Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros APELADA: ROSIANA SILVA COSTA OLIVEIRA ADVOGADA: Larissa Nayara de Oliveira (OAB/MA 13102) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 1ª Cível JUÍZA: Kátia Coelho de Sousa Dias RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para fornecimento de extratos da conta bancária da recorrida, a fim de comprovar que recebeu o valor do empréstimo, e da realização de perícia grafotécnica, quando o apelante se desincumbe do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta, e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelante, os apresentassem nos autos da ação originária. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828104-54.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora