Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001309-52.2014.8.10.0118 – SANTA RITA/MA AGRAVANTE: J ALBUQUERQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB/MA Nº 8.131). AGRAVADO: BANCO VOLVO S/A. ADVOGADA: MAGDA EGGER (OAB/MA Nº 18.712-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA APELAÇÃO (ART. 1.003, §4º, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.021, §2º, E 932, V, CPC). CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS (ART. 1.021, §1º, CPC). MULTA DO §4º DO ART. 1.021. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora/agravante adquiriu caminhão junto a concessionárias (APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA. e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.), com financiamento pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., tendo sustado cheques referentes à entrada por não ter recebido o veículo. Houve negativação. Em agravo interno (17/09/2024), busca-se reformar decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior, conheceu da apelação do Banco e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial sob condição suspensiva (gratuidade). II. Questão em discussão 2.A controvérsia consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, §1º, CPC); (ii) verificar se subsiste a reforma da sentença para reconhecer culpa recíproca e determinar o retorno ao status quo ante, afastando danos morais e lucros cessantes; e (iii) analisar a aplicabilidade da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo interno limita-se a reeditar alegações da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Mantêm-se os fundamentos da retratação: (a) tempestividade da apelação do Banco Volvo, considerada a data de postagem (art. 1.003, §4º, CPC), processo físico e prazo em dobro (art. 229, §1º, CPC); (b) reconhecimento de culpa recíproca – autor sustou os cheques; fornecedores/financiador envolvidos na cadeia contratual –, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante). 5. À míngua de ilicitude exclusiva ou abalo excepcional, não há indenização por danos morais nem lucros cessantes, em consonância com a orientação jurisprudencial (Súmula 543/STJ quanto à restituição; precedentes TJGO e TJMG sobre culpa concorrente). 6. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não tem incidência automática; ausente caráter manifestamente protelatório, deixa-se de aplicá-la (precedentes STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que, ao conhecer da apelação do Banco Volvo, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e inversão do ônus sucumbencial sob condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), não se prestando à mera rediscussão do que já foi decidido. 2. Reconhecida a culpa recíproca em contrato de compra e venda com financiamento, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, afastadas a condenação por danos morais e por lucros cessantes. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo-se demonstração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 229, §1º; 487, I; 1.003, §4º; 1.021, §§1º e 2º; 1.026, §2º; 932, V; CC, art. 104; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 06/03/2024. TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO J ALBUQUERQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, em 17/09/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 34933532, por meio da qual, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação típico do agravo interno reconsiderei a decisão agravada, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante o exposto, com base nos arts. 1.021, §2º e 932, V, ambos do CPC, exercendo o juízo de retratação típico do agravo interno, reconsidero a decisão agravada e, conhecendo do apelo interposto pelo Banco Volvo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 39402733, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) o reconhecimento de culpa recíproca exige a demonstração clara e inequívoca de que ambas as partes contribuíram de forma proporcional e relevante para o inadimplemento contratual. Isso na forma de todos os precedentes. No entanto, no presente caso, tal entendimento se mostra equivocado. Consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia às rés o ônus de comprovar que a parte autora agiu de forma culposa ou negligente para o desfecho negativo do contrato.” Aduz mais, que “(…) ao sustar os cheques, não fez mais do que proteger seu patrimônio, o que é amparado pela jurisprudência, entendendo que, em casos de inadimplemento, o contratante prejudicado tem o direito de resguardar seus bens. Ademais, a culpa recíproca não pode ser presumida, devendo ser comprovada de maneira clara e objetiva, sendo necessária a efetiva contribuição de ambas as partes para o inadimplemento. No presente caso, a culpa é exclusiva das rés, que, ao não entregarem o veículo adquirido, frustraram o cumprimento do contrato.” Alega também, que “(…) a exclusão da indenização por danos morais imposta pela decisão recorrida deve ser revista, de modo a restabelecer o direito da parte autora à devida compensação pelo abalo à sua honra e imagem, causados pelo inadimplemento das rés e pela negativação indevida.” Sustenta ainda, que “(…) é límpido o dever de indenizar do agravado uma vez que há responsabilidade civil do mesmo, como no correspondente caso em apreço, pois, trata-se de prestação de serviços bancários concernente ao financiamento do bem e objeto do litígio, sendo deste os riscos decorrentes do seu empreendimento, logo, os vícios e abusos cometidos no fornecimento de seus serviços (NEGATIVAÇÃO DO AGRAVADO NO SERASA), que evidentemente foram causados a agravante, merecendo ser reparado de forma ampla.” Enfatiza que, “(…) a instituição financeira, ora agravada não poderia ter negativado a Pessoa Jurídica (agravante) no intuito de fazer cumprir o pagamento de um bem que não se encontra nem em posse e nem domínio do agravante, pois nunca houve a chamada tradição, ou seja, a entrega do bem adquirido nunca ocorreu.” Com esses argumentos, requer que: “(…) reconsidere o entendimento da decisão agravada, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da inicial, restabelecendo-se a decisão de origem. Em não sendo reconsiderada a decisão agravada, sejam submetidas às presentes razões à Turma da QUARTA CÂMARA CÍVEL (Composição Integral), para que, no julgamento colegiado, a decisão seja reformada, com a procedência dos pedidos iniciais;” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43182633, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “o reconhecimento de culpa recíproca exige a demonstração clara e inequívoca de que ambas as partes contribuíram de forma proporcional e relevante para o inadimplemento contratual. ”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 34933532, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) De logo, em razão do juízo positivo de retratação ora exercido, registro que o agravo interno interposto pelo Banco Volvo (ID 32961712) perdeu o objeto, sendo desnecessário submetê-lo a crivo do Colegiado, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC. Conforme se verifica dos autos, ao julgar o recurso interposto pela parte ré, este relator acabou por não conhecê-lo, pois entendeu, na oportunidade, que a irresignação foi intempestivamente protocolada (ID 31614647). Ocorre que, interposto agravo interno e volvendo os autos para a realização do exercício de reconsideração – comum a esta espécie recursal –, foi possível notar que, de fato, o apelo do Banco Volvo foi manejado em tempo hábil. Isso porque, a decisão que julgou os embargos de declaração opostos na origem foi publicada no dia 30/08/2021, iniciando-se no dia 31/08/2021 e finalizando-se em 14/10/2021 o prazo para a interposição da respectiva apelação, que, porém, foi protocolada bem antes, na data de 23/09/2021 (ID 20427828 – fls. 133/164), em período hábil, pois. Vale rememorar, por oportuno, que, no caso dos autos, além de a oposição dos aclaratórios ter interrompido o prazo para o aviamento da apelação (art. 1.026 do CPC), o processo corria em meio físico e contava com pluralidade de réus patrocinados por causídicos integrantes de escritórios diversos, havendo que ter sido considerado, à época da decisão agravada, a dobra do prazo prevista no art. 229, §1º, do CPC, decerto que se assim o fosse, ter-se-ia concluído pela tempestividade do inconformismo. De toda maneira, com as escusas necessárias pelo equívoco da lavra deste relator, é de rigor seja reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso de apelação para, uma vez conhecendo-o, como ora se faz – dado o preenchimento dos inerentes pressupostos –, passar a análise de seu mérito, consoante será feito a seguir. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ora agravada, em 30/05/2014 adquiriu um caminhão no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil), junto a APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA (primeira reclamada) e a VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (segunda reclamada), com financiamento do BANCO VOLVO(BRASIL) S.A(terceira reclamada), que financiou 90%(noventa por cento) do referido valor e restante 10%(dez por cento), foi dividido em 4 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 5.250,00(cinco mil duzentos e cinquenta reais) e as três restantes no valor de R$ 5.407,00(cinco mil quatrocentos e sete reais) cuja garantia foi dada por 4(quatro) cheques com vencimentos para 05.06; 05.07.08; 05.08 e 05.09.2014, com uma carência de 06 (seis) meses, entretanto, foi informado que deveria receber o veículo em Curitiba/PR, diante da impossibilidade de recebimento do mesmo, deixou de cobrir os cheques emitidos, com a consequente negativação, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a entrega do veículo, retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito, a manutenção do contrato nas mesmas condições, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o disposto no § 4º do art. 1.003 do CPC, nos recursos remetidos pelos correios, considera-se a data da postagem, como data da interposição, o que entendo ser o caso dos autos. No presente caso, entendo como tempestivo o recurso, uma vez que a interposição se deu em 14/09/2021, conforme o comprovante de postagem dos correios coligido no Id. 32961718, tendo o início do prazo para a interposição do recurso de apelação ocorrido no dia 31/08/21, pois a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada no dia 30/08/21 (id 20427827 - fls. 131), contando-se o início do prazo para a interposição da apelação no primeiro dia útil subsequente, no caso a data de 31/08/21, findando-se em 14/10/2021, em razão do prazo ser em dobro por serem dois réus e o processo ser físico à época. