Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CRISTINA ALMEIDA DE CARVALHO FARAH
Requerido: REU: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE:CRISTINA ALMEIDA DE CARVALHO FARAH, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377-MA), FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA (OAB 19015-MA) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "CRISTINA ALMEIDA DE CARVALHO FARAH manejou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, sustentando que prestou concurso público para o Requerido e foi aprovado(a) em 37º Lugar, para o cargo de TECNICO ADMINISTRATIVO, em um total de 48 vagas, como se vê no resultado conforme documentação em anexo. Não obstante, em que pese a Aprovação do(a) Requerente e a regra Constitucional de acesso a cargos públicos apenas através de Concurso Público (art. 37, II da CF/88), o Município de Paço do Lumiar -MA, reiterando as ilegalidades que vêm cometendo, nomeou outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame regido pelo edital 001/2018 para cargos que desenvolvem a mesma função no Município, tudo isso ao arrepio da lei, por meio de contratações precárias, através de Lei que criou cargos temporários. Sustentou, por fim, que o(a) signatário(a) vêm requerer tutela jurisdicional para que seja imediatamente nomeado(a), vez que o município já explicitou a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2018 do Concurso Público em tela, e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os cargos como se demonstrou acima. Pleiteou tutela para ordenar à imediata nomeação e procedência do pedido para confirmar a tutela e julgado procedente para obrigar em caráter definitivo a nomeação do(a) Requerente. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, ao fundamento de que possui discricionariedade para nomear os aprovados em concurso durante o prazo de vigência do certame, além de que a contratação temporária não configura preterição e nem burla ao concurso público. O requerido apresentou documentos. Em parecer final, o MP pugnou pela procedência da ação, uma vez que a parte autora teria sido aprovada no concurso em questão e o prazo de validade do certame já se encontra expirado. É o relatório. DECIDO Conforme se infere, pretende a parte autora sua nomeação para cargo público municipal em razão de aprovação em concurso público promovido pelo Município réu. Do conjunto probatório, tem-se que a parte autora logrou comprovar ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecida no certame, não tendo sido nomeado (a) espontaneamente pelo requerido. A esse respeito, declarou a parte autora que, apesar de regularmente aprovada, o réu nomeou outras pessoas para o cargo pretendido, por meio de contratações precárias decorrentes de lei que criou cargos temporários. O réu, por sua vez, alegou que a Lei n. 785/2019 não teve o condão de fraudar ou desvirtuar o concurso público, mas somente estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme permissivo constitucional, bem assim possuir a prerrogativa de escolher o momento oportuno, dentro do período de vigência do concurso, para proceder a nomeação dos aprovados. Não obstante as alegações do requerido, o(a) Requerente prestou concurso público visando um lugar ao sol, vez que esta via é a mais democrática para o acesso ao serviço público, que se dá de forma exclusiva por este meio, segundo as regras do art. 37, II, da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” O administrativista Matheus Carvalho, nos ensina de forma maestral quais são os requisitos de ingresso no serviço público, bem como a ampla acessibilidade, como também o que vem a ser concurso público, senão vejamos: “4. REQUISITOS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO O ingresso aos cargos públicos não deve ser restringido individualmente pela Administração Pública, contudo, é possível que a lei estabeleça pressupostos necessários à assunção destes cargos, como forma de evitarem abusos por parte dos administradores públicos para que o acesso seja feito em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos demais aplicáveis à atuação estatal.” 4.1. Ampla acessibilidade O ingresso na carreira pública deve-se pautar pelos princípios constitucionais que norteiam a atuação estatal e não pode decorrer de interesses particulares, visando a beneficiar pessoas especificas, em detrimento do restante da sociedade. Inicialmente, em garantia do princípio da impessoalidade, o texto constitucional prevê ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, disposto no art. 37, I, que devem ser acessíveis aos brasileiros que preenche os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da legislação aplicável. Com efeito, considera-se inconstitucional qualquer norma que restrinja ou frustre o amplo acesso aos cargos da Administração Pública, ou a definição de qualquer espécie de discriminação que permita escolha de pessoas especificas para o exercício das funções estatais ou, ainda, vedação de ingresso de particulares, por motivos não devidamente justificados. A assunção de cargo público e exercício de suas funções são garantia do agente que cumprir todos os requisitos legais e constitucionais de ingresso, não podendo ser violado pela Administração Pública, em observância, inclusive, ao caráter isonômico desta distribuição de cargos e empregos.” 4.2. Concurso público O requisito básico para garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, uma vez que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo quaisquer espécies de favoritismos ou discriminações indevidas. Neste sentido, o Art. 37 da Constituição Federal dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”... Desse modo, a Constituição exige a realização de prova, obrigatoriamente, para que a seleção seja realizada de forma isonômica, não se admite no Brasil a escolha de candidatos baseado somente em concurso de títulos. Definir a titulação do candidato como único critério de ingresso viola diretamente impessoalidade do acesso. (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. CARVALHO. Matheus. Ed. Jus Podivm, 7ª Ed. 2020, pgs. 826/829). Dito isto, não é razoável e não deve ser admitido que um ente público abra um concurso público oferecendo vagas, do qual resultem candidatos aprovados dentro do limite de vagas e, ao revés, nomeie outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, e o faz de forma precária, o que, a princípio, denota a existência de omissão, prevaricação e improbidade administrativa, vez que a simples alegação de obediência aos princípios da conveniência e oportunidade não é o bastante para isentá-lo do dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, por contrariar os sagrados princípios que norteiam a Administração Pública. Por outro lado, não resta dúvida de que o Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) Data de Julgamento: 07/02/2019 Data da publicação da súmula: 18/02/2019 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS OFICIAIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO. VÍNCULO DEMONSTRADO. ASSINATURA DO PREFEITO. NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em virtude do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, se restou demonstrado nos autos que os serviços de publicação de matérias oficiais de interesse do Município foram devidamente efetuados, verifica-se que a ausência de assinatura do recebedor nas notas fiscais não tem o condão de eximir o ente público de efetuar o pagamento pelos serviços prestados. Se há nos autos prova que os serviços foram efetuados, bem como a existência do vínculo contratual entre as partes, o desprovimento é a medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.” Já o réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova de que não realizou nomeações clandestinas ou mesmo em preterição à parte requerente. Ressalto que apesar de o requerido ter alegado que contratações com base na Lei n. 785/2019 não se destinam ao provimento de cargos vagos, não trouxe prova do alegado. Ademais, ressalto que recentemente o STF julgou procedente Reclamação para determinar a imediata nomeação e posse de aprovado em concurso público em razão da contratação, pela Administração Pública, de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções inerentes ao cargo público para o qual foi realizado o concurso (Rcl 44965/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 30/04/2021, Dje 083 – Public 03/05/2021). Em que pese estes autos não tratarem da contratação de comissionados, noticiam a contratação de servidores, a título precário, para as mesmas funções inerentes ao cargo pretendido, o que denota haver necessidade de pessoal para o exercício das funções inerentes ao referido cargo e a existência de disponibilidade financeira para tanto, sendo, portanto, a mencionada jurisprudência, aplicável ao caso sob exame. Ademais, conforme se constata, o certame foi homologado através do Decreto nº 3.373, de 16/09/2019, publicado no DOM de 20/09/2019, tendo o prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, sendo do conhecimento deste magistrado, em razão de dezenas de outros processos semelhantes que tramitam neste Juízo (0800742-88.2020.8.10.0049, 0802852-94.2019.8.10.0049, 0800816-45.2020.8.10.0049 e 0800545-36.2020.8.10.0049, dentre outros), que o concurso em questão não teve seu prazo de validade prorrogado, findando-se em 20/09/2021. A jurisprudência do nosso Tribunal é clara neste sentido, vejamos: A PELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERTAME. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO DIRETO OFERECIDAS PELO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). II. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. (STJ. AREsp: 1310659 SP 2018/0144580-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/06/2018). III. Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. lV. Expirado o prazo de validade do concurso público, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número das vagas oferecidas em edital, preservando-se os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica inerentes aos atos da Administração Pública. (STF. RE: 1137726 RO. Rondônia, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: DJe-191 12/09/2018). V. No presente caso, tem-se que a Apelada foi aprovada na 84º lugar, no concurso realizado pelo Município de Pindaré-Mirim/Apelante, regulamentado pelo Edital nº 001/2016, para o provimento do cargo efetivo de professor. Nível I. Zona urbana, alcançando aprovação dentro do número de vagas ofertadas que foram de 95 (noventa e cinco), e ao término da validade do concurso, tem direito subjetivo a nomeação, de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF. VI. Apelação Desprovida de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA; AC 0801154-70.2019.8.10.0108; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 26/06/2018; DJEMA 11/04/2022). (Grifei) Dessa forma, tendo esgotado o prazo de validade do concurso, sem prorrogação, passou a parte autora a ser detentora de direito subjetivo a nomeação. Convém ressaltar que o art. 10, da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu o prazo de validade dos concursos públicos, em todo o território nacional, aplica-se unicamente aos concursos públicos federais, conforme decisão exarada pelo Min. Luiz Fux na Suspensão de Segurança (SS) 5.507, não abrangendo os concursos públicos municipais e/ou estaduais. Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido de condenação do demandado em nomear o(a) Sr.(a)º CRISTINA ALMEIDA DE CARVALHO FARAH, para o cargo de TECNICO ADMINISTRATIVO, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo em questão em concurso público realizado pelo réu e regido pelo Edital nº 01/2018, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Custas dispensadas em razão da parte vencida tratar-se de ente público municipal, conforme art. 12, inciso I da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar " Paço do Lumiar, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp.122085
Intimação - Ação Cível nº.: 0802528-07.2019.8.10.0049