Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801697-33.2021.8.10.0034.
Requerente: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104775339 no valor de R$ 3936,79 (Três mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801697-33.2021.8.10.0034.
Requerente: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104775339 no valor de R$ 3936,79 (Três mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
27/10/2023, 00:00
Remessa
25/10/2023, 13:29
Custas
25/10/2023, 13:29
Recebimento
16/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:33
Publicação
11/10/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI nº 2.338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801697-33.2021.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo o destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário Filomena Maria Pereira da Silva. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/06/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 22 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801697-33.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:26
Documento (Informações)
22/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:15
Publicação
26/04/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801697-33.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 89789969), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 62.481,80 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 89789970. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
25/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:26
Mero expediente
17/04/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 14 de março de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801697-33.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 09:21
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801697-33.2021.8.10.0034 – CODÓ RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1º APELANTE/2ºAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) 1ºAPELADO/2ºAPELANTE: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO TED. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM MAJORADO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA interpuseram o presente recurso de Apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0801697-33.2021.8.10.0034, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123366071048). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado, decorrentes da celebração de contrato, que alega não ter sido solicitado ou realizado. A sentença recorrida encontra-se no ID 17448999. Em suas razões recusais de ID 17449007, a apelante defende a regularidade da contratação e a inexistência de indenização por danos morais e materiais e, alternativamente, a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, a fim de adequar-se aos critérios legais, requerendo o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões no ID 17449013 e recurso adesivo no ID 17449015, em que a parte autora alega, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais foi de caráter ínfimo, escapando do caráter punitivo pedagógico e não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dessa forma requer o provimento do recurso para majorar a referida indenização em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito. Contrarrazões ao apelo adesivo no ID 17449019. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, ante ausência de interesse (ID 18475717). É o relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais devem ser conhecidos. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, vez que não participou da celebração do mesmo e não autorizou terceiro a realizar a referida contratação, tendo percebido descontos de parcelas de prestações em seu benefício de aposentadoria. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou extrato de sua conta bancária no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, dessa forma caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, durante a instrução processual, a instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, sendo incapaz de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. É certo que o parágrafo único do art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé processual). Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC e este, não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do contrato e do depósito do valor do suposto empréstimo, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. A pretensão recursal gira em torno da majoração do valor da indenização por dano moral. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, vez que não participou da celebração do mesmo e não autorizou terceiro a realizar a referida contratação, tendo percebido descontos em seu benefício de aposentadoria, relativos à referida margem. Relativamente ao quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora, ora apelante, em razão da apropriação indevida de sua renda, no entanto, necessária uma ponderação dos fatos para quantificação dos danos (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Nessa esteira, e levando e conta, as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, penso que a condenação em dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater este tipo de conduta, e caráter compensador para parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que entendo que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato deve se materializar por escritura pública ou mediante representação deste por procurador constituído por meio de instrumento público, sem os quais haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)- Ausente a comprovação da contratação ou verificada sua nulidade, os descontos das parcelas de empréstimo consignado devem ser considerados indevidos - O desconto indevido de valores na remuneração do autor gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10352170055482002 Januária, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco e conheço e dou provimento ao apelo interposto pela parte autora, no sentido de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A 2º
APELANTE: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (MA15389-A) 1º
APELADO: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801697-33.2021.8.10.0034 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1º
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:07
Publicação
10/05/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0801697-33.2021.8.10.0034 FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. hoje. Diante da interposição do recurso de apelação adesiva, intime-se a (s) parte (s) apelada (s) para querendo, contrarrazoar (em) no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1.º, do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Codó/MA,25 de abril de 2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 10:00
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 10:31
Petição (Apelação)
22/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:41
Publicação
26/02/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 08:49
Decurso de Prazo
19/02/2022, 04:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801697-33.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 18:59
Petição (Apelação)
10/02/2022, 14:43
Publicação
20/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2.338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801697-33.2021.8.10.0034
Vistos, etc. FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILV opôs embargos declaratórios à decisao sentença julgou procedente a ação, alegando em síntese, que houve contradição quando da análise da correção monetária da repetição do indébito. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). A parte embargante sustenta que houve quando da análise da correção monetária da repetição do indébito. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A sentença encontra-se integralmente fundamentada e embasada na lei, entendimento jurisprudencial e livre convencimento do juízo. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via Dje. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
16/12/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2021, 20:38
Decurso de Prazo
29/06/2021, 05:51
Decurso de Prazo
29/06/2021, 05:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2021, 15:44
Documento (Certidão)
12/06/2021, 15:44
Publicação
07/06/2021, 01:39
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2021, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2.338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes,para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801697-33.2021.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 43133425. A parte autora apresentou réplica ID n. 45046995 É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou o contrato ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123366071048). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
03/06/2021, 00:00
Procedência
28/05/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 09:05
Documento (Certidão)
20/05/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:26
Publicação
15/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogada: DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogada: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338 FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 43133425. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801697-33.2021.8.10.0034
12/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 07:08
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:13
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:06
Publicação
01/03/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801697-33.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Empréstimo consignado Requerente (S): FILOMENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/M 15.389 Requerido (S): BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum. Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