Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: Marcelo Tostes Advogados, Flávia Almeida Moura Di Latella(OAB/MG 109730)
Apelado: FRANCISCA ANDRELINA DE ALMEIDA TORRES Advogado: Luís Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027-A), Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15348-A) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID 11927013 – pág. 98/112), prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº. 0001850-90.2016.8.10.0029, que lhe foi proposta por FRANCISCA ANDRELINA DE ALMEIDA TORRES, cuja parte dispositiva restou assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001850-90.2016.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 226911359, junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa Consta da inicial (ID 111927012 – pág. 4/23) que: a) a parte autora (FRANCISCA ANDRELINA) foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao BANCO BMG S/A, consistente no Contrato nº. 226911359, no valor de R$ 1.235,15 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), o que deveria ser pago em 58 (cinquenta e oito reais) prestações de R$ 40,76 (quarenta reais e setenta e seis centavos); b) a parte autora não solicitou muito menos celebrou tal contratação, razão pela qual não restam dúvidas sobre a ilegalidade das cobranças, pelo que pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sentença recorrida (ID 11927013 – pág. 98/112). Nas razões recursais (ID 11927013 e ID 11927014), o banco apelante (BANCO BMG S/A) alegou: a) preliminar de decadência; b) não houve qualquer conduta ilícita por parte do apelante, vez que a contratação é válida e que por isso o numerário foi depositado em cota corrente indicada pela apelada; c) inexistência de dano material, bem como improcedência da devolução em dobro das quantias descontadas, ante ausência de má-fé, sendo inaplicável do art. 42 do CDC; d) inexistência de dano moral; e) redução do quantum indenizatório, bem como dos honorários advocatícios, e; f) pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial ou, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor da indenização. Contrarrazões no ID 11927014 – pág. 42/54). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a sentença de base em todos os seus termos (ID 11927014 – pág. 63/71). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Com efeito, o cerne dos autos repousa sobre a análise dos seguintes pontos: 1) validade ou não do Contrato n.º 226911359, celebrado entre as os litigantes, no valor de R$ 1.235,15 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), e; b) condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais. Pois bem. Quanto aos primeiros pontos, a questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, constato que a parte autora (FRANCISCA ANDRELINA DE ALMEIDA TORRES) juntou no ID 11927012 – pág. 28/29, documento emitido pelo INSS comprovando a existência de Contrato de Empréstimo Consignado n.º 226911359, vinculado ao seu benefício previdenciário, originando o débito ora impugnado no valor de R$ 1.235,15 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). Contudo, o BANCO BGM S/A acostou no ID 11927012 – pág. 59/62 e pág. 73/76, cópias de instrumentos contratuais a esclarecer e comprovar a validade do negócio jurídico ora discutido. Na verdade, verifico que o caso retrata a realização de negociação de um REFINANCIAMENTO CONTRATUAL, a saber: i) Contrato nº 202205152 (ID 11927012 – pág. 59/62) – firmado em 26/01/2010, no valor de R$ 534,80 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com previsão para pagamento em 60 parcelas, cada uma no valor de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta centavos), cujo TED foi liberado em favor da autora junto à Caixa Econômica Federal (104), Agência 0028, Conta Corrente nº 95693-1; ii) Contrato n° 226911359 (ID 11927012 – pág. 73/76) - firmado em 17/02/2012 com objetivo de REFINANCIAR A OPERAÇÃO ANTERIOR, no valor de R$ 1.270,76 (um mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), com previsão de pagamento em 48 parcelas, no valor de R$ 40,76 (quarenta reais e setenta e seis centavos), com TED no valor de R$ 834,10 (oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) liberado em favor da autora junto à Caixa Econômica Federal (104), Agência 0028, Conta Corrente nº 95693-1. E nem se alegue tratar-se de negociação distinta e/ou de pessoas distintas, porquanto, todos os dados do Contrato questionado na presente ação são correspondentes à qualificação da apelante (nome, filiação, endereço, CPF, assinatura, comprovante de residência, identidade, dentre outros), bem como os dois instrumentos vem devidamente preenchidos e assinado pela parte autora. Disso tudo, restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não obstante a alegação da autora que não solicitou o empréstimo, não constam nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018); (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença merece reforma pra julgar improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais sofridos, além de improcedência de devolução dos valores supostamente descontados de forma ilegal. Por outro lado, inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a boa-fé da instituição bancária, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de base e julgar a ação improcedente, invertendo o ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3