Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HORTENCIA DE JESUS CAMARA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-ASENTENÇA HORTÊNCIA DE JESUS CÂMARA FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta relativos a empréstimo consignado que não contratou e cuja natureza é de seu total desconhecimento, sendo que tal contratação se deu de forma fraudulenta. Aduziu que os descontos são indevidos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Liminar concedida em ID 59371194. Contestação no ID 61517347, aduzindo, preliminarmente, a conexão, o indeferimento da petição inicial, a prescrição, a ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo e a falta de interesse de agir, e, no mérito, que a requerente contratou os serviços descontados, não havendo dever de indenizar. Decisão de saneamento em ID 66040050, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte autora se manteve inerte e o requerido disse que não possui interesse em produzir outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de conexão arguida pela ré em face dos processos 0800191-38.2021.8.10.0061, 0800180-09.2021.8.10.0061, 0800179-24.2021.8.10.0061, 0800178-39.2021.8.10.0061, 0800177-54.2021.8.10.0061, 0800176-69.2021.8.10.0061, 0800175-84.2021.8.10.0061, 0800173-17.2021.8.10.0061, 0800172-32.2021.8.10.0061 e 0800170-62.2021.8.10.0061, não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela. Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Com relação à preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, de documento legível que comprove todos os supostos descontos, tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai claramente a pretensão do requerente, estando os documentos juntados na inicial e em audiência, estão legíveis, sendo possível verificar o direito do autor. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. No que tange à prescrição, diferentemente do que foi alegado pelo banco, aplica-se aqui o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de defesa do Consumidor, que é de 05 anos. Portanto, rejeito a preliminar. A requerida afirma também que a falta de documento a comprovar a residência da autora nesta comarca apresentaria óbice à constituição válida do processo. Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a prova da residência não se configura indispensável à propositura de qualquer da ação, sendo perfeitamente suficiente a declaração da residência feita na inicial, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada (art. 319, II, do CPC). Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição da relação processual. Por sua vez, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Passo ao mérito. Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato assinado pela autora relacionado aos referidos descontos mensais (ID 61517352 e 61517356). Constata-se, inclusive, que a assinatura do contrato é a mesma disposta no documento de identificação da autora, razão pela qual não merece subsistir a alegação de fraude. Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pelo requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Intimação - Processo n.° 0800173-17.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana