50067119220208240000 TJSC 5006711-92.2020.8.24.0000, Relator: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO. DECISÃO ESCORREITA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. ELEMENTOS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-SC - AI: 50049598520208240000 TJSC 5004959-85.2020.8.24.0000, Relator: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio ao manejo da demanda, feita por emenda não atendida, impede a configuração da pretensão resistida e possibilita a extinção do feito por falta de interesse de agir. 2. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição (RE 631.240/MG), e não representa afronta ao princípio da inafastabilidade do direito. 3. Recurso desprovido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07000504920198070001 DF 0700050-49.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 330, III, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, já que não demonstrou a necessidade de dirigir-se diretamente à via judicial para solução do conflito, posto que se recusou a fazer uso da plataforma digital e, com isso, comprovar que houve prévia pretensão resistida da empresa ré. Custas devidas pela parte autora. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular