Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
APELADO: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que julgou procedentes os pleitos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS, nos seguintes termos: “(...)ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 811382717; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 291,00 acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro desconto, e correção monetária desde o arbitramento em sentença (súmula 362 do STJ)(...)”. Nas razões do seu apelo (10945222) o recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa e a inexistência de danos morais e materiais e a impossibilidade da repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas no ID n.º 10945234. Sem interesse ministerial (ID n.º 11123338). É o relatório. Decido. Pela detida análise dos autos, vejo que a questão debatida se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR n.º 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno, com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Houve o manejo de vários embargos de declaração em face do referido julgado (34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 e 35613/2018), sendo que em 27/03/2019, o Tribunal Pleno proferiu acórdão sanando vícios de erro material e obscuridade do acórdão embargado, conforme transcrição abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.747/2019 – MATÕES V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, tornase imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. O Banco do Brasil S/A interpôs o Recurso Especial Cível n.º 13978/2019 em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração acima citados. O Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1.º, do CPC, mantendo a suspensão dos processos, individuais e coletivos, versando sobre idêntica controvérsia, apenas no que se refere às 1ª e 3º teses fixadas. De fato, a concessão do efeito suspensivo é uma imposição legal nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, e do artigo 987, §1º do CPC e, como a matéria discutida na presente apelação está afetada diretamente pelo recurso especial, havendo controvérsia sobre as teses ainda suspensas, a suspensão do feito é medida que se impõe. Assim sendo, em consonância com o art. 222 do RITJMA, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.846.649 -MA (2019/0329419-2) manejado no IRDR n.º 53.983/2016. Encaminhem-se os autos à Coordenação, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Especial. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800529-07.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO