Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA RAILANE DE PAIVA FERREIRA
Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros DECISÃO Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803497-28.2018.8.10.0026 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA RAILANE DE PAIVA FERREIRA
Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros DECISÃO Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803497-28.2018.8.10.0026 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 16:14
Outras Decisões
20/07/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:03
Mero expediente
18/01/2023, 11:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:59
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 16:40
Evolução da Classe Processual
21/12/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:43
Publicação
07/10/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA RAILANE DE PAIVA FERREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB 6736-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) e Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL PINTO CARNEIRO (OAB 6736-CE), do despacho/decisão/sentença/ATO ORDINATÓRIO ID Nº 77700750, a seguir transcrita: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 5 de outubro de 2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 05/10/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803497-28.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:08
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:31
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Universidade Vale do Acaraú -UVA Advogado: Dr. Emmanuel Pinto Carneiro (OAB/CE 6.736)
Apelado: Maria Railane de Paiva Ferreira Advogados: Drs. Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. DESCONSTINUIDADE DE CURSO SUPERIOR. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DO APELO. I - Alegando a apelada que a prestacao de servicos educacionais foi encerrada de forma abrupta e repentina em fevereiro de 2018, sem qualquer comunicacao previa aos contraentes (consumidores), ficando com prejuízo no valor de R$ 4.872,00 (quatro oitocentos e setenta e dois reais) e trazendo aos autos o comprovante de matrícula (Id. 16851560- Pag. 1), o contrato de prestação de serviços (Id. 16851560) e as mensalidades pagas (Ids. 16851563 a 16851573), caberia a instituição apelante comprovar que os fatos não se deram como relatado pela apelada; II - todavia, a apelante assim não o fez, apresentando argumentacao generica, cujo teor nao se revelava apto a impugnar especificamente as veridicas e incontornaveis alegacoes da apelada, vez que tentou atribuir a responsabilidade do ocorrido unicamente ao IDEM chegando até mesmo a admitir que “o IDEM não repassou os dados das turmas existentes no Estado, com os devidos contatos dos alunos, ou seja, abandonou os alunos e nem possibilitou a UVA para que entrasse em contato com os acadêmicos”, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos ocorridos a autora, a teor do art. 14 do Código de Defesa do consumidor; III – apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 18/08/2022 a 25/08/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803497-28.2018.8.10.0026 – BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Informações)
11/02/2022, 09:02
Documento (Ofício)
09/02/2022, 12:24
Publicação
03/02/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA RAILANE DE PAIVA FERREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 PARTE RÉ: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros ADVOGADO
REQUERIDO: : EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857, da decisão/despacho/sentença/Ato Ordinatório ID 59230843, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 18 de janeiro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 20/01/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803497-28.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:39
Petição (Apelação)
11/01/2022, 16:45
Publicação
02/12/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA RAILANE DE PAIVA FERREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 PARTE RÉ: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros ADVOGADO
REQUERIDO: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736, do despacho/decisão/sentença ID 57162691, a seguir transcrita: " SENTENÇA MARIA RAILANE DE PAIVA FERREIRA, por meio de advogado constituído, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA) e do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO (IDEM), buscando ser ressarcido de prejuízos emergentes no valor de R$ 4.872,00, mais indenização a título de danos morais na monta de R$ 48.720,00, correspondente a 10 (dez) vez a despesa patrimonial. Narra a inicial que a parte autora, em janeiro de 2017, matriculou-se nas instituições de ensino Requeridas (então parceiras), com objetivo de cursar e concluir o curso superior de CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Contudo, a prestação de serviços educacionais foi encerrada de forma abrupta e repentina em fevereiro de 2018, sem qualquer comunicação prévia aos acadêmicos, sem fornecimento de alternativas para continuidade dos estudos ou sequer a documentação necessária para a realização da transferência para outra instituição de ensino. Com apoio nas normas consumeristas, pugna pela condenação das Requeridas ao ressarcimento dos valores pagos à títulos de mensalidades, bem como a reparação do dano moral sofrido pelo abandono da relação contratual e frustração do sonho de colação de grau em curso superior. Citada pessoalmente, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA) ofertou contestação (ID 18725531). Arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega que tenha abandono seus alunos, defendendo que toda a situação decorre do encerramento das atividades pela IDEM. Aduz que inexiste dano material e moral, tendo a contestante tomados todas as providências possíveis para honrar com os termos pactuados. Pugna pela improcedência da ação. A réplica reside no ID 20414049. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curador especial, ofertou contestação em favor do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO (IDEM), que citado por edital, quedou-se revel. Nesta, arguiu a nulidade da citação e impugnou por negativa geral os fatos aduzidos na inicial (ID 34935761). Não houve requerimentos por outras provas. Vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR. Tratam os autos de pedido de restituição de valores pagos às Requeridas correspondentes à matrícula e mensalidades no valor total de R$ 4.872,00, bem como pleito indenizatório por danos morais, em razão da quebra unilateral de contrato de prestação de serviços educacionais. A causa comporta julgamento antecipado, passando-se ao conhecimento direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isto, passo a analisar a preliminar de nulidade da citação levantada pelo Curador Especial. A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida. No endereço fornecido a parte autora, no momento em que firmou o instrumento contratual, a parte Ré (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO – IDEM) não foi encontrada para citação pessoal. Ora, no momento das tratativas negociais, interessada em celebrar o lucrativo contrato de prestação de serviço, o fornecedor forneceu o seu endereço ao consumidor, porém, com o passar dos tempos, sem que tenha cumprido com as obrigações contratuais, mudou-se para local incerto e não sabido, violando o princípio da boa-fé, um dos deveres anexos do contrato, indispensáveis em todas as fases do negócio jurídico, notadamente nas consumeristas de serviços educacionais. O prestador do serviço deveria ter honrado o compromisso assumido perante o consumidor, porém, preferiu mudar para outra localização, sem, contudo, informar o endereço ao contratante, infringido, assim, deveres ínsitos a todo ato negocial, o que legitima a citação por edital. Ademais, foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada. O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do réu. Diante da falta resposta, lhe foi nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral, nos moldes do artigo 72 e 341, p. único, do CPC. Por outro lado, perseguindo a extinção prematura do feito, a requerida Universidade Vale do Acaraú UVA apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que a parte requerente teria firmado contrato com a segunda ré, e não com a UVA. Observo que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ UVA celebrou convênio com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO – IDEM, no qual as instituições conjugam esforços de parceria com desiderato de promover cursos de graduação, tecnológicos, sequenciais, extensão e pós-graduação. Tal vínculo contratual de cooperação enseja a pertinência da participação do requerido no polo passivo da lide, na medida em que é nítido seu interesse substancial nos aspectos negociais dos alunos matriculados nos cursos por ele promovidos. Assim, resta evidente que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a uma, porque confirma ter firmado convênio com o IDEM, para que este prestasse os serviços educacionais que foram suspensos; a duas, porque, em fazendo parte da cadeia de fornecedores, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Por tudo isso, é legítimo que figure como parte demandada. Sem mais deliberações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida Universidade Vale do Acaraú UVA. Superada a matéria preliminar, já adentrando ao mérito da demanda, vejo que a defesa da Universidade Vale do Acaraú UVA e a defesa por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial do Segundo Requerido, não são suficientes à improcedência da pretensão indenizatória, uma vez que a demanda se encontra lastreada em prova escrita da relação contratual, bem como do adimplemento das obrigações assumidas pela parte autora, satisfazendo o encargo previsto no artigo 373, I, do CPC. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA
autora: (a). o valor de R$ 4.872,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais) a título de restituição simples dos valores adimplidos (danos emergentes), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, incidentes a partir do pagamento de cada prestação (art.397 do CC e Súmula 43 do STJ; (b). a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida, na forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do CPC. Observe-se a natureza de fazenda pública da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA), no tocante a isenção legal sobre a taxa judiciária (art.12 da Lei de Custas Estadual do Maranhão). Interposto o apelo, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Balsas – MA, 29 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". BALSAS/MA, 30/11/2021. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803497-28.2018.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
trata-se de pessoa jurídica de direito público interno pertencente ao Estado do Ceará - CE, criada pela Lei Estadual nº 10.933, de 10 de outubro de 1984, na forma de autarquia estadual. A Administração Pública é obrigada a indenizar terceiros pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, sendo necessária, tão-somente, a configuração do nexo causal entre o dano ocorrido e o comportamento do servidor público. Assim é que, uma vez comprovado o nexo causal entre o fato e o dano, subsiste a obrigação da Administração. Diante das provas que compõe o caderno processual, entendo que o rompimento unilateral e imotivado da relação contratual configura grave falha prestação dos serviços educacionais contratados, conduta lesiva que dá ensejo ao ressarcimento dos danos emergentes suportados pela parte autora, por incidência da responsabilidade objetiva entabulada também pelo artigo 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Em destaque, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, penso não ser necessária a inversão do ônus, posto que a ré confessa que firmou convênio com o IDEM para a prestação dos serviços educacionais que foram suspensos; e confessa que, de fato, seu parceiro comercial suspendeu as atividades sem se preocupar com a sorte dos alunos. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior (Resolução nº 1/1999, do Conselho Nacional de Educação), o caso revela que as condutas das instituições de ensino se mostraram abusivas. Em que pese a juntada de suposto acordo com o MPE e minuta de comunicado (sem prova da publicação), não restou verificada a comunicação prévia do encerramento do curso à parte requerente, tampouco foi demonstrada a tentativa de realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses do demandante, que pretendia concluir a formação objeto da contratação. Analisando as provas acostadas pela ré, percebe-se que juntou diversas notas, relatórios e comunicados, mas que, apesar de reforçar o que relata, não comprova o essencial: que ofereceu à autora transferência para uma IES que praticasse valores iguais ou inferiores do que esta pagava ao IDEM. Nesse sentido, não tendo a ré comprovado o acima exposto, tenho que falhou na prestação dos serviços, restando agora apurar se da sua conduta advieram os danos apontados. Os danos materiais estão claros e devidamente comprovados, pela juntada de recibos, não sendo o caso de exclusão em desfavor da ré, que sequer argumentou que tais valores não lhes foram repassados. Presente também o dano moral, caracterizado pelo ilícito contratual, pela publicidade enganosa, pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, tudo isso agravado pelo notório abandono do consumidor, sem qualquer oportunidade de solução pacífica da celeuma, conduta que merece reprimenda e suas consequência nefastas indenizadas a título compensatório. Além do mais, a falta de continuação do contrato causou perda de tempo da parte autora, com imensos prejuízos no tempo em que cursou a Universidade sem poder concluir o seu curso. Entendo que uma compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considera irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a complexidade e ao gravame sofrido pela parte autora. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA para condenar a parte Requerida Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão - IDEM Ltda. a pagarem, solidariamente, em favor da parte
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:15
Procedência
29/11/2021, 15:40
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
05/05/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:25
Mero expediente
04/04/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 17:58
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:58
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:11
Mero expediente
11/09/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 15:21
Documento (Certidão)
04/09/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2020, 11:55
Outras Decisões
15/07/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 16:22
Documento (Certidão)
14/07/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 19:25
Decurso de Prazo
22/05/2020, 04:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:21
Publicação
09/03/2020, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2020, 00:01
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:29
Documento (Edital)
03/03/2020, 16:58
Documento (Certidão)
22/01/2020, 14:59
Mero expediente
19/01/2020, 02:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:18
Documento (Informações)
08/10/2019, 08:19
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:46
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:46
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2019, 12:50
Documento (Carta precatória)
12/07/2019, 11:35
Mero expediente
11/07/2019, 02:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:39
Mero expediente
09/06/2019, 23:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:52
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:43
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:43
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:21
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:40
Petição (Contestação)
09/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:37
Audiência (conciliação)
13/03/2019, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:59
Mero expediente
11/03/2019, 23:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 15:35
Documento (Informações)
27/02/2019, 15:31
Decurso de Prazo
27/02/2019, 01:38
Decurso de Prazo
27/02/2019, 01:38
Publicação
05/02/2019, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))