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL. CPC/2015. RECURSO REMETIDO POR CORREIO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. DATA DA POSTAGEM. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. CONVERSÃO EM RESP. 1. Houve omissão relacionada à análise do diploma legal aplicável à espécie. 2. O art. 1.003, § 4º, do CPC/2015 preconiza que, "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". 3. São feriados na Justiça Federal, por disposição legal (Lei 5.010/1966), entre outros, os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa. 4. Analisando os autos, verifica-se que a decisão contra qual o Agravo em Recurso foi interposto foi publicada em 22.3.2017 (já na vigência do CPC/2015) e a ora insurgente postou o citado recurso via correio em 15.4.2016, consoante documentação acostada à fl. 307, e-STJ. 5. Considerando a ocorrência de feriado na Justiça Federal nos dias 23, 24 e 25 de março de 2016, constata-se a tempestividade do AREsp, porquanto interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo em Recurso Especial, com determinação de sua conversão em Recurso Especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 988063 MS 2016/0251191-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (grifos nosso) No que pertine à validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC, a mesma decorre de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei, o que entendo ser o caso dos autos. No caso dos autos, o ora agravante, entendo, se desincumbiu do ônus, de comprovar, nos termos art. 373, II, do CPC, que houve culpa e negligência de ambas as partes pelo não cumprimento das obrigações contratuais. Por outro lado, o agravado, desde a petição inicial, reconheceu que sustou o pagamento dos cheques referente a entrada contratada. Assim, considerando que ambas as partes contribuíram de alguma forma para a rescisão do contrato de compra e venda, deve-se reconhecer a culpa recíproca pelo término do acordo, o que implica a restauração das partes ao estado anterior à contratação, não havendo razão para condenar qualquer uma das partes ao pagamento de indenização por danos morais ou lucros cessantes. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C/ RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A extinção do contrato por culpa concorrente das partes enseja o retorno ao status quo ante, devendo ser considerada ilícita a retenção de parte da quantia paga pela promitente compradora. 2. Quanto a restituição das parcelas pagas, deve ser de forma imediata e integral, em parcela única, à luz do entendimento do STJ (Súmula 543). 3. Se ambas as partes foram, de certa forma, responsáveis pela rescisão do contrato de compra e venda, deve ser reconhecida a culpa recíproca pelo término da avença, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, não havendo falar em condenação de qualquer delas ao pagamento de indenização por danos morais ou a título de lucros cessantes. 4. Rescindido o contrato, as parcelas a serem devolvidas ao comprador devem ser corrigidas desde os efetivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 5. Mesmo que os pedidos iniciais não tenham sido totalmente acolhidos, verifica-se que a parte autora sagrou-se vencedora na maior parte deles. HONORÁRIOS RECURSAIS. 6. Provido o recurso, ainda que parcialmente, incabível majorar a verba honorária na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04788807520178090051, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA RECÍPROCA DAS PARTES - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE - PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO. - Se ambas as partes foram, de certa forma, responsáveis pela rescisão do contrato de compra e venda, deve ser reconhecida a culpa recíproca pelo término da avença, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, não havendo que se falar em condenação de qualquer delas ao pagamento de perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10701160059302001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Nesse passo, ante o exposto, com base nos arts. 1.021, §2º e 932, V, ambos do CPC, exercendo o juízo de retratação típico do agravo interno, reconsidero a decisão agravada e, conhecendo do apelo interposto pelo Banco Volvo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Ademais, ressalto que, no presente caso, restou comprovado que ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de compra e venda, visto que uma demonstrou a existência de culpa e negligência recíprocas, a outra reconheceu desde a inicial a sustação do pagamento dos cheques referentes à entrada contratada. Assim, reconheço a culpa recíproca, o que implica na restauração das partes ao estado anterior à contratação, inexistindo portanto, razão para reparação por danos morais ou lucros cessantes. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”