Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842249-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A
REU: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA, JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO, NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO - MG122345, RAFAEL SILVA PAIVA - MG147915 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: RAFAEL SILVA PAIVA - MG147915 SENTENÇA id. 132264295: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA e outros (3), igualmente identificado e representado nos autos. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 131789909, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 131789909 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.