Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iana Cruz Melo Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Amanda Pinto Neves Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Iana Cruz Melo contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 25005063), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do pedido de desistência da recorrente. Da petição inicial (ID nº 25004974): A apelante ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença postulando a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001. Da apelação (ID nº 25005067): A apelante requer que a condenação dos honorários sucumbenciais fique sob condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Das contrarrazões (ID nº 25005070): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27063974): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca da tese suscitada nestes autos. Da suspensão da exigibilidade dos honorários No caso sub judice, a apelante insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, pois, segundo alega em suas razões, é beneficiária da gratuidade da justiça e, dessa forma, a referida condenação deverá ficar sob condição suspensiva, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça editou diversas teses acerca da gratuidade da justiça que se amoldam à discussão sob análise, senão vejamos: 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. (Jurisprudência em Teses, edição nº 148, STJ); 2. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Jurisprudência em Teses, edição nº 148, STJ); 3. A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. (Jurisprudência em Teses, edição nº 149, STJ); 4. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (Jurisprudência em Teses, edição nº 150, STJ); 5. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. (Jurisprudência em Teses, edição nº 150, STJ). No caso, foi deferida a gratuidade da justiça à recorrente pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra insculpida no art. 98, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 98, § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, reproduzo excerto jurisprudencial elucidativo desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA N. 14.440/2000. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF) COM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR ESTADUAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE. IRDR N. 0819580-95.2021.8.10.0000 (TEMA 09). MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4.ª TESES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. (…) 3. Quanto ao pedido pela inviabilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, olvidou-se o apelante que, no presente caso, teve deferida a gratuidade da justiça. 4. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0823472-14.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na espécie, tem-se que a parte recorrente efetivamente teve deferido em seu favor a benesse legal, nos termos da decisão constante em Id. 23934492 (fl. 7). II. A condenação em honorários sucumbenciais sem determinação de suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida não configura revogação da benesse. III. Fica mantida a condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência da autora, porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0002869-98.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/07/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. Considerando que a hipossuficiência financeira declarada pela parte Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova Lei Processual Civil, presunção relativa de veracidade, o indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos, o que não é o caso dos autos. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0027295-34.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/07/2023) Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada em parte, a fim de determinar que a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar sob condição suspensiva, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de determinar que a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0847380-71.2016.8.10.0001